ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO
CNPJ
Reu
BANCO BMG S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO
OAB/SP 176516·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP 117417·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
OAB/PB 30732·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/05/2026, 11:59
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Publicação
27/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Considerando a juntada dos documentos pelo autor, encaminhem-se os autos ao perito José Ribamar Alencar dos Santos Júnior, nos termos do que foi anteriormente determinado no ID 243482097, a fim de que adote as providências necessárias ao regular prosseguimento da prova pericial. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/01/2026, 00:00
Recebimento
10/01/2026, 15:14
Outras Decisões
10/01/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Considerando a juntada dos documentos pelo autor, encaminhem-se os autos ao perito José Ribamar Alencar dos Santos Júnior, nos termos do que foi anteriormente determinado no ID 243482097, a fim de que adote as providências necessárias ao regular prosseguimento da prova pericial. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/01/2026, 00:00
Recebimento
10/01/2026, 15:14
Outras Decisões
10/01/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/09/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:38
Publicação
24/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO A decisão de ID n. 228069203 estabeleceu que a perícia seria custeada pelo Eg. TJDFT, nos termos da Portaria nº 116/2024 (nova Portaria que revogou as Portarias Conjuntas 53/2011 e 101/2016). No ID n. 229033399 o perito aceitou o encargo nos termos da Portaria nº 116/2024 e apresentou proposta de honorários, requerendo a majoração para R$ 1.994,06. Homologo a proposta apresentada. Com as inovações trazidas pela Portaria Conjunta n. 116/2024, que revogou a Portaria Conjunta 101/2016, o teto para a fixação dos honorários periciais custeados pelo TJDFT foi alterado para R$ 1.994,06 (Portaria Conjunta 116/2024, art. 3º, parágrafo único e art. 4º, caput, c/c o anexo I). Sendo assim, os honorários periciais no caso dos autos podem ser majorados até o limite de R$ 1.994,06. O valor de R$ 1.994,06 excede o limite padrão estabelecido na Portaria, havendo a necessidade de se fundamentar a decisão que fixou os honorários. Compulsando os autos verifico que a perícia contábil se destina à verificação da situação do superendividamento e à elaboração do plano compulsório, mediante apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Ora, a informações acima trazidas dão a ideia de quão árduo foi o serviço desenvolvido pelo expert nestes autos, que terá de analisar a situação contratual da parte autora perante 13 (treze) instituições financeiras distintas, além de buscar e propor solução para a situação de superendividamento da parte, mediante apresentação de o plano de pagamentos. Por outro lado, com a drástica redução do valor dos honorários periciais pela Portaria n. 116/2024, tornou-se praticamente impossível a este juízo nomear peritos de contabilidade que aceitem a realização do encargo. Gizadas estas considerações, majoro o valor dos honorários periciais para R$ 1.994,06, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116/2024.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora para apresentar a documentação suplementar requerida pelo perito no ID n. 229033399, no prazo de 15 dias. Feito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Recebimento
21/07/2025, 18:11
Outras Decisões
21/07/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:34
Publicação
05/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714174-83.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para as seguintes partes apresentarem quesitos: - BANCO AFINZ S.A.; - BANCO BMG S.A; - ITAU UNIBANCO S.A; - ACRUX SECURITIZADORA; - QI SOCIEDADE DE CREDITO; - LUIZACRED S.A; - BANCO C6 S.A.; - FIDC MULTISEGMENTOS; - ATIVOS S.A.; Apresentaram Quesitos: - O Autor - 230098500 - Paraná Banco - 229365400 - Nu Pagamentos - 230569552 - Neo Energia - 230793549. No ID 230989310 o Requerido Banco do Brasil requer dilação de prazo para a apresentação de quesitos. Certifico, por fim, que no ID 231586619 a Requerida QI Sociedade de Crédito alega ilegitimidade passiva e cessão dos créditos discutidos nos autos. De ordem, nos termos da Portaria 03/2022 deste juízo, aguarde-se pelo prazo de 10 dias em relação ao requerido Banco do Brasil, nos termos do requerimento de ID 230989310. Sem prejuízo, fica a parte Autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID 231586619. Após, anote-se conclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 22:55:55. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714174-83.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para as seguintes partes apresentarem quesitos: - BANCO AFINZ S.A.; - BANCO BMG S.A; - ITAU UNIBANCO S.A; - ACRUX SECURITIZADORA; - QI SOCIEDADE DE CREDITO; - LUIZACRED S.A; - BANCO C6 S.A.; - FIDC MULTISEGMENTOS; - ATIVOS S.A.; Apresentaram Quesitos: - O Autor - 230098500 - Paraná Banco - 229365400 - Nu Pagamentos - 230569552 - Neo Energia - 230793549. No ID 230989310 o Requerido Banco do Brasil requer dilação de prazo para a apresentação de quesitos. Certifico, por fim, que no ID 231586619 a Requerida QI Sociedade de Crédito alega ilegitimidade passiva e cessão dos créditos discutidos nos autos. De ordem, nos termos da Portaria 03/2022 deste juízo, aguarde-se pelo prazo de 10 dias em relação ao requerido Banco do Brasil, nos termos do requerimento de ID 230989310. Sem prejuízo, fica a parte Autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID 231586619. Após, anote-se conclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 22:55:55. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:38
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:07
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:54
Decurso de Prazo
29/03/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:37
Publicação
11/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
