Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709692-77.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: THIAGO SAMPAIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Bamaq Administradora de Consórcios Ltda. requereu a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos e a instituições de pagamento digital, para localização de eventuais saldos, carteiras digitais, créditos ou recebíveis em nome de Thiago Sampaio de Lima (ID 280176752). A parte credora sustentou que o pedido não consiste em repetição das pesquisas já realizadas por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Alegou que pretende alcançar ativos financeiros digitais e recebíveis eletrônicos não abrangidos pelos sistemas tradicionais de pesquisa patrimonial. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido. A execução se realiza no interesse do credor, mas deve observar os limites da utilidade, da proporcionalidade e da cooperação processual. O art. 789 do Código de Processo Civil prevê que o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento das obrigações, salvo as restrições legais. Essa regra, porém, não autoriza diligências patrimoniais genéricas e ilimitadas, sem elemento mínimo que indique a existência do bem pretendido. Pois bem. A decisão de ID 278581553 já registrou que foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio da parte executada, inclusive por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens aptos à satisfação da execução. A mesma decisão também advertiu que novas diligências somente seriam admitidas mediante demonstração concreta de modificação da situação econômica da parte devedora ou apresentação de elementos objetivos que indicassem a existência de patrimônio passível de constrição. O requerimento de ID 280176752 não apresenta dado objetivo de titularidade, movimentação, cadastro, vínculo negocial, recebível identificado, relação comercial, carteira digital, corretora específica utilizada ou qualquer outro elemento concreto que aproxime Thiago Sampaio de Lima dos ativos indicados. A petição apenas afirma, em tese, que criptoativos e recebíveis eletrônicos podem integrar o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas. Essa possibilidade abstrata não basta. Admitir a expedição de ofícios, em bloco, a corretoras de criptoativos, fintechs, administradoras de cartão e plataformas de pagamento, sem indicação mínima de vínculo com a parte executada, transformaria a diligência em pesquisa patrimonial ampla e exploratória. O Poder Judiciário não deve substituir a atividade investigativa ordinária da parte credora quando não há indício concreto a ser confirmado pela medida. A referência feita pela parte credora ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a penhorabilidade de criptoativos não altera essa conclusão. A penhorabilidade em tese de determinado bem não dispensa a necessidade de pertinência concreta da diligência no caso examinado. O problema aqui não está na natureza dos ativos pretendidos, mas na ausência de elemento mínimo que justifique a expedição dos ofícios requeridos. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios às corretoras de criptoativos, instituições de pagamento digital, fintechs, administradoras de cartão e plataformas de recebíveis eletrônicos, formulado no ID 280176752. Intime-se a parte credora para ciência. Após, retornem os autos ao arquivo, conforme determinado na decisão de ID 278581553. Santa Maria/DF, 22 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)