Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA. RECEBIMENTO DOS VALORES. CONTRATAÇÃO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALMIR DE PAULA CERQUEIRA (autor/apelante) e BANCO CETELEM S.A., sucedido na relação processual por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (réu/apelado) (ID72602223 – decisão) firmaram a Cédula de Crédito Bancário que originou o Contrato de empréstimo 51-832509639/18, firmado em 08/08/2018, no valor de R$ 6.921,62, pagamento em 72 parcelas de R$197,97. BANCO CETELEM S.A. (réu) juntou o comprovante de “Documento de Crédito - TED” (ID726021989), no qual figuram como “BANCO CETELEM S.A.- MATRIZ” e favorecido “ALMIR DE PAULA CERQUEIRA”, creditado o valor de R$ 6.921,62, mesma quantia do mencionado empréstimo, que foi disponibilizado ao autor em 10/08/2021 às 11:13:37. Apresentou ainda o demonstrativo de operação do contrato no ID72602190, com a evolução da dívida. 2. Como se vê, apesar da impugnação de autenticidade da assinatura aposta no contrato, não se extrai qualquer irregularidade ou vício em relação ao ajuste impugnado pelo autor; além do fato de que a assinatura do favorecido se apresenta similar à do documento apresentado com a inicial (CNH – ID 72602165), restou provada a transferência do valor contratado para sua conta (ID726021989). Ou seja, como bem definido em sentença, “O que mais chama atenção é que, no mesmo dia, logo após o recebimento do valor, consta um saque no valor de R$ 6.098,81, o que demonstra que o autor efetivamente utilizou quase a totalidade do valor creditado. Os elementos probatórios coligidos aos autos, portanto, demonstram não apenas a existência do contrato assinado pelo autor, mas também o efetivo recebimento e utilização dos valores objeto do empréstimo, o que afasta a alegação de fraude”, máxime se considerado não ter havido do fato da utilização da quantia, nem ter havido o estorno do valor recebido 3. Ademais, fato da não realização da perícia pelo não pagamento dos honorários periciais pelo apelado (ID 72602268 – decisão de homologação) pelo apelado não afasta a higidez do conjunto probatório, uma vez que, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e da necessidade da sua realização com base nos elementos constantes nos autos e no contexto do que se pretende demonstrar (Arts. 370 e 371 do CPC). 3.1. Na hipótese e como se viu, a conclusão em sentença não decorreu de falta ou de insuficiência de provas em favor do alegado pelo autor, mas no fato da farta prova em sentido absolutamente oposto, do que decorreu o reconhecimento de inexistência do direito postulado. 4. Assim, nada a prover quanto à alegada irregularidade do ajuste, do que decorre nada haver a prover quanto aos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. 5. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, “considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; e III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. 5.1. Na hipótese, evidenciada a má-fé da parte autora em não demonstrar os fatos afirmados, intencionalmente distorcidos (provada a transferência do valor contratado para a conta do recorrente – ID726021989, provada a utilização de quase a totalidade do valor no mesmo dia, fato não impugnado por este, não tendo havido o estorno das quantias recebidas), quanto o indiscutível propósito malicioso, consistente no ajuizamento voluntário da demanda absolutamente improcedente com o objetivo de anular contrato regularmente ajustado, procurando furtar-se do cumprimento de obrigação validamente contraída. 6 Recurso conhecido e desprovido.