autora: Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora. A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade. Ademais, os documentos coligidos demonstram que a parte autora está em situação de superendividamento. Impugnação ao valor atribuído à causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois fixado de acordo com o valor total dos saldos devedores informados inicialmente, nos termos do art. 292, II, do CPC. Da alegada inépcia da inicial: Rejeito a alegação de inépcia da inicial, porque diferentemente do alegado, a peça de ingresso está devidamente instruída com os contratos objetos de repactuação e correspondente plano de pagamento, conforme ID n. 180017291 e seguintes. Ademais, há de se distinguir inépcia de improcedência. Da alegada ausência de interesse de agir: O interesse de agir, como cediço, reside no binômio necessidade/utilidade. No caso, o pleito da parte autora enseja o ajuizamento da ação, pois, diferentemente do alegado não discute propriamente a existência dos contratos, almejando apenas a repactuação de suas dívidas, o que é suficiente à verificação do seu interesse de agir, notadamente porque a parte ré se insurge contra tal pretensão. Da alegada ilegitimidade passiva do Banco BMG: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que segundo a teoria da asserção as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados na inicial. Ademais, a própria ré ACRUX (ID n. 226080304) esclarece que os contratos objeto de repactuação de dívida são distintos. Isto é, há um contrato cedido pelo Banco BMG à ACRUX e outro que continua sob responsabilidade do banco. Assim, não há dúvidas quanto à pertinência subjetiva da lide. Demais questões: Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos. Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora). O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos. Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação. As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas). As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a. Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b. Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados. Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento. Observação: este cenário é de suma importância na tentativa de eventual novo acordo entre as partes; c. Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d. Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado. Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores. Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes. Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições da Portaria Conjunta n.116 de 2024 deste TJDT, especialmente quanto aos limites fixados. Nomeio perito do juízo José Ribamar Alencar dos Santos Júnior. Com a indicação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je)
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC. Os réus apresentaram contestações, em que são arguidas questões processuais, as quais passo a examinar. Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos. Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos. Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano. Intimem-se.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
autora: Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora. A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade. Ademais, os documentos coligidos demonstram que a parte autora está em situação de superendividamento. Impugnação ao valor atribuído à causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois fixado de acordo com o valor total dos saldos devedores informados inicialmente, nos termos do art. 292, II, do CPC. Da alegada inépcia da inicial: Rejeito a alegação de inépcia da inicial, porque diferentemente do alegado, a peça de ingresso está devidamente instruída com os contratos objetos de repactuação e correspondente plano de pagamento, conforme ID n. 180017291 e seguintes. Ademais, há de se distinguir inépcia de improcedência. Da alegada ausência de interesse de agir: O interesse de agir, como cediço, reside no binômio necessidade/utilidade. No caso, o pleito da parte autora enseja o ajuizamento da ação, pois, diferentemente do alegado não discute propriamente a existência dos contratos, almejando apenas a repactuação de suas dívidas, o que é suficiente à verificação do seu interesse de agir, notadamente porque a parte ré se insurge contra tal pretensão. Da alegada ilegitimidade passiva do Banco BMG: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que segundo a teoria da asserção as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados na inicial. Ademais, a própria ré ACRUX (ID n. 226080304) esclarece que os contratos objeto de repactuação de dívida são distintos. Isto é, há um contrato cedido pelo Banco BMG à ACRUX e outro que continua sob responsabilidade do banco. Assim, não há dúvidas quanto à pertinência subjetiva da lide. Demais questões: Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos. Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora). O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos. Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação. As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas). As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a. Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b. Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados. Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento. Observação: este cenário é de suma importância na tentativa de eventual novo acordo entre as partes; c. Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d. Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado. Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores. Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes. Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições da Portaria Conjunta n.116 de 2024 deste TJDT, especialmente quanto aos limites fixados. Nomeio perito do juízo José Ribamar Alencar dos Santos Júnior. Com a indicação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je)
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC. Os réus apresentaram contestações, em que são arguidas questões processuais, as quais passo a examinar. Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos. Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos. Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano. Intimem-se.
