Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722751-44.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: JUVENIA DOS SANTOS OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A., ALGA SOLUCOES EM NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Decisão Abstrai-se dos autos que o pedido na parte autora, no tocante aos danos materiais, cingiu-se à devolução de 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 157,06 cada, indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, no total de R$ 2.355,90, em dobro, ou seja, R$ 4.711,80. E que, apesar do acolhimento deste pedido de forma simples, constou da sentença que a quantia a ser ressarcida perfazia R$ 3.769,44. Logo, consoante o apontamento da douta Contadoria Judicial, ID 258408907, a divergência das partes quanto ao montante devido reside no quantitativo de prestações a serem ressarcidas, e não no modo e termo da atualização monetária desta quantia. Isso porque, o somatória das prestações, no momento da prolação da sentença, era de R$ 2.355,90, e não R$ 3.769,44, conforme constou. Com efeito, reza o art. 489, §3º do CPC, que a "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." No caso dos autos, vê-se que a devolução das prestações é decorrência lógica da rescisão do contrato. Além disso, o pedido da parte autora de devolução em dobro das parcelas, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi expressamente indeferido na sentença, e não houve recurso da requerente, nesse ponto. Logo, em atenção aos princípio da boa-fé, e a partir da conjugação de todos os elementos que norteiam a sentença, não remanescem dúvidas de que o valor nela referido (R$ 3.769,44), concernente à reparação pelos danos materiais sofridos pela autora, decorreu de erro material, visto que a condenação, neste ponto, visou ressarci-la, de forma simples (ou seja, no valor histórico de R$ 2.355,90), pelos descontos indevidos, devidamente atualizados. Nesse sentido, eis o aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Nesse sentido, tornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito, considerando o total de prestações indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, corrigidas monetariamente pelo IPCA, e acrescidas de juros de mora, calculados pela taxa Selic (decotado o IPCA, pois nela já estão compreendidos os juros e a correção monetária), ambos a contar do desembolso de cada uma das prestações. Feito, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)