Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720156-72.2023.8.07.0007.
AGRAVANTE: ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA
AGRAVADO: CALCADOS BOTTERO LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões à apelação nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 25 de maio de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
27/05/2026, 00:00
Mero expediente
25/05/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 21:22
Publicação
07/05/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720156-72.2023.8.07.0007.
AGRAVANTE: ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA
AGRAVADO: CALCADOS BOTTERO LTDA D E S P A C H O A parte recorrente requer lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC). E, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à prova da hipossuficiência cuja demonstração é imprescindível, conforme preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Ressalte-se que mero fato de existência de dívidas, de protestos ou até mesmo de pedido de recuperação judicial ou de falência não implica conclusão automática de impossibilidade de arcar com pagamento de custas e despesas processuais. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira. Brasília, 3 de maio de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720156-72.2023.8.07.0007.
AGRAVANTE: ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA
AGRAVADO: CALCADOS BOTTERO LTDA D E S P A C H O A parte recorrente requer lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC). E, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à prova da hipossuficiência cuja demonstração é imprescindível, conforme preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Ressalte-se que mero fato de existência de dívidas, de protestos ou até mesmo de pedido de recuperação judicial ou de falência não implica conclusão automática de impossibilidade de arcar com pagamento de custas e despesas processuais. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira. Brasília, 3 de maio de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
05/05/2026, 00:00
Mero expediente
03/05/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/05/2026, 07:29
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:16
Publicação
20/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720156-72.2023.8.07.0007.
AGRAVANTE: ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA
AGRAVADO: CALCADOS BOTTERO LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se para contrarrazões ao agravo interno. Brasília, 17 de março de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
18/03/2026, 00:00
Mero expediente
17/03/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 13:28
Documento (Certidão)
16/03/2026, 14:20
Evolução da Classe Processual
16/03/2026, 14:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2026, 17:39
Publicação
07/03/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720156-72.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA
EMBARGADO: CALCADOS BOTTERO LTDA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.024, parágrafo 3º do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais para ajustá-las às exigências do art. 1.021, parágrafo 1º, CPC. Brasília, 4 de março de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
05/03/2026, 00:00
Recebimento
04/03/2026, 13:53
Mero expediente
04/03/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 13:11
Documento (Certidão)
04/03/2026, 09:03
Evolução da Classe Processual
04/03/2026, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 23:04
Publicação
27/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720156-72.2023.8.07.0007.
APELANTE: ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA
APELADO: CALCADOS BOTTERO LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA - ME contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga nos autos da Ação Monitória ajuizada por CALCADOS BOTTERO LTDA (ID 80529032). É o relatório do necessário. Nos termos do art. 932, III, CPC e art. 87, III, RITJDFT, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Recurso que não merece conhecimento ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo a parte recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. Na hipótese de não comprovação do pagamento no ato de interposição, a lei faculta à parte recorrente o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Trata-se de uma espécie de punição (multa) pela não comprovação do preparo no momento processual adequado. Nesta sede, proferido o seguinte despacho: "Recurso desprovido de preparo, intime-se a parte recorrente para recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil” (ID 80637127, grifei). Preparo recolhido na forma simples (ID 80680732). Por isto, recurso que não deve ser conhecido. Por oportuno: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão pela qual, reconhecida a deserção, o recurso de apelação não foi conhecido. 2. Nesta sede, proferido o seguinte despacho: ‘Recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo a parte recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. Na hipótese de não comprovação do pagamento no ato de interposição, a lei faculta à parte recorrente o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Trata-se de uma espécie de punição (multa) pela não comprovação do preparo no momento processual adequado. Assim, intime-se a parte recorrente para recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil’. 2.1. Preparo recolhido de forma simples. Por isto, o recurso de apelação não foi conhecido. Nada a alterar em sede do presente agravo interno. 3. ‘Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido’ (AgInt no REsp n. 2.000.443/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4. Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1959617, 0707421-65.2023.8.07.0020, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.)
Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso (arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT). Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 2% (dois por cento) - art. 85, § 11 do CPC. Apelantes alertadas de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
25/02/2026, 00:00
Recebimento
23/02/2026, 21:51
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2026, 21:51
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 12:11
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:17
Publicação
06/02/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:16
Documento (Certidão)
04/02/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720156-72.2023.8.07.0007.
APELANTE: ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA
APELADO: CALCADOS BOTTERO LTDA D E S P A C H O Recurso desprovido de preparo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte recorrente para recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
04/02/2026, 00:00
Recebimento
03/02/2026, 15:58
Mero expediente
03/02/2026, 15:58
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 12:19
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 20:42
Recebimento
30/01/2026, 14:41
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 14:41
Distribuição (sorteio)
30/01/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720156-72.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CALCADOS BOTTERO LTDA
REQUERIDO: ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 256534814 pela parte REQUERIDA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga-DF, 13/11/2025 14:11 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento da dívida no valor de R$ 10.303,74 (dez mil, trezentos e três reais e setenta e quatro centavos) que deverá ser atualizada (correção monetária e juros de mora de 1% ao mês) a contar de 27/9/2023, data da planilha constante do ID Num. 173349758. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo da Justiça 4.0. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720156-72.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CALCADOS BOTTERO LTDA
REQUERIDO: ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos EMBARGOS À MONITÓRIA de ID 234009460, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE. De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal. Taguatinga - DF, 7 de maio de 2025 08:51:13. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720156-72.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CALCADOS BOTTERO LTDA
REQUERIDO: ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os endereços disponibilizados nas pesquisas de id. 221035039 já foram diligenciados conforme ids.209223076 e 196868126. Sendo assim, nos termos da Portaria 1/22, fica a parte autora intimada a se manifestar. Taguatinga - DF, 17 de janeiro de 2025 11:33:20. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720156-72.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CALCADOS BOTTERO LTDA
REQUERIDO: ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA - ME DESPACHO Encaminhe-se o mandado de id198507793 ao CEMAN, para que se cumpra a ordem constante do referido expediente, em horário normal ou em horário especial (art. 212, §§1º e 2º, CPC), na pessoa da representante legal da empresa ré, preferencialmente com o uso do aplicativo Whatsapp, no telefone informado e como requerido na petição de id 203759196. Cumpra-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720156-72.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CALCADOS BOTTERO LTDA
REQUERIDO: ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o mandado abaixo retornou sem êxito: 198507793 / 202947063. De ordem, fica a parte intimada para manifestação, prazo 5( dias) Endereços diligenciados da requerida que retornaram sem êxito: CNB 3, Lote 8, Loja 1 (Couroflex), Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-035 QE 7 Bloco H, SN, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-687 CNB 3 Lote 08, Loja 01, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-035 RUA 4A, CH 111, LOTE 02, CONJ 02, SALA 303, VICENTE PIRES - DF, CEP 72006220 Taguatinga - DF, 5 de julho de 2024 13:04:26. MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720156-72.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CALCADOS BOTTERO LTDA
REQUERIDO: ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA - ME DESPACHO Encaminhe-se o mandado de id176334136 ao CEMAN, para que se cumpra a ordem constante do referido expediente, em horário normal ou em horário especial (art. 212, §§1º e 2º, CPC), no endereço informado na petição de id 180227532. Cumpra-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720156-72.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CALCADOS BOTTERO LTDA
REQUERIDO: ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por CALCADOS BOTTERO LTDA em desfavor de ARABI COMERCIO DE CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA - ME, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$10.303,74, com base nas notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria colacionados em id173349754. MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015. Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial. Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015. Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada. Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor. Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC). FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho. Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito