Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740610-91.2023.8.07.0001.
AUTOR: WELINGTON FERREIRA AMARAL
REQUERENTE: LUCIMARA BRAGA DOS SANTOS AMARAL
REU: VERA NEIDE DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e perdas e danos, proposta por Welington Ferreira Amaral e Lucimara Braga dos Santos Amaral em face de Vera Neide de Souza Silva, na qual os autores alegam que firmaram contrato de cessão de direitos sobre imóvel em 29/08/2015, mediante pagamento ajustado em granitos, cujo cumprimento deveria ocorrer no prazo de um ano. Sustentam que a ré não teria cumprido a obrigação pactuada, motivo pelo qual requerem a resolução do contrato, a reintegração na posse do imóvel e indenização por perdas e danos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido possessório, bem como afirma ter havido adimplemento substancial do contrato, alegando que parte significativa da obrigação foi cumprida, permanecendo apenas saldo remanescente à disposição para entrega. Ao final, pugna pela improcedência da ação e pela produção de provas, especialmente testemunhal e documental. Os autores apresentaram réplica, rebatendo as alegações defensivas e reiterando que a ré permaneceu inadimplente quanto à obrigação assumida, requerendo a procedência dos pedidos iniciais e a produção de provas. Posteriormente, as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, indicando testemunhas e reiterando o protesto por todos os meios de prova em direito admitidos. É o relatório. Decido. A preliminar de prescrição suscitada pela parte ré não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o contrato firmado entre as partes estabeleceu prazo de um ano para cumprimento da obrigação, cujo termo final teria ocorrido em 29/08/2016. Tratando-se de pretensão fundada em inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, razão pela qual, tendo a ação sido proposta em 2023, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Também não procede a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a análise acerca da eventual posse exercida sobre o imóvel e da responsabilidade da ré pelos efeitos do contrato firmado confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada após a instrução probatória. Assim, rejeito as preliminares suscitadas, bem como quaisquer outras questões processuais pendentes, reconhecendo estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da regularidade da relação processual, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve inadimplemento contratual por parte da ré quanto à obrigação assumida no contrato de cessão de direitos firmado entre as partes, consistente na entrega dos granitos pactuados; 2) Se houve adimplemento substancial da obrigação ou eventual mora do credor decorrente da alegada recusa do autor em indicar local para entrega do material; 3) Se estão presentes os requisitos para a resolução do contrato, com consequente reintegração dos autores na posse do imóvel; Considerando a controvérsia fática existente e os requerimentos formulados pelas partes, defiro a produção de prova testemunhal, bem como a produção de prova documental complementar, caso necessária. Apresentem as partes rol de testemunhas atualizado, atentando-se à limitação aposta no art. 357, §6º, do CPC. Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos. Ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. O prazo é de 10 (dez) dias. Depois, com a manifestação e de posse do número de testemunhas, designe-se audiência de instrução. Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo. Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2