Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737270-13.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO E DE RETIRADAS ILÍCITAS. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Não padece de nulidade, por ausência ou deficiência de fundamentação, sentença que aborda as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Se os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos relevantes da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. III. O saldo da conta PASEP é corrigido segundo o disposto nos artigos 8º da Lei Complementar 7/1970, 5º da Lei Complementar 8/1970, 6º do Decreto-Lei 2.445/1988, 3º da Lei Complementar 26/1975, 10 da Lei 7.738/1989, 7º da Lei 7.959/1989, 38 da Lei 8.177/1991 e 12 da Lei 9.365/1996. IV. À falta de prova minimamente segura de que a atualização do saldo foi realizada em desconformidade com as diretivas legais e regulamentares e que ocorreram retiradas ilícitas, não pode ser acolhido pleito indenizatório deduzido em face do gestor da conta PASEP (Banco do Brasil S/A), presente o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Apelação conhecida e desprovida. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 355, inciso I, 370, e 464, todos do CPC, argumentando que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil, expressamente requerida por ambas as partes. Afirma a que a controvérsia demandava dilação probatória, por envolver matéria de natureza técnica, relacionada à verificação da regularidade da atualização monetária do saldo da conta PASEP e à correta classificação dos lançamentos a débito constantes da microficha. Afirma que o indeferimento da prova pericial ocorreu sem fundamentação concreta acerca de sua desnecessidade, inviabilizando a adequada reconstrução da evolução do saldo e a comprovação dos fatos alegados; c) artigo 373, incisos I e II, do CPC, ao imputar exclusivamente ao autor o encargo probatório quanto a todos os débitos da conta PASEP. Assevera que, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, os saques realizados em caixa configuram fato extintivo do direito do autor, incumbindo ao Banco do Brasil a demonstração de sua regularidade. Afirma que a microficha juntada aos autos indica a existência de lançamento identificado como “AS Paga-Rendimentos”, o qual corresponderia a saque presencial em agência bancária, hipótese que atrairia a incidência do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Requer o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna que as futuras publicações e intimações referentes ao presente feito sejam realizadas em nome da do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF, 29.190 (ID 83813805). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Do mesmo modo, não deve subir o apelo no tocante à apontada transgressão aos artigos 355, inciso I, 370, e 464, todos do CPC. Com efeito, entende o STJ que “O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. A revisão dessa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 1.875.997/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). A corroborar: “O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.(...) Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025). O mesmo enunciado sumular obsta o prosseguimento do recurso no que diz respeita ao suposto vilipêndio ao artigo 373, incisos I e II, do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: A conclusão espelha a realidade fática e jurídica da demanda, tendo em vista que não há prova de que os valores depositados na conta PASEP do Apelante deixaram de ser corrigidos segundo as diretivas legais ou foram desviados. Os índices aplicados pelo Apelante para demonstrar o desfalque na sua conta PASEP bastam para evidenciar a improcedência do pedido. Note-se que, pela própria planilha de cálculos em que se apoiou a pretensão condenatória, depreende-se que foram utilizados índices que não correspondem aos critérios legais, bastando dizer que foi adotado o ENCOGE com a aplicação de juros de 1%. A atualização monetária das contas PASEP tem regramento próprio e não pode ser realizada pelos critérios adotados na planilha que embasou a pretensão condenatória, presente o disposto no artigo 8º da Lei Complementar 7/1970, no artigo 3º da Lei Complementar 26/1975, no inciso IV da Resolução CNM 3.338/1987, na Resolução 1.396/1987 e no artigo 6º do Decreto-Lei 2.445/1988:... Se houve correção monetária que não refletiu o fenômeno inflacionário, isso não decorreu de conduta ilícita do Apelado, mero gestor, mas das normas jurídicas que instituíram os índices aplicáveis. Destarte, não tem o Apelante direito subjetivo à diferença entre o saldo da conta PASEP corrigido pelo Apelado segundo as diretivas legais e o saldo corrigido por índices completamente dissociados da legislação de regência. Nesse sentido, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:... Acrescente-se que saques periódicos na conta PASEP são autorizados legalmente, não se colhendo dos autos sequer indícios de que o Apelado tenha fraudado a conta individual do Apelante mediante retiradas indevidas. Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito, dada a completa carência probatória quanto à administração lesiva da sua conta PASEP ou à aplicação de índices indevidos de correção imputadas ao Apelado. Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ Por fim, defiro o pedido formulado pela parte recorrente no ID 83813805. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41