Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016075-19.1998.8.07.0001.
REQUERIDO: DK PECAS E SERVICOS LTDA, EDELSON BESERRA DE RESENDE, MARCIA DOMINGUES PINTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO GONCALVES HENRIQUES
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ESPÓLIO DE: FRANCISCO GONCALVES HENRIQUES em desfavor de DK PECAS E SERVICOS LTDA, EDELSON BESERRA DE RESENDE, MARCIA DOMINGUES PINTO. A pretensão executiva foi ajuizada no dia 15/07/1998. Após a citação, as diligências para identificação de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. Por meio da decisão de ID 203071475 (pág. 1/2), proferida em 15/09/2016, foi determinada a suspensão do processo, com publicação no DJe. Nos termos da decisão de ID 203071475 (pág. 3), proferida em 02/10/2017, houve o arquivamento definitivo. Ao ID 251103136 foi aberto prazo para manifestação da exequente sobre a prescrição intercorrente. Manifestação do credor ao ID 252146024. Os autos vieram conclusos. Feito o relato dos fatos processuais, DECIDO. Em 18.03.2016, entrou em vigor a Lei nº 13.256/2015 (Novo Código de Processo Civil), que previu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dispondo: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Verificada a inexistência de bens passíveis de penhora e a persistência de ausência de penhora para satisfação da dívida, tem-se que desde o dia 19.03.2016 (entrada em vigor do CPC/2015) passou a contar o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo com a suspensão da prescrição. Transcorrido o prazo de suspensão, no dia 02/10/2017 o prazo para contagem da prescrição intercorrente voltou automaticamente a correr. Desde então, ou seja, há 8 anos não há qualquer movimentação processual por parte do exequente, tampouco diligência para localização de bens ou pedido de prosseguimento do feito. O prazo prescricional para a execução é de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada. Destaco que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Cumpre destacar, por oportuno, que a existência de valores depositados nos autos, em favor do exequente, não suspende o transcurso da prescrição intercorrente. O valor somente não foi liberado ao exequente (ID 203071274) Assim, imperioso reconhecer que se operou a prescrição da pretensão do exequente no presente caso. Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo. Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 2. No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 03/04/2017 (ID 47067275 - pag. 91), a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (03/04/2018) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3. O título extrajudicial que embasa a execução está formalizado em cédula de crédito bancário, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento, consoante as previsões contidas no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 4. Ausente indicação bem-sucedida de bens do devedor, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional em 04/04/2021 (art. 921, § 3° do CPC/2015), consumada a prescrição intercorrente. 5. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1755599, 00282578020118070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 7/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os valores depositados neste feito (ID 250924650) para os autos do Inventário por Arrolamento Sumário, processo nº 0000750-37.1990.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito