Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712359-75.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL. Em apertada síntese, a parte autora alega que o Distrito Federal levou a protesto a Certidão de Dívida Ativa n.º 50120697297 em seu desfavor, relativas a valores de IPVA do ano de 2005 referente ao veículo VW/LOGUS - PLACA JDZ1140. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Em contestação (id. 208433968), o réu pugnou pela improcedência da indenização por danos morais. É o breve relato. Fundamento e decido. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. A controvérsia consiste em determinar se houve dano moral indenizável em face da cobrança indevida do tributo supracitado. E, neste sentido, merecem prosperar as alegações da parte autora, pois houve a incorreta cobrança de IPVA. O documento de id. 201942186 traz informações prestadas pelo DETRAN-DF. Nele se verifica que o autor, desde 03/06/2004, não é mais proprietário do veículo VW/LOGUS - PLACA JDZ1140. A Certidão positiva de débitos (id. 201942178) emitida pela Secretaria de Economia do Distrito Federal atesta a emissão de CDA n.º 50120697297 em nome do autor, relacionada ao IPVA do ano de 2005 do mencionado veículo. Observo, ainda, no mesmo documento que tal dívida foi objeto de protesto pelo réu. A cobrança indevida e o consequente protesto cartorário ofendem o nome da parte autora e reduzem sua credibilidade perante o mercado de consumo, mesmo que temporariamente, gerando, assim, o denominado dano in re ipsa, que dispensa a respectiva comprovação. Quanto ao montante, deve-se mencionar que a fixação do valor de reparação por dano moral deve atender a critérios razoáveis que não acarretem à vítima o enriquecimento sem causa e nem que o infrator sofra penalidade muito mais gravosa do que a extensão da conduta ilícita praticada. Assim, considerando os aspectos mencionados acima, revela-se mais consentâneo com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, que a verba indenizatória decorrente da violação moral seja arbitrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida a contar da data desta sentença. Nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Os juros já estão embutidos na Taxa SELIC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Intimem-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14