Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007342-07.2016.8.07.0010.
REQUERENTE: DILMA ABADIA CAMPOS RODRIGUES
REQUERIDO: CARLINHO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, CARLINHO FRANCISCO RODRIGUES, ELENILDA ALVES CRISPIM DE OLIVEIRA DECISÃO Os requeridos CARLINHO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA e ELENILDA ALVES CRISPIM DE OLIVEIRA pleiteiam, por meio da petição de ID 178062062, " diante da impossibilidade de realização do registro sem a respectiva transferência, requer-se seja determinado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal que proceda a alteração de titularidade do imóvel em questão em favor de DILMA ABADIA CAMPOS RODRIGUES, CPF no 707.727.271-04 e RG no 3.539.450-SSP/DF, e de CARLINHO FRANCISCO RODRIGUES, CPF no 716.262.476-68 e RG no M5154062-SSP/MG,na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada fração ideal, haja vista a existência de permuta realizada em 24/05/2014". A despeito do pedido dos requeridos, os mesmos informaram na petição de ID 174420795 que "(...) conforme Conclusão do Protocolo SEF/DF nº 20221116-233603 – ID 157736093 – a Secretaria de Economia do Distrito Federal condicionou a alteração de propriedade/titularidade do imóvel no cadastro junto ao órgão à averbação da sentença na matrícula do imóvel." Nesse sentido, cumpre ressaltar que a decisão de ID 171542658, deferiu o pedido dos mencionados requeridos e determinou a expedição de ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que efetue a averbação da sentença de ID 156929630. Em resposta, o 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal informou que "a prática do ato implica em transmissão de propriedade, de forma que, entre outros itens, devem ser recolhidos os tributos devidos. Dessa forma, considerando que os atos a serem praticados são em favor e de interesse de Dilma Abadia Campos Rodrigues e Carlinho Francisco Rodrigues, solicitamos que os mesmos sejam notificados a comparecer a este Oficio Imobiliário a fim de recolher os emolumentos devidos, conforme prevê o artigo 28 da Lei 8.935/94 e o artigo 14 da Lei 6.015/73, bem como acompanhar o processo até a conclusão do registro, cumprindo, inclusive, as exigências decorrentes da legislação em vigor, como juntada de documentos, pagamento de impostos, etc." (ID 174318923). Desta forma, considerando que a Secretaria de Economia do Distrito Federal condicionou a alteração da propriedade do imóvel à averbação da sentença e que o 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal condicionou a averbação da sentença ao pagamento dos tributos devidos por Dilma Abadia Campos Rodrigues e Carlinho Francisco Rodrigues, exigência que não foi cumprida pelas partes, mostra-se inviável o deferimento do pedido de ID 178062062.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado por CARLINHO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA e ELENILDA ALVES CRISPIM DE OLIVEIRA. Se nada mais for requerido, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente