Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710519-88.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
REQUERIDO: HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) proposta por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em face de sua filha HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO, partes qualificadas nos autos. A requerente alegou que a interditanda está com 25 anos de idade e que foi diagnosticada com quadro de esquizofrenia, alucinações, delírios, ansiedade e transtorno do pânico (relatório médico de ID 176517443), em razão disso, não tem condições de exercer os atos da vida civil. A antecipação da tutela foi deferida na forma da decisão de ID 184793248. A citação ocorreu nos moldes da certidão de ID 186151972. Após nomeada, a Curadoria Especial, na defesa dos interesses da requerida, tendo apresentado contestação por negativa geral, e pugnado pela realização de perícia (ID 186500256). Réplica de ID 187618536. Por decisão de ID 190763750, foi determinada a realização de perícia. No ID 244318141, juntada a perícia médica realizada pelo NERPEJ. Não houve impugnação das partes. Parecer final do Ministério Público (ID 249366661). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação em que se objetiva a decretação da interdição da parte requerida ao argumento de que é incapaz para a prática dos atos da vida civil. Conforme ensina a doutrina, a capacidade civil é a aptidão para adquirir direitos e exercer por si, ou por outrem, atos da vida civil. Sucede, contudo, que por razões diversas, há quem, em decorrência de doença ou de deficiência mental, se ache impossibilitado de cuidar dos próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Assim, a curatela visa ao amparo e proteção do interditando, para que a segurança de sua pessoa e a de seus bens e patrimônio possam estar resguardados concretizando, assim, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro, alterado pela Lei 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê as pessoas que estão sujeitas à curatela, vejamos: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – (Revogado); V - os pródigos. O relatório médico de ID 176517443, juntamente com a perícia médica realizada pelo NERPEJ de ID. 244318141 demonstram, de forma clara, que a requerida é portadora de deficiência mental, necessitando de acompanhamento contínuo para a prática de atos da vida civil.. Assim, restou comprovado que a ré não possui nenhuma capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo que necessita do auxílio permanente de terceiros para os cuidados básicos. No caso, a decretação da interdição da ré é medida que se impõe, já que não possui condições de reger sua pessoa e seus bens, conforme acima fundamentado. A legitimidade da parte autora resta comprovada, eis que é genitora da interditanda. Em que pese o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha dado nova redação aos artigos3º e 4º do Código Civil, que tratam da capacidade civil, revogando o dispositivo que previa a possibilidade de reconhecer como absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e estabelecido que os que não puderem exprimir a sua vontade são relativamente incapazes, não se pode ignorar os fatos, deixando de reconhecer uma situação concreta, que continua a existir na realidade das pessoas e das famílias. Por essa razão, em casos extremos (tais como das pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar, minimamente, a própria vontade), a incapacidade civil absoluta ainda existe, apesar da ausência de previsão legal a respeito, devendo ser reconhecida para o fim de se conferir a adequada proteção a quem a ostenta. Em consequência, a despeito de o art. 1.772 do Código Civil prever que o juiz deve estabelecer os limites da curatela, verifica-se, no presente caso, que a parte interditanda não tem capacidade, nem mesmo parcial, de reger a sua pessoa nem administrar os seus bens, não sendo capaz de praticar quaisquer atos da vida civil. Assim, no caso dos autos, entendo que a parte interditanda deve ser declarada absolutamente incapaz, de forma que o curador nomeado deverá representá-lo em todos os atos da vida civil, eis que a conclusão inafastável é de que a hipótese em exame é de interdição total. Dessa forma, o pedido deve ser acolhido para decretar a interdição total da parte ré.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e, converter a curatela provisória em definitiva, concedendo a curatela integral de HALLEXIA VIKTORYA ALVES MARINHO, CPF 028.804.841-54, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil. Permanecendo como curadora sua genitora/ autora, senhora MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, CPF 512.369.741-15, com poderes integrais para representá-la perante todos. Tome-se por termo o compromisso. Diante da presumível idoneidade da curadora, na forma do art. 760, §2º do Código de Processo Civil, dispenso-o do encargo de especialização da hipoteca legal. Fica ainda a curadora dispensada da obrigação de prestar contas. Apresente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Junta Comercial e à ANOREG noticiando a sentença ora proferida. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO E TERMO. Publique-se e intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )