Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: RICARDO DIAS DE LIMA FERNANDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710941-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO – SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO em face de RICARDO DIAS DE LIMA FERNANDES, empresário individual, fundada em cédula de crédito bancário nº 558939, representativa de dívida líquida, certa e exigível, cujo valor inicial indicado na exordial corresponde a R$ 23.711,46, posteriormente atualizado para montante superior a R$ 39.000,00, conforme evolução do débito e encargos incidentes. A petição inicial foi regularmente instruída com os documentos indispensáveis à comprovação do crédito, notadamente a cédula de crédito bancário e os extratos da conta corrente vinculada à operação, evidenciando o inadimplemento contratual do executado. Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado para pagamento no prazo legal de três dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, tendo sido frustradas as tentativas iniciais de localização, inclusive por meio de correspondência que retornou negativa. Apesar das dificuldades iniciais, restou comprovada a ciência inequívoca do executado acerca da demanda executiva, não tendo este efetuado o pagamento voluntário nem apresentado embargos à execução, o que consolidou a higidez do título executivo e autorizou o prosseguimento dos atos constritivos. Na sequência, foram empreendidas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, com utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram, em grande parte, infrutíferas, limitando-se a constrições de pequeno valor, insuficientes à satisfação do crédito. No âmbito do RENAJUD, verificou-se a existência de veículo em nome do executado, contudo gravado com alienação fiduciária, circunstância que restringe a constrição aos direitos aquisitivos do bem, nos termos do artigo 855, II, do Código de Processo Civil, medida que foi efetivada e posteriormente objeto de controvérsia em embargos de terceiro, com levantamento e posterior restabelecimento da restrição, culminando, ao final, em composição que ensejou a liberação do gravame. O exequente, na tentativa de satisfação do crédito, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, tais como bloqueio de cartões, chaves PIX e outros serviços vinculados ao executado. Tais pleitos, todavia, foram indeferidos sob o fundamento de que não restou demonstrada conduta dolosa de ocultação patrimonial, sendo certo que a aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e proteção aos direitos fundamentais do executado, notadamente sua dignidade, liberdade e privacidade, não se prestando à imposição de medidas coercitivas desprovidas de lastro fático concreto. Cumpre registrar, ainda, que, tratando-se de empresário individual, inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, razão pela qual a responsabilização direta do executado mostrou-se juridicamente adequada, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ainda assim, mesmo com a ampliação subjetiva da execução, permaneceram infrutíferas as diligências de localização de bens. Exauridas as tentativas ordinárias e extraordinárias de constrição patrimonial, o juízo determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, medida posteriormente mantida em grau recursal, diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de indicação de novos elementos que evidenciem alteração na situação econômica do executado. ] Nesse contexto, a reiteração de diligências, sem a indicação de fato novo relevante, revela-se incompatível com os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da vedação ao abuso do direito de ação executiva, não sendo admissível a perpetuação indefinida de atos constritivos infrutíferos. Diante de todo o exposto, verifico que COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO – SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO diligenciou adequadamente na busca de bens passíveis de constrição em nome de RICARDO DIAS DE LIMA FERNANDES, restando esgotados os meios disponíveis no atual contexto fático. Assim, à míngua de bens penhoráveis e ausente indicação concreta de modificação patrimonial do executado, impõe-se a manutenção da suspensão da execução, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição intercorrente. Decorrido tal lapso, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional aplicável à espécie, de três anos, considerado o título executivo em questão, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante demonstração de fato novo capaz de viabilizar a satisfação do crédito. Ressalte-se que a retomada de diligências executivas dependerá da comprovação objetiva de circunstância superveniente apta a justificar a reativação da máquina judiciária, em observância aos princípios do contraditório, da boa-fé processual e da dignidade da pessoa humana, que informam tanto a tutela do crédito quanto a proteção do executado.
Ante o exposto, mantenho a suspensão do processo, facultando à parte exequente o requerimento de desarquivamento, desde que instruído com elementos concretos indicativos de alteração na situação patrimonial do executado, nos termos da fundamentação acima. Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.