Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000848-08.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRUNO LEITE MELO CINTRA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA, IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 170866219: BRUNO LEITE MELO CINTRA propôs ação de conhecimento em desfavor de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA, IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI e VALQUIRIA MARIA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. Na Sentença de ID 35007748, fls. 163/167, houve declaração da resolução do contrato, sendo a ré condenada a devolver a quantia de R$40.000,00, corrigida desde o desembolso (23/06/2015) e acrescido de juros de mora a contar da citação (13/04/2016). Além de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da condenação. A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 35007801, fls. 219/220. Intimado no ID 35007811 - fl. 227, a parte ré manteve-se inerte. No ID 35007944, fls. 405/406, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA para incluir IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI e VALQUIRIA MARIA RODRIGUES no polo passivo da lide. No ID 47859975, fl. 445, foi deferida a penhora do veículo NISSAN FRONTIER, Placa JUU7654, o qual não foi localizado para remoção. Foram realizadas diversas tentativas de penhora, sem êxito. A parte autora requereu no ID 124075798, fl. 589, a emissão de certidão, conforme o art. 828 do Código de Processo Civil, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados IVAN e VALQUÍRIA, a inscrição dos nomes dos requeridos no cadastro de inadimplentes e a suspensão/bloqueio de eventuais passaportes dos executados. Na decisão de ID 139192097 - fls. 594/595, o juízo deferiu o pedido do autor e determinou a suspensão da CNH e do passaporte de VALQUÍRIA e IVAN EDUARDO, bem como a negativação do nome deles. Outrossim, intimou o autor para indicar medida executiva efetiva, sob pena de suspensão. Certidão de crédito expedida no ID 139489356 - fl. 596. Ofícios enviados à SERASA (ID 139489352 - fls. 601/602), DETRAN/DF (ID 139486080 - fls. 603/604) e Polícia Federal (ID 139486068 - fls. 605/606). Notícia de inexistência de passaporte dos executados no ID 141747743 - fls. 611/612 e de suspensão das CNHs nos IDs 141761828 e 141761829 - fls. 618/619. Pedido do autor de realização de atos constritivos (ID 142325371 - fl. 621). Regularização da representação processual da executada VALQUÍRIA, pela DPDF, no ID 150439351 - fl. 624. Pediu prazo em dobro, vista pessoal e justiça gratuita. Juntou documentos de IDs 150439356 a 150459037 - fls. 625/641. Na decisão de ID 151366687 - fls. 643/645, o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra os executados. Também concedeu vista pessoal à DPDF e determinou a intimação da executada VALQUÍRIA para demonstrar a respectiva hipossuficiência econômica. Tentativa de penhoras de valores não teve êxito, conforme IDs 154047272 a 156640137 - fls. 648/655. Consulte INFOSEG juntada nos IDs 156901905 e 156901907 - fls. 658/663. Regularização da representação processual do executado IVAN, pela DPDF, no ID 156390875 - fls. 669/670. Junta documentos nos IDs 156408076 a 156408080 - fls. 671/693. Petição do exequente no ID 160903453 - fl. 694, com pedido de pesquisa RENAJUD e penhora de eventuais automóveis de propriedade dos executados. Na decisão de ID 161488584 - fls. 669/672, o juízo concedeu gratuidade de justiça ao executado IVAN (já anotada). Intimou o exequente para atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados. Intimou a executada VALQUÍRIA para demonstrar a hipossuficiência econômica. Petição de VALQUÍRIA no ID 162036880 - fl. 674, acompanhada dos extratos bancários de IDs 162036886 a 162036893 - fls. 676/696. Pedido do autor de ID 163276010 - fls. 702/703, com pedido de anotação de sigilo no processo, indicação de automóvel da executada VALQUÍRIA à penhora e requerimento para que seja verificado se essa executada adquiriu novo automóvel. Na decisão de ID 163832115 - fls. 707/709, o juízo concedeu a gratuidade de justiça à executada VALQUÍRIA, indeferiu o pedido de anotação de sigilo do processo e determinou a consulta ao sistema RENAJUD dos veículos vinculados aos executados. Em caso positivo, determinou a anotação de restrição. Veículos identificados e restrições anotadas no ID 164958362 - fls. 711/712. Petição da executada no ID 165715776 - fl. 722, informando que o veículo GM/MONTANA foi alienado e transferido em 04/05/2023 e que o automóvel IMP/CITROEN foi buscado e apreendido pelo credor fiduciário. Intimado, o exequente pede seja oficiado ao DETRAN/DF para fornecer informações sobre esses automóveis, ao argumento de que a executada não demonstrou o alegado (ID 170480960 - fl. 727). Na decisão de ID 170866219, o juízo deferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF para que fossem prestadas informações completas com relação aos veículos penhorados (GM/MONTATA, placa JFQ2274, e IMP/CITROEN, placa JEK0430). Depois, determinou que o autor demonstrasse a efetividade na constrição desses automóveis. Alternativamente, a atualização do crédito e indicação de atos executivos. Ofício expedido ao DETRAN no ID 171787844 e resposta nos IDs 174369993 a 174372053. Intimado, o exequente pediu a manutenção da penhora do automóvel GM/MONTANA e a expedição de mandado de apreensão. Acrescento que, na decisão de ID 192800707, foi desconstituída a penhora dos veículos GM/MONTATA, placa JFQ2274, e IMP/CITROEN, placa JEK0430, e indeferido o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O exequente, ademais, foi intimado, pela última vez, para indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Retirada da restrição RENAJUD ao ID 194175229. Houve o decurso do prazo concedido ao exequente sem manifestação. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que decretou a resolução de contrato específico de aquisição de moradia, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 2/7/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais 5 (cinco) anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1