Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035606-10.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MECANICA E MOLAS CARVALHO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SISBAJUD INFRUTÍFERO FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD À parte exequente, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo SISBAJUD, conforme detalhamento acostado aos autos. DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL O prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que exequente teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, a partir de 13/08/2021, (ID 99445560), e, findo o prazo suspensivo, inicia-se automaticamente, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional, com fundamento nos artigos 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, corroborado pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Assim, à Secretaria, para a anotação do prazo prescricional. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, compete à exequente, antes da apresentação de outros pedidos, comprovar a realização de diligências para localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, com a adoção das providências abaixo indicadas. Em relação à penhora de veículos/RENAJUD: Fica desde já indeferida a consulta ao RENAJUD, pois a parte exequente pode consultar sua própria base de dados, a fim de localizar veículos passíveis de penhora. Caso constatada a existência de veículo em nome da parte executada, compete à exequente observar as seguintes orientações, sob pena de indeferimento da medida: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida no próprio sistema consultado) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa ou judicial, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição, a fim de verificar a possibilidade de penhora, evitando medidas ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet, conforme Tabela Fipe ou congênere - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. Em relação à penhora de imóveis/SAEC: Fica desde já indeferida a consulta ao SAEC/ONR, pois o exequente pode consultar sua própria base de dados (SITAF/IMOVEIS), a fim de localizar imóveis passíveis de penhora, observando, inclusive, que tal sistema tem alcance mais amplo, apontando até mesmo imóveis irregulares; Caso constatada a existência de imóvel em nome do executado, compete ao exequente observar as seguintes orientações, sob pena de indeferimento da medida: - em relação aos bens imóveis com matrícula, caberá ao exequente trazer a certidão atualizada da matrícula aos autos; - em relação aos bens imóveis sem matrícula ou irregulares, caberá o exequente trazer aos autos o documento relativo à sua inscrição no IPTU e eventuais documentos arquivados na Secretaria da Fazenda Pública que lhe autorizaram a cobrança do referido imposto em face da executada; - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o nome e endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior, deverá informar o estágio atual do processo onde ocorreu a penhora e demais informações relevantes, a fim de evitar dupla alienação, cabendo, nesse caso, a penhora no rosto dos autos em que realizada a primeira constrição. Em relação à declaração de imposto de renda de pessoa física/INFOJUD: A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, a ser adotada somente após as demais diligências se mostrarem infrutíferas. Assim, para o deferimento da diligência no INFOJUD, relativo à pessoas físicas, compete à parte exequente primeiramente a adoção das seguintes providências, observando, ainda, o dever de cooperação judicial: - comprovar a não localização de bens nos sistemas GETRAN e SITAF Imóveis; - comprovar que a parte executada apresentou declaração de imposto de renda (informação a ser obtida no endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/); - atendidas as determinações precedentes, fica desde já deferida a pesquisa, relativa à última declaração de imposto de renda apresentada pela parte executada; - não atendidas as determinações precedentes, fica desde já indeferida a pesquisa; - observem que o resultado da pesquisa, caso realizada, será anexado ao processo e marcado como sigiloso, sendo acessível somente aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. Em relação à escrituração contábil fiscal da pessoa jurídica/INFOJUD: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF pretéritas pois não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito. Assim, caso a exequente pretenda a realização da pesquisa deverá, primeiramente, comprovar que a executada ainda está ativa, trazendo aos autos pesquisa realizada na internet (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), bem como esclarecer em que sentido a escrituração contábil pretérita da executada poderá auxiliar na localização de bens penhoráveis no momento atual. Em relação à inscrição em órgãos de proteção ao crédito/SERASAJUD: É fato notório que as entidades de proteção ao crédito ampliaram a quantidade e qualidade das informações armazenadas em suas bases, coletando informações por iniciativa própria e sem qualquer solicitação de terceiros, inclusive sobre ações executivas em curso no Poder Judiciário e, também, informações sobre protestos em serventias extrajudiciais. Ressalte-se, portanto, que é possível até mesmo a tríplice inscrição da mesma dívida (a oriunda da execução, a oriunda do protesto e, por fim, a oriunda da inscrição no SERASAJUD), ocasionando graves problemas ao executado e a todo o sistema de crédito brasileiro. Necessária, portanto, a demonstração de sua não ocorrência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SERASAJUD. FACULDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO SUPLETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". 2. Quando o dispositivo alude à possibilidade de o magistrado incluir a informação da dívida em base de dados de proteção ao crédito, deve considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. A probabilidade é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções judiciais. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 3. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida, inclusive fiscal, é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 4. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução) demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a execução. 5. Não há nos autos qualquer informação a respeito de prévio registro por iniciativa de alguma entidade de proteção ao crédito. Sem essa informação, não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição da dívida em entidade de proteção ao crédito. Há probabilidade de duplicidade de registro do mesmo débito. 6. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1819693, 07426010820238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliente-se que, ante o princípio da cooperação judicial, compete à parte interessada demonstrar a necessidade de tal inscrição, observando que é fato notório que a 1ª Vara de Execuções Fiscais conta um acervo de 90.000 processos e, atualmente, possui aproximadamente 6.000 processos aguardando a realização de diligência em algum dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC, SERASAJUD etc.). Desta forma, ante a limitação dos recursos humanos, cada diligência desnecessária realizada por este Juízo tem como consequência a não realização de diligência necessária, em detrimento dos interesses do próprio exequente. Não é demais apontar, ainda, que em relação à executados que já possuam outras inscrições, em especial executados com multiplicidade de débitos, a inscrição de um novo débito não terá qualquer efeito ou consequência prática, pois a eventual inserção de uma nova anotação não terá o efeito de compeli-lo ao pagamento do débito apontado nestes autos, o que também deverá ser observado pelo exequente, antes da insistência na adoção da medida, a fim de evitar providência ineficaz. Assim, a análise de eventual pedido está condicionada à comprovação da ausência de prévia inscrição da mesma dívida, bem como, para dizer se realmente a medida é necessária, caso constatado que se trata de devedor com multiplicidade de débitos já inscritos. Em relação à certidão de protesto: Caso se trate de execução fiscal, fica desde já indeferido o pedido de expedição de certidão de protesto. Com efeito, a exequente já tem documento hábil ao protesto, que é a certidão de dívida ativa, razão pela qual não há necessidade de impor à Secretaria deste Juízo a expedição de documento para a prática do referido ato, em especial quando considerado que é fato notório o congestionamento deste Juízo, conforme já noticiado. DA INDICAÇÃO DE BENS PELO
EXECUTADO: Caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 9º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente, na forma do disposto no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. A indicação de bens à penhora deverá observar a ordem legal ou, ainda, comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, nos termos do Tema 578 do Código de Processo Civil. Vindo indicação de bens, pelo executado, ao exequente, para manifestação, no prazo de 10 dias. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. DA REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima indicadas, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação sucessiva de petições, cada qual com um pedido diverso, causa trabalho desnecessário à este Juízo, bem como prejudica o andamento do processo, em prejuízo de seus próprios interesses; O não cumprimento adequado e integral das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará no indeferimento de outras diligências e no imediato arquivamento do processo, observando-se os prazos acima assinalados. Prazo de 30 dias. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)