Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731947-74.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JOAO DOS REIS NETO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por João Dos Reis Neto em desfavor do Distrito Federal, com o propósito de reclamar o pagamento das diferenças da Gratificação Rodoviária-GR decorrente dos aumentos escalonados promovidos pela Lei Distrital n.º 5.125/2013 e não efetivados setembro de 2015 pelo Poder Executivo do Distrito Federal, e ainda, a compensação por danos morais decorrentes da omissão estatal. A parte ré, citada, apresentou contestação e defendeu, no mérito, a aplicação do Tema de Repercussão Geral n.º 864 do Supremo Tribunal Federal e a ineficácia e irregularidade dos aumentos concedidos pela Lei Distrital n.º 5.125/2013 pela inobservância da tríade orçamentária. A parte autora apresentou réplica e reafirmou o direito postulado. É o sucinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. O conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil. Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC). Assim, com amparo no art. 370, no art. 371 e no art. 355, I, todos do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do processo. Diante da ausência de questões preliminares, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito. Contudo, antes do ingresso no mérito, passo à análise da prejudicial de prescrição quinquenal. A parte autora postula o pagamento das diferenças da Gratificação Rodoviária-GR, decorrentes dos aumentos escalonados promovidos pela Lei Distrital n.º 5.125/2013, de setembro de 2015 até junho de 2022. As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932. No caso, pretensão de cobrança das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação estão prescritas, ou seja, no caso, as remunerações anteriores ao mês de abril de 2019. É oportuno ponderar que a hipótese em análise não enseja a incidência do art. 4º do Decreto 20.910/1932, pois o não pagamento das diferenças remuneratórias não decorreu de morosidade no trâmite administrativo para apuração do direito e da dívida. Assim, diante da presença prejudicial da prescrição, declaro prescrita a pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias inerentes ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (prestações anteriores ao mês de abril de 2019). Passo à análise do mérito propriamente dito. O regime jurídico aplicável ao caso, portanto, é o de direito público, dada a relação jurídica entre a Administração Pública e o administrado/servidor público, com especial atenção à legislação orçamentária, fiscal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente ao art. 169 da Constituição da República e às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000). A controvérsia reside no direito de recebimento das diferenças da Gratificação Rodoviária-GR decorrente dos aumentos escalonados promovidos pela Lei Distrital n.º 5.125/2013 e não efetivados setembro de 2015 pelo Poder Executivo do Distrito Federal. O art. 10, inc. II, da referida Lei Distrital n.º 5.125/2013, instituiu, como verba remuneratória, a “Gratificação Rodoviária-GR”, devida exclusivamente aos servidores da carreira Atividades Rodoviárias, calculada sobre o vencimento básico do padrão do servidor. Contudo, o porcentual de incidência da supracitada gratificação foi estabelecido de forma escalonada, ou seja, em cem por cento a partir de 1º de julho de 2013, em setenta e cinco por cento a partir de 1º de setembro de 2014 e em cinquenta por cento a partir de 1º de setembro de 2015. No entanto, o último percentual somente foi efetivado pelo Poder Executivo do Distrito Federal em julho de 2022. O ponto central da presente demanda reside na compatibilidade entre o reajuste remuneratório e os preceitos constitucionais próprios da criação de despesas com pessoal no âmbito da Administração Pública. O art. 169 Constituição República estabelece um regime jurídico estrito para a concessão de qualquer vantagem remuneratória a servidores públicos, e exige que a instituição de aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, ou qualquer outra vantagem que implique aumento de despesa com pessoal, ocorra somente com o atendimento cumulativo de dois requisitos essenciais: a existência de dotação orçamentária prévia e suficiente na Lei Orçamentária Anual (LOA) e, a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Essas previsões, em observância aos princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas, visam resguardar a sustentabilidade financeira do ente público e evitar a criação de despesas sem a correspondente previsão de recursos. No presente caso, a controvérsia reside na implementação tardia da última parcela do reajuste remuneratório escalonado previsto na Lei n.º 5.125/2013. Embora o reajuste tenha sido formalmente instituído por meio da mencionada Lei n.º 5.125/2013, a efetivação do acréscimo foi suspensa em razão de questões orçamentárias a partir do exercício de 2015. A parte autora defende que as alegações de ausência de dotação orçamentária e limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito ao reajuste, pois assegurado por norma legal específica e, portanto, incorporado ao patrimônio jurídico do servidor abrangido pela referida lei. No entanto, a análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2015 e da Lei Orçamentária Anual (LOA) aponta que, embora presente a previsão genérica de “melhorias salariais” para os servidores públicos, resta ausente a necessária especificação quanto às carreiras abrangidas, e tampouco discriminada a previsão de recursos suficientes para suportar os reajustes pretendidos. Diante do número de demandas repetitivas sobre a matéria no âmbito (reajuste remuneratória previsto em lei sem a correspondente dotação em Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias), o Distrito Federal suscitou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (2017.00.2.011208-8), nos autos do processo n.