Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do retorno do ofício. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2026 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 23:31
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 21:32
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 12:23
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a arrematação do crédito "sub judice", demonstrada conforme petição de id. 237988762 e documentos que a instruem, e o silêncio do credor primigênio, retifique-se o polo ativo para que passe a constar a ora interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, CNPJ n.º 49.380.692/0001-30, excluindo-se o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.. Anote-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO, outrossim, o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1041566-52.2025.4.01.3400, que tramitam na 22ª Vara Federal Cível da SJDF – TRF-1, sobre eventuais bens e créditos que, ao final do aludido feito, porventura venham a ser atribuídos ao ora executado MARCOS FERREIRA MEDEIROS, CPF nº 371.912.091-00, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento de sentença. Concedo à credora, por conseguinte, prazo de 15 dias, para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo do seu crédito atualizado. Após, oficie-se ao Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF – TRF-1, comunicando-lhe da penhora ora deferida. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a arrematação do crédito "sub judice", demonstrada conforme petição de id. 237988762 e documentos que a instruem, e o silêncio do credor primigênio, retifique-se o polo ativo para que passe a constar a ora interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, CNPJ n.º 49.380.692/0001-30, excluindo-se o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.. Anote-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO, outrossim, o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1041566-52.2025.4.01.3400, que tramitam na 22ª Vara Federal Cível da SJDF – TRF-1, sobre eventuais bens e créditos que, ao final do aludido feito, porventura venham a ser atribuídos ao ora executado MARCOS FERREIRA MEDEIROS, CPF nº 371.912.091-00, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento de sentença. Concedo à credora, por conseguinte, prazo de 15 dias, para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo do seu crédito atualizado. Após, oficie-se ao Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF – TRF-1, comunicando-lhe da penhora ora deferida. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/03/2026, 00:00
Recebimento
28/02/2026, 03:18
deferimento
28/02/2026, 03:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 20:47
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:24
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:24
Publicação
30/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DESPACHO Concedo à parte credora derradeira oportunidade para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca do pedido de substituição do polo ativo pela pretensa arrematante do crédito exequendo, ficando desde logo cientificada de que seu silêncio será tomado como anuência. Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 18:53
Mero expediente
27/10/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 21:20
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 12:05
Publicação
27/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DESPACHO Concedo ao credor prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da pretensão da pretensa arrematante do crédito exequendo. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2025, 00:00
Recebimento
25/08/2025, 15:43
Mero expediente
25/08/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:42
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:10
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:42
Publicação
27/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DESPACHO A preceder outras apreciações, instrua a parte exequente ou a pretensa arrematante os autos com os instrumentos de homologação da arrematação noticiada na petição de id. 229579055 e de adjudicação dos ativos leiloados. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DESPACHO A preceder outras apreciações, instrua a parte exequente ou a pretensa arrematante os autos com os instrumentos de homologação da arrematação noticiada na petição de id. 229579055 e de adjudicação dos ativos leiloados. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 18:03
Mero expediente
23/05/2025, 18:03
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
22/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:21
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:41
Publicação
20/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DESPACHO NADA A PROVER quanto à reiteração do requerimento de penhora de percentual do vencimento percebido pela parte executada pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 217724871. Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:26
Mero expediente
17/02/2025, 12:26
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:07
Publicação
19/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:21
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento de pesquisa na base de dados do Sistema INFOJUD, porquanto, consoante se depreende da decisão de id. 214263641, a consulta pretendida já foi realizada, não se verificando, "in casu", circunstância que justifique sua renovação. O Sistema INFOSEG não se presta à finalidade pretendida pela parte exequente, qual seja, busca e penhora de eventuais ativos financeiros mantidos pela parte executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de consulta àquele Sistema. Lado outro, DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio do executado MARCOS FERREIRA MEDEIROS, CPF n º 371.912.091-00, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Manifeste-se o exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:43
