Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705109-25.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CAROLINE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CAROLINE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que foi considerada inapta na prova de capacidade física para o cargo de Polícia Penal do Distrito Federal por, supostamente, não ter alcançado 2.000 metros em 12 minutos no teste de corrida. Suscita ilegalidade no teste de corrida, aos fundamentos de que não foi alocada em melhor posição na caixa de segurança; que em razão do enfileiramento das candidatas feito pelos fiscais no início da prova perdeu segundos e teve que percorrer metros a mais do que as candidatas melhor posicionadas; que a pista de corrida da Universidade Católica de Brasília, na qual foi realizada a prova, não é oficial e não foi aferida; que as candidatas foram obrigados a assinar a lista de desempenho individual antes do teste de corrida; que há divergência entre a distância faltante e a indicada pela banca organizadora na ficha de desempenho individual. Alega, ainda, que ao analisar o vídeo da prova, verificou que o tempo da prova foi diminuído em 2 segundos, pois o cronometro disponibilizado pela banca organizadora pulou a contagem de 2 segundos, e que, portanto, não teria percorrido a distância mínima no tempo de 12 minutos. Argumenta que os fatos narrados acima violaram o princípio da isonomia e pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do concurso público. O pedido de tutela provisória de urgência foi INDEFERIDO (id. 158421676). Não obstante, a parte autora interpôs agravo de instrumento n. 0700944-52.2023.8.07.9000, no qual o pedido de antecipação da tutela recursal foi DEFERIDO (ID 158700344). Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação acompanhada de documentos (id. 161502116). Argumenta que a parte autora não atingiu performance mínima no teste de corrida e que não houve irregularidade na aplicação da prova. Afirma que outras candidatas foram submetidas ao teste de aptidão física nas mesmas condições da autora. Aduz que o Judiciário não pode ultrapassar o exame da legalidade para reavaliar critérios na seleção dos candidatos. Citado, o INSTITUTO AOCP apresentou contestação acompanhada de documentos (id. 163045275). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu que a pista de corrida da Universidade Católica foi devidamente aferida pelo coordenador do teste e é comumente usada em concursos públicos. Afirma que não há obrigatoriedade para realização do teste de corrida em pista “oficial”. Esclareceu, ainda, que os candidatos são posicionados dentro da “caixa de segurança”, logo atrás da linha de largada, e que a linha de chegada fica atrás da “caixa de segurança”, justamente para respeitar o espaço delimitado. A parte autora apresentou réplica, impugnou as alegações formuladas pelos réus e requereu a procedência de seus pedidos (id. 165806951). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC). De início, há de ser rejeitada a preliminar do valor dado à causa, na medida que equivale ao proveito econômico pretendido pela parte autora, nos exatos termos do art. 292, inc. VI, do CPC. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Passo para análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu a autora do certame, por ter sido considerada inapta na prova de corrida do concurso público para o cargo da Polícia Penal do Distrito Federal. De acordo com a ficha do teste de aptidão física, a candidata não atingiu o desempenho mínimo na corrida, tendo percorrido 1.900 metros em 12 minutos (id. 158140640). É cediço que a conclusão adotada pela banca possui natureza jurídica de ato administrativo, goza de presunção de legalidade e de legitimidade e só pode ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário. No caso dos autos, não há qualquer indício de ilegalidade na prova de corrida aplicada pela banca organizada de modo que não assiste razão à parte autora. Passo a expor as razões. Com relação a afirmação de que, em razão do enfileiramento dos candidatos pelos fiscais no início da prova, teria perdido 2 (dois) segundos e teve que percorrer alguns metros a mais do que o candidato mais bem posicionado, não corresponde à realidade. A parte autora descreve que os candidatos foram dispostos em fileiras pelos examinadores para início da corrida. Alega que os candidatos que começaram a corrida em cima da linha de largada teriam tido vantagem sobre a autora. Afirma que quando cruzou a linha de partida, o cronometro já marcava 00’02’’, e, em consequência, teve 2 (dois) segundos a menos para concluir a prova. Sustenta que também foi obrigada a percorrer alguns metros a mais de distância em relação às candidatas mais bem posicionadas em virtude do enfileiramento promovido pelos fiscais de prova. Por sua vez, o INSTITUTO AOCP esclarece que os candidatos são dispostos num espaço delimitado, atrás da linha de largada, denominado “caixa de segurança” (que possui 5 metros). Afirma, no entanto, que para respeitar o espaço delimitado, a linha de chegada fica atrás da “caixa de segurança”. Alega que o fato de nem todos os candidatos conseguirem posicionamento junto à linha de largada e na raia interna, no entanto, não configura quebra da isonomia, porque a diferença na posição de largada é mínima e que o espaço delimitado para a “caixa de segurança” não é computado ao final. A despeito dos argumentos da autora, assiste razão ao réu. A “caixa de segurança”, local no qual os candidatos são dispostos para iniciar a corrida, é desconsiderada, já que a linha de chegada está disposta atrás da “caixa de segurança”. A afirmação de que a autora teria perdido 2 (dois) segundos de corrida quando passou da linha de largada e percorrido alguns metros a mais que as demais candidatas somente seria verdadeira se a linha de chegada fosse no mesmo lugar da linha de largada, o que não ocorreu. As imagens do vídeo deixam bem claro que a linha de chegada fica atrás da “caixa de segurança” e que as candidatas encerram a corrida ao passar por este limite. Há que se destacar ainda que não havia qualquer imposição de que as candidatas devessem correr em determinada raia ou na mesma raia em que foram posicionadas para a largada, se o fizeram foi por pura liberalidade. Ademais, o vídeo mostra que mesmo as candidatas que iniciaram a corrida na raia mais externa mudaram para a raia mais interna ao longo da corrida. A disposição das candidatas ocorre somente para a largada, sem necessidade de observação da disposição durante a corrida. Os candidatos realizaram o teste de corrida na mesma pista. Todos os candidatos foram submetidos ao exame de aptidão física, previsto no edital do certame, nas mesmas condições que a autora. A pretensão configura nítida ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos (art. 5º e art. 37 da Constituição Federal). Além disso, não há obrigatoriedade para que o teste de corrida seja realizado em pista oficial. O edital exige tão somente que a pista seja “aferida e marcada”. Não há qualquer menção de que a prova devesse ser realizada em pista "oficial", como pretende a autora. Veja o que dispõe o edital: Item 14.8. Execução: O procedimento para a preparação e execução do teste de corrida de 12 (doze) minutos obedecerá aos seguintes aspectos: a) o candidato deverá no tempo de 12 (doze) minutos, percorrer a distância mínima estabelecida em pista aferida e marcada, sendo permitido andar durante o percurso e não permitido parar ou sentar durante o percurso; Além disso, não há no edital determinação para que fosse elaborado laudo de aferição da pista. No caso é evidente que a pista foi aferida e marcada. Na ficha do teste de aptidão física da autora consta que ela percorreu 1.900 metros em 12 minutos, o que somente foi possível porque havia marcação no chão da metragem da pista. Quanto à alegação de que o cronômetro teria subtraído dois segundos do tempo total de prova, embora a parte autora sequer tenha indicado o momento em que ocorreu esta eventual subtração, ao analisar o vídeo acostado aos autos, verifica-se que a prova começou aos 52 segundos e terminou aos 12 minutos e 52 segundos, logo, não houve o referido decréscimo de tempo. No tocante à alegação da parte autora que as candidatas foram obrigadas a assinar a lista de performance individual antes do teste de corrida, destaco as seguintes informações prestadas pela banca examinadora e acostadas pelo Distrito Federal, sob o id. 161502119 - Pág. 30: “Sobre a ficha de avaliação, os candidatos assinavam o documento logo após a conclusão da sua bateria, sendo que no documento ainda constavam detalhes sobre a roupa do candidato para identificação nas filmagens. Assim sendo, não procede a alegação de que teriam assinado a ficha de avaliação antes da sua realização.” Considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e que a parte autora não logrou apresentar elementos convincentes demonstrando qualquer irregularidade, carece de fundamento discutir a questão, até porque não houve prejuízo no caso concreto. Quanto à possível diferença entre a alegação da autora sobre a distância que faltava e a distância indicada pela banca para concluir a prova, com base nos documentos apresentados, verifica-se que essa discrepância se deve à forma como a pista de corrida foi dividida em segmentos de 100 metros. Portanto, dada a falta de uma medida precisa da distância final percorrida e considerando que a candidata não concluiu os últimos 100 metros da pista, essa informação, tal qual registrada em sua avaliação, mostra-se razoável dadas as circunstâncias do caso, pois claro ficou que não foram completados os 2000m de corrida no tempo exigido. Em matéria de concurso público, predomina o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual preceitua que o candidato e a administração pública ficam vinculados ao disposto no edital de concurso. Conceder tratamento distinto à autora, que não concluiu os 2.000 metros no tempo de 12 minutos, conforme já mencionado, ofende os princípios da legalidade e isonomia com relação aos demais candidatos que completaram a prova, conforme estabelecido no edital. Não há nos autos qualquer indício de prova de que os critérios de avaliação foram descumpridos. A autora não atingiu a performance mínima no teste de corrida, motivo pelo qual foi “considerado inapta e, consequentemente, eliminada do concurso” (Item 14.2.2 do Edital).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Oficie-se à relatora do agravo de instrumento n. 0700944-52.2023.8.07.9000 sobre a sentença proferida. DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01