º 2016.01.1092935-7, cujo objetivo seria uniformizar a jurisprudência, tendo em vista a impossibilidade de realizar o pagamento dos reajustes e gratificações remuneratórias concedidas sem estudo do impacto orçamentário e adequação às metas fiscais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), entretanto, não admitiu o IRDR, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 905.357, teria reconhecido a existência de repercussão geral em demandas que apresentassem controvérsia relativa à existência de direito subjetivo dos servidores públicos a reajuste remuneratório sem dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (Tema n.º 864). Com efeito, reconheceu que, embora o referido recurso extraordinário versasse sobre “revisão geral anual dos servidores públicos, possui o mesmo fundamento que é a ausência de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual do reajuste”, ou seja, o reajuste pretendido pelos servidores do Distrito Federal estaria abarcado pelo aludido Tema n.º 864. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 864, estabeleceu que a concessão de aumentos remuneratórios aos servidores públicos, seja a título de revisão geral anual ou de reajuste específico, está condicionada ao cumprimento dos requisitos orçamentários e legais mencionados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 905.357, fixou a tese de que: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. O referido tema não tratou exclusivamente da revisão geral anual, mas também de todo e qualquer tipo de “vantagens ou aumento de remuneração” previsto em lei, como é a situação em análise, pois a alocação de recursos públicos para despesas com pessoal exige rigorosa observância aos comandos constitucionais e legais aplicáveis. O art. 169 da Constituição Federal objetiva evitar que o ente público comprometa sua saúde financeira ao criar despesas sem a correspondente previsão orçamentária. A exigência de dotação específica na LOA e autorização na LDO constituem barreiras legais à concessão de qualquer benefício remuneratório que possa impactar as contas públicas de forma irresponsável. No caso concreto, a ausência de especificidade na LDO e a insuficiência dos recursos orçamentários indicam que os pressupostos constitucionais para a concessão do reajuste não foram atendidos. Isso significa que, embora o reajuste estivesse formalmente previsto na Lei n.º 5.125/2013, a implementação dependia da observância dos requisitos orçamentários, que não foram cumpridos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamenta as normas de finanças públicas, reforça esse entendimento ao prescrever que a criação de despesas com pessoal, sem a correspondente previsão orçamentária, é ato nulo (art. 21 da LRF). Além disso, é oportuno ponderar que o reconhecimento da repercussão geral no julgamento do RE 905.357 resultou na aplicação dos efeitos da decisão a todos os casos envolvendo situações de aumentos salariais de servidores públicos sem a correspondente previsão orçamentária. Portanto, diante da ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária, não é possível a implementação retroativa da parcela do reajuste remuneratório como pleiteado pela parte autora. Ademais, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de reajuste de valores. Além disso, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, conforme entendimento objeto da Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE ESCALONADO. GRATIFICAÇÃO RODOVIÁRIA - GR. LEI Nº 5.125/13. IMPLEMENTAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 864 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] V. Ocorre que ao compulsar a Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2014 (Lei nº 5.164, 26.08.2013), verifica-se a falta de detalhamento no Anexo IV (DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS) que prevê no item IV a "Remuneração - Melhorias Salariais do Servidor (Recursos do Tesouro)", sem especificar, contudo, quais carreiras estariam contempladas, prevendo um orçamento de R$ 477.266.787,00. O mesmo se vê na LDO do ano de 2015 que, em seu Anexo IV, que embora seja um pouco mais específico, não é claro ao especificar quais carreiras receberiam boa parte do recurso destinado, prevendo um orçamento total de R$ 184.925.000,00. Percebe-se, pois, a ausência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária. VI. No julgamento do RE 905.357 (Tema 864), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias". Cabe saber se tal entendimento é aplicável somente à revisão geral anual ou se cabe aplicação ao caso em análise, reajuste de remuneração. VII. O Relator do tema, o Ministro Alexandre de Moraes, destacou em seu voto que a alocação de recursos públicos pelo Estado deve estrita observância aos comandos legais e constitucionais aplicáveis à matéria e, "quanto às despesas com pessoal, o constituinte não se limitou a indicar meras adequações à lei orçamentária". Ao contrário, impôs limites extremamente rígidos regulamentados pelo art. 169 da Constituição Federal. [...] X. Quanto a dotação orçamentária distrital para o reajuste pleiteado, o que se percebe pelos impactos projetados pelos diversos reajustes concedidos (em 2014, mais de 1 bilhão e meio e, em 2015, mais de 2 bilhões e meio) é que o orçamento destinado as melhorias salariais foi insuficiente, como posteriormente alardeado pelo Distrito Federal, inclusive ocasionando o ajuizamento, no ano de 