Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SAULO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706608-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EXEQUENTE) apresentou petição de ID 257694487, requerendo a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o argumento de que a última consulta teria ocorrido em março de 2024, há mais de um ano. Por sua vez, SAULO RODRIGUES DOS SANTOS (EXECUTADO) apresentou petição de ID 258000296, requerendo a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, com fundamento nos arts. 5º, LX, da CF e 189, III, do CPC, para proteção de seus dados financeiros sensíveis juntados ao processo. Decido. 1. Do pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD (ID 257694487). O pedido não comporta deferimento. Dou as razões. Por ocasião da decisão de ID 207751476, este Juízo, ao determinar a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, consignou expressamente que "já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado" — orientação assentada no entendimento do STJ (REsp 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda). [0706608-83...5-processo | PDF] A EXEQUENTE, contudo, não trouxe qualquer elemento concreto apto a demonstrar modificação na situação patrimonial ou financeira de SAULO RODRIGUES DOS SANTOS. A petição de ID 257694487 limita-se a afirmar que o transcurso de lapso temporal superior a um ano justificaria a renovação da diligência, invocando julgados que, em regra, pressupõem a ausência de balizamento específico imposto pelo juízo. [0706608-83...5-processo | PDF] Ocorre que, na hipótese dos autos, o condicionamento foi expressamente estabelecido por decisão judicial não impugnada. A mera passagem do tempo, sem qualquer indício de alteração da situação econômica do executado, não é suficiente para superar a restrição determinada naquele provimento. O deferimento indiscriminado de reiterações de pesquisa eletrônica, sem fato novo que as justifique, representa uso desproporcional dos sistemas judiciários conveniados, em detrimento da gestão adequada do acervo desta Vara Cível. INDEFIRO, portanto, o pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD formulado na petição de ID 257694487. 2. Do pedido de segredo de justiça (ID 258000296). O pedido também não comporta deferimento. Explico. A publicidade dos atos processuais é princípio constitucional e regra geral no ordenamento pátrio (art. 5º, LX, da CF; art. 189 do CPC). O segredo de justiça constitui exceção que deve ser interpretada restritivamente. A ação de execução de título extrajudicial, de natureza eminentemente patrimonial, não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. A mera juntada de extratos bancários e documentos financeiros pelo próprio EXECUTADO — para fins de demonstração da impenhorabilidade da verba bloqueada — não transforma a execução em processo que deva tramitar em segredo de justiça. O dado financeiro sensível, uma vez voluntariamente introduzido nos autos pela parte, integra o acervo documental do processo, que, na espécie, é público. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já assentou, em precedentes aplicáveis a ações de natureza patrimonial análogas, que o interesse individual do devedor na proteção de seus dados não se sobrepõe ao princípio constitucional da publicidade (v.g., Acórdão 1380732, 7ª Turma Cível). [0706608-83...5-processo | PDF] Ademais, o pedido é genérico ao se referir à integralidade do processo, sem delimitar quais documentos específicos, em tese, justificariam a restrição de acesso. Pedidos genéricos de sigilo processual, sem demonstração de efetivo risco concreto à intimidade que supere o interesse público na publicidade dos atos jurisdicionais, não merecem acolhida. INDEFIRO, portanto, o pedido de decretação de segredo de justiça formulado na petição de ID 258000296. 3. Disposição final. Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado na decisão de suspensão de ID 207751476. Publique-se. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.