Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, porque tempestivos, DANDO-LHES PROVIMENTO para sanar o erro de premissa de fato apontado e, via de consequência, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. A presente decisão integra a sentença vergastada, que resta alterada nos termos acima descritos, sendo aqui conferido caráter infringente aos embargos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.