Deferimento em Parte
17/12/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:23
Publicação
26/11/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual de salário, provento ou benefício previdenciário percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1. A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2. Não é admissível, nos termos do art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a penhora de percentual do vencimento percebido pelo executado. Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
25/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:02
Indeferimento
22/11/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:19
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:15
Publicação
24/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda do executado MARCOS FERREIRA MEDEIROS, CPF n º 371.912.091-00. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:27
deferimento
22/10/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 13:58
Documento (Certidão)
11/10/2024, 13:17
Documento
11/10/2024, 13:17
Documento (Certidão)
10/10/2024, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 17:37
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:53
Publicação
12/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante instado a tanto, conforme despacho de id. 203008702, não se desincumbiu o devedor de instruir os autos com extrato de movimentação financeira da conta bancária em que teria ocorrido a constrição objurgada, abrangendo tanto o crédito da suposta verba remuneratória como a penhora impugnada. Assim, porque dos elementos de convicção que instruem os autos não é possível aquilatar a natureza da quantia bloqueada na conta bancária de titularidade do devedor impugnante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a impugnação de id. 200261325. Transcorrido o prazo para recurso, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor da credora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., CNPJ n.º 62.136.254/0001-99, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de n.º 7339-3, agência 1911-9 do Banco do Brasil S.A. (id. 198895643), a quantia de R$ 6.033,03 constrita conforme decisão de id. 197335208, mais acréscimos legais. Sem prejuízo, promova a credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
11/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:18
Indeferimento
10/09/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 11:22
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:33
Publicação
29/07/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 205013972,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte executada por 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:25
deferimento
25/07/2024, 12:25
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:48
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:48
Publicação
09/07/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DESPACHO A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC se refere às verbas e não à conta corrente em que elas são creditadas, sendo assim indispensável, para que se evoque tal proteção legal, a comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis", nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I daquele Código. Assim, concedo ao impugnante prazo de até 10 dias para que instrua os autos com extrato de movimentação financeira da conta bancária CEF de n.º 998836947-1, agência 0847, referente ao mês de maio de 2024, abrangendo tanto o crédito da suposta verba remuneratória como sua transferência para a conta corrente em que se ultimou a penhora objurgada. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:30
Mero expediente
05/07/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:57
Publicação
24/05/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
23/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 15:42
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:19
Evolução da Classe Processual
01/03/2024, 12:43
Publicação
01/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
REU: MARCOS FERREIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, credora, contra MARCOS FERREIRA MEDEIROS, devedor. Anote-se. Gratuidade de justiça deferida à parte credora conforme decisão de ID nº 53317612. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:51
Outras Decisões
27/02/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:26
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:56
Publicação
02/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
REU: MARCOS FERREIRA MEDEIROS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:22:47. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: MONITÓRIA (40)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 14:23
Remessa
31/01/2024, 13:00
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 14:07
Remessa (em diligência)
29/01/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
29/01/2024, 16:51
Trânsito em julgado
29/01/2024, 16:51
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:35
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730528-40.2019.8.07.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
