Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALICE DE AZEVEDO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA RODRIGUES DE AZEVEDO
EXECUTADO: RAIMUNDA NONATA DE ALMEIDA COSTA, IVANEIDE DE ALMEIDA COSTA, RONALDO DE ALMEIDA COSTA, IONEIDE DE ALMEIDA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704081-03.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GENIVAL DE ALMEIDA COSTA
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos do inventário formulado pela parte exequente. Verifico que o executado é o próprio espólio, por dívida contraída pelo falecido, e que o débito já consta arrolado como dívida no inventário, conforme inicial do PJE 0706202-89.2024.8.07.0017. Nesse contexto, a penhora no rosto dos autos do inventário é incabível. Dispõe o artigo 796 do Código de Processo Civil que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." O patrimônio deixado pelo falecido, portanto, suporta integralmente as dívidas até que se ultime a partilha. A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, destina-se a alcançar direito a ser atribuído ao executado em outro processo, o que pressupõe que o devedor seja um dos herdeiros, por obrigação própria, e não o espólio por dívida do falecido. Tratando-se de dívida do próprio espólio, a constrição deve recair diretamente sobre os bens que compõem o acervo hereditário, e não no rosto dos autos do inventário. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.318.506/RS: "RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.318.506/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.) Ademais, como dito, o débito executado já consta arrolado como dívida do espólio nos autos do inventário, o que torna despicienda a penhora no rosto dos autos como meio de cientificar o juízo do inventário acerca da existência da obrigação. Registro, ainda, que a habilitação do crédito no inventário, prevista no artigo 642 do Código de Processo Civil, constitui faculdade do credor, e não condição para o prosseguimento da execução. O exequente pode optar entre requerer a habilitação do crédito nos autos do inventário, valendo-se do procedimento dos artigos 642 a 646 do Código de Processo Civil, ou prosseguir com a execução autônoma, requerendo a penhora direta sobre bens do espólio, inclusive o imóvel inventariado.
Ante o exposto, indefiro a penhora no rosto dos autos do inventário e faculto à parte exequente, em 15 dias, requerer a habilitação do crédito nos autos do inventário, nos termos do artigo 642 do Código de Processo Civil ou indicar, nestes autos, bem integrante do acervo hereditário para fins de penhora direta, comprovando documentalmente a existência. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto