Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721114-42.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: YASMIN DE ARAUJO NOVAIS
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por YASMIN DE ARAÚJO NOVAIS (autora) em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e LEÃO RENT A CAR COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA VEÍCULOS LTDA. (rés). Na petição inicial, a autora informa que manifestou para LEÃO RENT A CAR ter interesse na aquisição de um veículo, motivo pelo qual preposta dessa parte lhe ofereceu, a distância e com o envio de fotos, um carro que acreditou atender aos seus critérios. Em função disso, autorizou o início dos procedimentos para o correspondente financiamento bancário e a preposta da referida ré compareceu à sua residência e colheu a sua biometria facial. Posteriormente, quando compareceu à concessionária, percebeu que o carro possuía diversas avarias e, por essa razão, desistiu do negócio jurídico. Não obstante, continua, fora informada que existia um contrato de financiamento com AYMORÉ, avença que afirma ser ilegítima, pois a assinatura que consta no contrato não é sua. Indica que, também sem seu consentimento, imputaram-lhe um débito de R$ 4.295,20, a ser pago mediante débito em conta de 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Assevera que não pagou as parcelas do financiamento, o que gerou a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. Argumenta que tais fatos são causa de danos morais. Ao final, requer a (a) gratuidade da justiça; (b) antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar à parte ré que suspenda qualquer cobrança, inclusive indireta via protesto ou inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito; e, no mérito, solicita a condenação de LEÃO RENT A CAR (c.1) ao pagamento integral do contrato de financiamento; e de (c.2) R$ 30.000,00 de indenização por danos morais; e a condenação de AYMORÉ (d.1) ao cancelamento do contrato de financiamento; (d.2) à exclusão do lançamento do débito em conta; e (d.3) ao pagamento de R$ 30.000,00 de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 198348246), concedeu-se a justiça gratuita e deferiu-se o pedido de tutela provisória, condicionada à prestação de caução, para suspender a publicidade da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. Em contestação (ID 201182199), AYMORÉ impugna a justiça gratuita e suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sublinha que o contrato de financiamento foi celebrado com a autora, que enviou seus documentos pessoais, assinou o instrumento de maneira digital e ofertou a sua biometria facial, de sorte que o acordo de vontades é válido e deve ser mantido em seus integrais termos. Defende que atuou como mero agente financeiro, não tendo relação com a venda do carro, apontada causa dos danos morais, e que atuou de maneira legítima, donde conclui pela ausência de responsabilidade de pagar indenização pelos pretendidos danos morais. Ao final, requer (a) a revogação da justiça gratuita; (b) o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito; e, em caráter subsidiário, (c) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em contestação (ID 207420539), LEÃO RENT A CAR argumenta que atendeu ao seu dever de prestar informações ao enviar diversas fotos do veículo para a autora e que o bem, usado e de 2009, naturalmente apresenta desgastes, sem que eles se refiram, todavia, ao funcionamento do bem, mas apenas a questões estéticas, circunstâncias que obstam o cancelamento do contrato, celebrado com a anuência da requerente, inclusive no que concerne ao financiamento. Ante a legitimidade da sua conduta, assinala, fica descaracterizada a alegação de danos morais. Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 208230139). Na fase de especificação de provas (ID 208290569), LEÃO RENT A CAR (ID 210478900) manifesta interesse na produção de prova testemunhal e as demais partes deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 210507846). Em decisão de saneamento (ID 223950098), rejeitaram-se a impugnação à gratuidade e as demais preliminares, registrou-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, definiu-se que é de AYMORÉ o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato de financiamento e concedeu-se a essa parte nova oportunidade para especificar as provas que pretendesse produzir. A parte ré se manteve inerte (ID 238079815). Em decisão interlocutória (ID 246617734), indeferiu-se o pedido de produção de prova oral. É o relatório. Decido. A autora afirma que iniciou tratativas à distância com LEÃO RENT A CAR para a aquisição de um veículo, autorizando, inclusive, a realização do financiamento com AYMORÉ. Quando foi receber o bem, todavia, dada a existência de avarias, decidiu desistir do negócio jurídico, quando referida parte condicionou a rescisão ao pagamento de uma multa. Acrescenta ainda que a parte ré lhe imputou um débito, além do financiamento, cujo pagamento estava previsto para ocorrer por meio de cobrança diretamente em sua conta corrente. Por fim, a requerente assinala que, como não pagou as parcelas do financiamento, seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes. Com tais causas de pedir é que a autora solicita o cancelamento do contrato de financiamento, com os consectários que lhe são próprios, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Sabe-se que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” (art. 107 do CC).
No caso vertente, de compra e venda de um carro, com pagamento do preço mediante financiamento, inexiste lei que determine que aquele acordo de vontades seja formalizado em um instrumento, podendo ser, por exemplo, verbal. Sob tal perspectiva, não parece existir dúvidas de que a autora efetivamente celebrou com LEÃO RENT A CAR e AYMORÉ os contratos de compra e venda e de financiamento, respectivamente. Desde a petição inicial se observa que a autora concordou com a continuidade dos negócios jurídicos, “autorizando [inclusive] que fosse dado início aos procedimentos bancários para obtenção da linha de financiamento do veículo” (ID 198266328 - Pág. 3). A mesma compreensão deflui da conversa mantida pela autora com a representante de LEÃO RENT A CAR em aplicativo de mensagens. Nesse documento se verifica que, ao ser informada sobre a possibilidade de escolher entre parcelas do financiamento com vencimento para 30 dias ou para janeiro, a autora pede para “por pra janeiro” (ID 198267297 - Pág. 4). Com a anuência da autora, portanto, é que LEÃO RENT A CAR dá continuidade ao procedimento do financiamento, inclusive repassando para a consumidora as orientações de assinatura digital do contrato. Destaque-se, a esse respeito, que é a própria autora que afirma, na exordial, ter feito o seu “reconhecimento facial” (ID 198266328 - Pág. 3), em convergência, a propósito, com a contestação de AYMORÉ, que defende que a consumidora, quando da assinatura do contrato de financiamento, disponibilizou sua biometria facial. Ainda confirmando a conclusão do negócio jurídico, tem-se que após as conversações a respeito do financiamento, a autora pergunta “se o carro ficou pronto” (ID 198267297 - Pág. 10) e, dias depois, reitera a existência da avença ao questionar a preposta de LEÃO RENT A CAR se seria possível realizar o “cancelamento do contrato” (ID 198267297 - Pág. 11). A existência dos contratos é confirmada, por fim, pelos áudios trocados pelas partes e que instruem a petição inicial. Não parece existir dúvida, pois, de que a autora e LEÃO RENT A CAR acordaram a respeito do objeto e do preço e, por isso, aquela parte autorizou esta, expressa e indubitavelmente, a dar continuidade ao contrato de financiamento, por meio do qual foi pago o preço. Adiante, não obstante a autora sustente a existência de déficit informacional, em suposta violação do art. 6º, III, do CDC, o que se verifica, ainda a partir da multicitada troca de mensagens, é que a ré enviou diversas fotos do carro, não se vislumbrando o descumprimento da regra legal em questão. Entrementes, é importante frisar que a autora optou por celebrar o negócio jurídico à distância, sem a realização da vistoria prévia e presencial do veículo. Nesse contexto, o fato de as fotos realçarem os melhores ângulos do veículo não importam em qualquer ilicitude. Não se pode perder de vista que o carro objeto do contrato de compra e venda é usado, com idade próxima de 15 anos de uso quando do negócio jurídico, de modo que alguns desgastes são esperados e se refletem, ademais, no preço praticado. Compreende-se, diante dessas considerações, que ambos os negócios jurídicos foram regularmente realizados e a irresignação da autora representa unicamente o arrependimento em relação à compra, o que não justifica a rescisão das avenças. Não delineada qualquer ilicitude, requisito necessário, regra geral, para a caracterização do dever de indenizar (art. 186 do CC), tem-se por afastada a pretensão de recebimento de indenização por danos morais. Por fim, conquanto a autora afirme que que a parte ré lhe imputou um débito de R$ 4.295,20, a ser adimplido mediante o desconto de 6 parcelas em sua conta corrente, não demonstrou, sequer indiciariamente, a realidade dessas alegações, como seria o seu ônus (art. 373, I, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela provisória anteriormente concedida e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 198348246). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.