REU: MARCOS FERREIRA MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (autor) em face de MARCOS FERREIRA MEDEIROS (réu). Na petição inicial e em sua emenda (ID 47950049), a parte autora alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Esclarece que celebrou com o réu contrato de mútuo, tendo essa parte inadimplido os pagamentos pertinentes, o que gerou o vencimento antecipado da dívida, totalizada em R$ 212.640,22. Ao final, requer (a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (a.1) subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo; (b) a citação do réu para pagamento de R$ 212.640,22 e, no caso de se persistir o inadimplemento, a declaração de formação do pertinente título executivo judicial. Em decisão interlocutória (ID 53317612), deferiu-se a gratuidade da justiça. Em embargos à ação monitória (ID 104089180), a parte ré informa o pagamento do mútuo ocorreu de forma integral mediante descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento. Ao final, requer (a) a suspensão do mandado de pagamento; (b) a extinção da ação monitória; (c) a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica (ID 106124418). Na fase de especificação de provas (ID 106298036), o autor (ID 107204538) manifesta desinteresse na dilação probatória e o réu (ID 108254244) junta documentos. Em petição (ID 121339661), o autor solicita o encaminhamento de ofício para o Superior Tribunal de Justiça, órgão empregador do réu, para que apresente as fichas financeiras e demais informações pertinentes dessa parte. O referido órgão apresenta fichas financeiras (ID 146689331) e declaração (ID 162643758) É o relatório. Decido. O réu requer, nos seus embargos, a suspensão do mandado de pagamento. A pleiteada suspensão, todavia, ocorre ex lege como consequência da mera oposição dos embargos (art. 702, § 4º, do CPC), de sorte que não existe interesse processual em obter o solicitado pronunciamento judicial. Por tais razões é que não conheço desse pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem. Com a causa de pedir de que celebrou contrato de mútuo com o réu, que veio a se tornar inadimplente, o autor requer, com a ausência de pagamento ou a rejeição dos embargos à ação monitória, que seja reconhecida a formação de título executivo judicial no valor de R$ 212.640,22. É incontroverso – e foi devidamente comprovado (contrato nº 443620423 – ID 46589314) – que em 12/03/2008 as partes celebraram acordo de mútuo no âmbito do qual o autor disponibilizou em favor do réu R$ 93.847,22, a ser pago em 110 parcelas de R$ 1.636,51 cada. A controvérsia que existe é sobre o pagamento integral ou não da dívida. Segundo relatório juntado pelo autor (ID 46589304), o réu pagou tempestivamente as 29 primeiras parcelas. Isso significa que o réu se manteve adimplente do início do contrato, em abril de 2008, até agosto de 2010. A partir dessa data, foram pagas com atraso as parcelas subsequentes até a de número 60. Destaca-se que o pagamento dessas parcelas ocorreu com substancial atraso. De fato, a parcela 30, com vencimento no dia 24/09/2010, foi paga no dia 25/11/2014. As demais parcelas, até a 60, foram pagas mensalmente nos meses que se seguiram a novembro de 2014, indo até maio de 2017, data, ademais, que estava prevista para terminar o pagamento das 110 parcelas do empréstimo. As parcelas que vão da 61 até a 110, por fim, não foram pagas. As informações contidas nesse relatório são coerentes com as prestadas pelo setor de pagamentos do STJ, peremptório no sentido de que não foram pagas as 110 parcelas do financiamento (162643758). Conforme esse segundo documento, os débitos realizados na folha de pagamento do autor ocorreram, de maneira regular e mensalmente, até agosto de 2010, quando são interrompidos e retomados apenas em novembro de 2014, quando continuam até maio de 2017. Nota-se, assim, que depois que são retomados, os pagamentos são imputados às parcelas mais antigas e, ao se chegar à data prevista para o término das parcelas (05/2017), cessam os débitos em folha de pagamento do autor. É inequívoco, pois, que permaneceram sem pagamento 50 parcelas, quantidade que corresponde exatamente ao número de meses (de setembro de 2010 a outubro de 2014) em que não ocorreu o débito em folha do réu. Conclui-se, portanto, que o réu, ao contrário do que alegou, não pagou integralmente sua dívida, atualmente no valor de R$ 212.640,22. Entrementes, o réu não impugnou, como o exigiria o princípio da eventualidade, o valor da dívida apontado na petição inicial. Anota-se que, ainda que o réu tivesse impugnado o valor da dívida indicado na petição inicial, seria o seu ônus declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sem o que ao magistrado não seria dado conhecer da alegação, a teor dos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC. Deflui dessa consideração que, se nem mesmo quando o réu alega, mas não declara de maneira discriminada o valor devido, o juiz pode conhecer de eventual excesso na cobrança, com muito mais razão fica obstada a apreciação do tema quando a parte sequer o ventilou, dado que a matéria, concernente a direito disponível, não é cognoscível de ofício. Reitera-se, portanto, que o valor devido pelo réu ao autor é de R$ 212.640,22, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esclareça-se que o cálculo do saldo devedor (ID 46589308) já incluiu os consectários da mora, pois o montante pretendido é superior ao valor histórico da dívida, representado pela multiplicação do número de parcelas não pagas (50) pelo valor de cada qual (R$ 1.636,51). Assim, para evitar duplicidade é que se estabeleceu referido termo inicial para a correção e para os juros de mora. O réu requer, na forma do art. 701, § 10, do CPC, a condenação do autor ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor da causa, pois a monitória teria sido proposta indevidamente e de má-fé. Não obstante, conforme a fundamentação supra, o réu não realizou o pagamento integral da sua dívida, motivo pelo qual a ação monitória foi proposta de maneira idônea e de boa-fé para a satisfação dos direitos do autor. Indevida, portanto, a pretendida condenação. Lado outro, o réu afirmou que pagou integralmente a sua dívida quando, na verdade, ainda persistia significativa quantidade de parcelas inadimplidas. A divergência poderia denotar má-fé na oposição dos respectivos embargos – e, por conseguinte, ensejar a incidência da penalidade prevista no art. 702, § 11, do CPC. Mas é importante observar que os embargos foram instruídos com documentos que, a princípio, levariam a crer realmente pelo pagamento integral da dívida. Assim, inexistindo comprovação peremptória a respeito da má-fé, mostra-se inaplicável o dispositivo processual em comento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 487, I, e 702, § 8º, do CPC, resolvo o mérito e, ao REJEITAR OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, declaro constituído título executivo judicial em favor do autor e no qual o réu consta como devedor de R$ 212.640,22 (duzentos e doze mil seiscentos e quarenta reais e vinte e dois centavos). O débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela juíza de direito substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
30/11/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:16
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:18
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:48
Publicação
30/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/06/2023, 09:22
Recebimento
27/06/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:58
Mero expediente
27/06/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:43
Recebimento
21/06/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:07
Mero expediente
21/06/2023, 13:07
Documento (Certidão)
20/06/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 14:42
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:26
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:22
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 12:29
Publicação
22/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:35
Recebimento
18/05/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:26
Mero expediente
18/05/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:09
Documento (Certidão)
13/01/2023, 12:07
Documento (Certidão)
29/12/2022, 13:13
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2022, 14:41
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:28
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:26
Publicação
08/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:24
Recebimento
05/07/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:20
Mero expediente
05/07/2022, 17:20
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:49
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:30
Recebimento
06/04/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 23:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:12
Publicação
24/03/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:02
Recebimento
18/03/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:00
Mero expediente
18/03/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 23:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:45
Publicação
23/11/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:44
Recebimento
19/11/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:13
Mero expediente
19/11/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 15:50
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 22:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 21:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:29
Publicação
22/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:26
Recebimento
20/10/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:21
Mero expediente
20/10/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:08
Decurso de Prazo
02/10/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2021, 16:02
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Recebimento
02/08/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:51
Mero expediente
02/08/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 15:37
Documento (Certidão)
02/08/2021, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2021, 18:58
Recebimento
29/07/2021, 14:17
Indeferimento
28/07/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2021, 11:42
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 21:43
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2021, 21:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2021, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2020, 16:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2020, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2020, 11:50
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2020, 02:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2020, 10:52
Publicação
04/05/2020, 03:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2020, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2020, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2020, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2020, 03:17
Recebimento
27/04/2020, 18:57
Outras Decisões
27/04/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 17:01
Documento (Certidão)
05/03/2020, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2020, 17:09
Documento (Certidão)
17/02/2020, 16:38
Decurso de Prazo
13/02/2020, 02:56
Publicação
22/01/2020, 18:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))