2015, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa distribuída sob o nº 2015.01.1.051064-2. Constata-se que, a despeito de haver autorização na LDO de 2014/2015 para o reajuste geral dos vencimentos dos servidores, esta ocorreu de forma genérica, sendo a dotação orçamentária prevista insuficiente para atender a todos os reajustes concedidos. [...] XV. Com efeito, não é devida a implementação do reajuste do vencimento pretendido pela parte autora, decorrente da Lei nº 5.125/13, desde setembro de 2015. XVI. Em tempo, e com fundamento em todo o exposto, destaca-se que este é o entendimento desta E. Turma Recursal após o decidido pelo STF no Tema 864, sendo que as decisões do TJDFT juntadas pelo recorrente não possuem caráter vinculante. XVII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. [...] (TJDFT, Acórdão 1266135, Relator(a): Almir Andrade De Freitas, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020). (Destaquei) Desse modo, a improcedência do pedido é medida de rigor, porquanto a pretensão é contraria ao acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral. Por fim, a parte autora alega a ocorrência de danos morais em razão do descumprimento, pelo Poder Executivo do Distrito Federal, de efetivação dos aumentos escalonados promovidos pela Lei Distrital n.º 5.125/2013. O dano moral, conforme consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, envolve a violação de direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade psicológica ou a imagem da pessoa. Para que haja o dever de indenizar, o ato lesivo deve transcender a frustração de expectativas normais decorrentes da vida em sociedade. É necessário que o comportamento lesivo atinja de maneira intensa e significativa a esfera pessoal do ofendido, gerando sofrimento de tal gravidade que afete seu equilíbrio emocional ou cause abalos relevantes à sua dignidade. No presente caso, a parte autora fundamenta o pedido de indenização por danos morais no descumprimento de obrigações pecuniárias por parte do ente público, alegando que a omissão estatal na incorporação das verbas teria gerado diminuição de sua capacidade orçamentária. Contudo, o inadimplemento de obrigações contratuais ou legais de natureza patrimonial, sem a presença de circunstâncias excepcionais que agravem o contexto, não é, por si só, suficiente para gerar o direito à indenização por danos morais, ou seja, em contextos de situações de inadimplemento contratual ou salarial, a frustração de expectativas financeiras não implica, automaticamente, em lesão moral. A compensação é voltada para casos em que a ofensa ao direito atinja um grau elevado de gravidade, configurando efetiva violação de direitos fundamentais. No tocante ao caso concreto, a suposta omissão do Distrito Federal quanto ao pagamento de valores pecuniários não atinge, por si só, a dignidade ou o equilíbrio emocional da parte autora de maneira a configurar dano moral indenizável. O descumprimento alegado, ainda que possa gerar desconforto e frustração, situa-se dentro do cenário das relações administrativas, especialmente em questões relacionadas à remuneração de servidores públicos, cujo recebimento pode, em algumas ocasiões, ser objeto de questionamentos judiciais. Nesse contexto, não é presumido que qualquer atraso ou falha no pagamento de verbas administrativas constitua violação moral, sendo necessária a demonstração de elementos que comprovem a existência de danos psicológicos relevantes ou lesões à honra e à dignidade. Além disso, o dano moral indenizável é aferido com base na repercussão que o fato tem sobre a esfera pessoal do indivíduo, e não sobre suas expectativas econômicas ou contratuais. A expectativa frustrada quanto ao recebimento de determinadas verbas não possui a gravidade necessária para configurar violação moral, especialmente diante da demonstração de circunstâncias que justifiquem a excepcionalidade da situação e o impacto psicológico relevante. A frustração decorrente de problemas na execução orçamentária ou na gestão administrativa, por mais que possa gerar desconforto ao servidor, não se confunde com o dano moral indenizável, que exige ofensa grave e concreta aos atributos inerentes à dignidade humana. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS BÁSICOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. NÃO EMITIDO. COMPROVAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 905.357/RR (tema 864), com repercussão geral, fixou a tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. [...] 5. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado. 5.1. No caso dos autos, os fatos narrados pela autora/apelante, ainda que demonstrem uma frustração em suas expectativas em não ter auferido o adicional de insalubridade, nota-se que, além do mencionado desapontamento não ter potencialidade lesiva suficiente para causar-lhe os alegados abalos psíquicos, a requerente sequer teve êxito em comprovar o direito de receber o adicional pleiteado, razão porque insubsistente a pretensão indenizatória. 6. Apelação da parte autora conhecido e desprovido. 7. Apelação da parte ré conhecido e provido (TJDFT, Acórdão 1293521, Relator(a): Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020). (Destaquei) Dessa forma, à luz dos elementos constantes dos autos, não restou configurado o dano moral alegado pela parte autora, e por isso a improcedência da pretensão indenizatória é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora, e por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, conforme art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data registrada no sistema. Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0. Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006)