Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724895-03.2023.8.07.0003.
AUTOR: HELENE CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO
REU: ANTONIO DA SILVA PEREIRA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por HELENE CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO em desfavor de ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA FILHO. Em síntese, sustenta a parte autora que firmou com o requerido Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no valor total de R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais). Contudo, não houve o adimplemento de 3 (três) parcelas acordadas. Deste modo, postula a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais). Citado (ID 174852022), o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para cumprir a obrigação, bem como para oferecer embargos (ID 177395077). Não houve dilação probatória. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da revelia. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Do cabimento da monitória. Na sistemática prevista no Código de Processo Civil, a ação monitória é um procedimento especial, destinado àquele que possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré. Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tornado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial. Com efeito, o instrumento particular de confissão de dívidas assinado pelo réu é documento essencial para a propositura da presente ação, porquanto, somente por meio dele é que poderá verificar a subsistência da relação jurídica entre as partes, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito (ID 168307745). Não há como recusar a existência de uma relação contratual bem definida, o adimplemento da obrigação assumida pelo credor e o não cumprimento do dever contraído pelo devedor. O conjunto probatório respalda a pretensão monitória, ainda mais, quanto não restou evidenciado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e o requerido reconheceu o pedido. Assim, procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$1.260,00 mil duzentos e sessenta reais) corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento da obrigação, além de multa contratual de 10%. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia-DF, 22 de março de 2024 11:28:10. Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta gh