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:26
Recebimento
06/03/2025, 19:00
Decisão de Saneamento e Organização
06/03/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Previamente ao saneamento do feito, determino ao autor que se manifeste sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO BMG na contestação de ID n. 205052931, sob fundamento de houve a cessão do crédito discutido nos autos à ACRUX SECURITIZADORA S.A., que também integra o polo passivo da lide. No plano de pagamento de ID n. 190680165, o autor relacionou ambas as instituições como titulares de créditos autônomos. Assim, o réu deverá esclarecer se os referidos créditos do BANCO BMG e da ACRUX SECURITIZADORA S.A. se referem ao mesmo contrato de n. 284014487 (ID n. 205052935). Prazo: 15 dias. Após, retornem-se os autos conclusos na fase de saneamento. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je)
20/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 18:27
Outras Decisões
18/12/2024, 18:27
Documento (Ofício)
18/12/2024, 13:01
Documento (Ofício)
11/12/2024, 17:49
Documento (Ofício)
10/12/2024, 12:20
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 08:47
Petição (Replica)
21/11/2024, 16:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:35
Petição (Contestação)
06/11/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas. A fase de conciliação restou infrutífera (ID 214129212). Foram apresentadas contestações pelas seguintes partes: - NU PAGAMENTOS S.A (ID 204993748); - BANCO BMG S.A, (ID 205052931); - BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO (ID 208063171); - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (ID 210366889); - NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (ID 210368426); - PARANA BANCO S/A (ID 210588223); - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (ID 210610952); - ACRUX SECURITIZADORA S.A. (ID 210790095); - BANCO DO BRASIL S/A (ID 210876508); - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (ID 213325259); - ITAU UNIBANCO S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 213328921). Desse modo, intimo a parte ré BANCO C6 S.A. para apresentar contestação. Após, intimem-se a parte autora para réplica. Tudo feito, façam os autos conclusos para saneamento do feito. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:21
Outras Decisões
18/10/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 17:18
Petição (Contestação)
03/10/2024, 16:39
Petição (Contestação)
03/10/2024, 16:26
Publicação
03/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714174-83.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO PRÉ-PROCESSUAL CEJUSC/SUPER Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada de ata de audiência de conciliação. MARIA DE FATIMA BENTES LEAL DIAS SERVIDOR GERAL CEJUSC-SUPER 12 de setembro de 2024
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUBSBSUP CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714174-83.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO PRÉ-PROCESSUAL CEJUSC/SUPER Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada de ata de audiência de conciliação. MARIA DE FATIMA BENTES LEAL DIAS SERVIDOR GERAL CEJUSC-SUPER 12 de setembro de 2024
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUBSBSUP CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 23:06
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 15:18
Recebimento
16/09/2024, 14:48
Outras Decisões
16/09/2024, 14:48
Petição (Contestação)
12/09/2024, 14:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
12/09/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 23:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/09/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 20:07
Petição (Contestação)
11/09/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/09/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:09
Petição (Contestação)
10/09/2024, 17:40
Petição (Contestação)
10/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:47
Petição (Contestação)
09/09/2024, 12:07
Petição (Contestação)
09/09/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:01
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:18
Petição (Contestação)
19/08/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:10
Publicação
01/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:31
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:44
Documento (Certidão)
30/07/2024, 14:11
de Mediação (designada; Juiz(a))
29/07/2024, 16:46
Recebimento
29/07/2024, 12:55
Outras Decisões
29/07/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2024, 12:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2024, 12:21
Petição (Contestação)
23/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:47
Petição (Contestação)
23/07/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:05
Publicação
09/07/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a) Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento. O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório. Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo. Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos. Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual. Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório. Em tutela antecipada de urgência, a parte autora almeja a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou até a realização da audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos, além da abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em provas idôneas não se permitindo vislumbrar alta probabilidade do direito alegado. A parte autora pretende a suspensão de todas as cobranças, deixando sem pagamento os credores, uma espécie de moratória geral, o que não encontra respaldo na lei dos superendividados. Já no pedido alternativo, relativo à limitação dos descontos, os documentos coligidos não comprovam sequer a realização de qualquer desconto em seu contracheque ou conta corrente, não havendo o que se falar em superação do limite legal aplicável. Por fim, quanto à abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes não verifico, igualmente, presente a probabilidade do direito alegado, pois aos credores é permitida a cobrança regular de seus créditos. É preciso destacar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação. Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade ao obter crédito de instituições financeiras. O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Remetam-se os autos aos Cejusc-Super para fins do art. 104-A do CDC. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:11
Recebimento
04/07/2024, 10:31
Antecipação de tutela
04/07/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:01
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 12:48
Publicação
09/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Reitero a determinação de ID 190206967 para que seja desentranhada dos autos a peça de ID 179813207 por ser extemporânea. As emendas de ID 180017276 e 190680163 não atenderam às determinações acerca da proposta de pagamento, pois a parte autora deve apresentar o plano de pagamento no qual sejam contemplados todos os credores, especificando qual será o pagamento mensal a cada um e a qual percentual da dívida corresponde o valor apontado. As planilhas apresentadas (ID 180017291 e 190680165) não são compreensíveis nesse sentido. Assim, o autor deverá juntar aos autos uma planilha demonstrativa dos valores devidos mensalmente a cada credor, especificando em cada valor o percentual da dívida, tudo para fins de viabilizar o pagamento de todos os credores no prazo estabelecido no prazo 104-A, do CDC. Na elaboração do plano de pagamento, o autor deverá observar que ao devedor é garantido o pagamento de seus credores sem comprometimento do “mínimo existencial”, que é o valor de R$ 600,00, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/22 com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/23. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217k)
08/05/2024, 00:00
Movimentação processual
07/05/2024, 17:38
Documento
07/05/2024, 17:38
Recebimento
03/05/2024, 17:46
Emenda à Inicial
03/05/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:00
Publicação
20/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Determino a exclusão das peças de ID n. 179813207 e de ID n. 187328592 por serem extemporâneas, visto que a petição inicial nem sequer foi recebida. A parte ré deverá aguardar o momento processual adequado para apresentar defesa, a fim de evitar tumulto processual. Emende-se à inicial para apresentar novo plano de pagamento, que contenha a proposta da cota-parte de valores a ser destinada à ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme aponta no ID n. 180017291 (p. 7) a existência de dívida equivalente a R$ 39.771,84, ou apresente justo motivo para sua exclusão. Ressalto que no cálculo de ID n. 180017281, a referida ré (ATIVOS S.A.) também foi deixada de fora. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/03/2024, 00:00
Movimentação processual
17/03/2024, 23:19
Documento
17/03/2024, 23:19
Documento
17/03/2024, 23:17
Recebimento
16/03/2024, 16:52
Emenda à Inicial
16/03/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:25
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:10
Publicação
19/12/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO O autor não comprovou a extinção do feito 0755257-46.2023.8.07.0016, que se processa perante o CEJUSC-SUPER/4º NUVIMEC. Ressalto que, apesar de o referido feito tratar-se de procedimento pré-processual para conciliação do superendividamento, inviável que tramite de forma paralela com a presente ação, ante a possibilidade de obtenção de renegociações/novações que incidam de forma distinta sobre os mesmos débitos em cada um dos procedimentos. Concedo derradeiro prazo de 15 dias para que o autor diligencie para a extinção daquele procedimento, comprovando-a nos autos, sob pena de extinção. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a)
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 10:22
Emenda à Inicial
14/12/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:09
Petição (Contestação)
28/11/2023, 16:36
Publicação
07/11/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE DE MACEDO VERAS
REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO A representação processual do autor está irregular, eis que não foi juntado aos autos o instrumento de mandato (procuração). Regularize sob pena de extinção. Saliento de antemão que, sendo o caso de assinatura eletrônica, a procuração deve contar com certificação dada por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da MP 2.200-2/01. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, verifico tratar-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. O Sistema PJe acusa a existência de procedimento pré-processual para conciliação do superendividamento conforme pedido formulado pelo autor perante o Canal Conciliar do TJDFT (autos 0755257-46.2023.8.07.0016 e 0004052-76.2023.8.07.9309). Esclareça o autor sobre o interesse processual, tendo em vista que a fase conciliatória já está sendo conduzida no âmbito daqueles procedimentos. Caso pretenda a condução da conciliação no âmbito do presente feito, deverá diligenciar para extinção daqueles procedimentos, comprovando-a nos autos. Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, ademais, parte autora deverá: a. Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. b. Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: b.1. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); b.2. Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). b.3. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; b.4. Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c. Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714174-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a)