Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001529-80.2013.8.07.0017.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BARROSO MARNET
EXECUTADO: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 211052081:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
cuida-se de ação de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, promovido por ALAN LAUREANO DE ARAÚJO/MARIA DAS GRAÇAS BARROSO MARNET em face de NAYLANE CARNEIRO SALES. Na decisão de ID 35016380, o feito foi arquivado, com espeque no art. 921, § 2º, do CPC, em razão da ausência de bens. Na petição de ID 75992947, o exequente afirmou que a devedora havia realizado acordo judicial junto a 2ª Vara Cível de Samambaia DF, autos nº 0709311-48.2018.8.07.0009 (em anexo), demonstrando estar em condições de solvência comercial/jurídica para saldar suas dívidas. Na oportunidade, requereu medidas constritivas para satisfação da verba sucumbencial. Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, foi deferido, com fulcro no art. 854 CPC, o pedido de bloqueio de valores de R$14.685,95, ID 75992948, fls. 486/487, via sistema SISBAJUD. As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (ID 77675325). Na decisão de ID 76314307, determinou-se o desbloqueio dos bens e a suspensão do processo pelo prazo acordado entre as partes. Transcorrido o prazo de suspensão, o exequente informou, em ID 159474656 o descumprimento do acordo em relação aos honorários de sucumbência e ao quantum devido à credora MARIA DAS GRAÇAS BARROSO MARNET. Assim, requer sejam renovadas as consultas pelos sistemas eletrônicos conveniados deste tribunal. Acostou cálculo atualizado do débito ao ID 175492872, postulando pela penhora de quotas sociais. A parte ré, na petição de ID 179808368, alegou que o presente feito foi suspenso em 20/3/2018, tendo o prazo de suspensão terminado em 20/3/2019; que, entretanto, após o prazo de suspensão, transcorreram três anos sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis, restando, portanto, evidenciada a prescrição intercorrente em 20/3/2022. Assim, requer o reconhecimento da prescrição do valor total do crédito perseguido no presente feito, ou subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do crédito principal, devendo o feito seguir apenas com relação a verba honorária. Em resposta, o exequente alegou que não existe inércia injustificada da credora que venha a ser caracterizado o evento de prescrição intercorrente, havendo demora na marcha do feito e cumprimento em razão de atitudes provocadas pela própria Devedora. Aduz que a suspensão determinada em Id 76314307 foi especificamente para cumprimento da promessa de pagamento de acordo judicial parcial (suspensão por 5 meses), que não foi cumprido. Pede, ao final, a suspensão do CNH da devedora até o pagamento integral do débito, bem como a suspensão do direito a cartões de crédito em nome da devedora. Na decisão de ID 198005668, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, postergou a análise do pedido de suspensão da CNH, em razão da tese a ser definida no Tema 1137/STJ, bem como intimou o exequente para indicar bens. Em seguida, a executada opôs embargos de declaração (ID 204085088), na qual suscitou omissão, ao argumento de que houve omissão com relação à prescrição da obrigação principal, pois o acordo celebrado se referiu apenas aos honorários. Que houve inércia da exequente e prescrição da pretensão executória. No ID 204632999, os exequentes afirmam que indicaram bens na petição de ID 198014543. Resposta aos embargos no ID 2050809416. Acrescento que, na decisão de ID 211052081, o juízo conheceu, mas negou os embargos opostos. Outrossim, intimou a exequente para demonstrar a efetividade na penhora do veículo I/LR EVOQUE, placa PAM5A95, em razão da existência de penhora dele nos autos do processo 0718687-83.2022.8.07.0020, da 2ª VC de Águas Claras. Se não demonstrada a efetividade, registrou que o pedido de penhora desse veículo seria indeferimento. Nessa ocasião, determinou à exequente indicar medida executiva efetiva, sob pena de frustração da execução. Após manifestação da exequente no ID 213535739, o juízo determinou a juntada de documentos mínimos para demonstrar a efetividade na penhora do veículo (ID 217609383). Em resposta (ID 221100907), a exequente esclarece que, no processo 0718687-23, o crédito atualizado era de R$ 40.971,47, em 20/10/2022, e que esse processo está suspenso. Que o veículo está avaliado em R$ 130.056,00 e o crédito ora executado é de R$ 115.953,84. Além disso, informou que houve a oposição de embargos de terceiro com relação a esse veículo, mas que, nesse processo, a alegação de aquisição do bem por terceiros foi feita por procuração, instrumento que não induz a venda do veículo. Decido. Observo que a procuração com outorga de poderes sobre o veículo pode se afigurar meio idôneo para sinalizar a negociação de veículos, a qual se perfaz com a tradição da coisa. No caso do veículo I/LR EVOQUE, placa PAM5A95, verifico que ele foi objeto dos embargos de terceiros opostos por Marco Aurélio Kiyomi Chaves, distribuídos para a 3ª VC de Taguatinga/DF sob o n.º 0727034-13.2023.8.07.0007. Ao analisar a inicial, o juízo reputou demonstrado que o veículo foi alienado em 28/12/2022 para Antônio Ferreira da Silva Júnior, tendo sido vendido para o embargante no dia seguinte, em 29/12/2022, conforme exposto na procuração carreada pelo adquirente (ID 182384099). Dessa forma, o juízo concedeu a tutela cautelar antecipada para suspender a penhora do automóvel. Registro que os embargos de terceiro estão apenas a aguardar a sentença. Assim, deverá o exequente informar nos autos quando houver a sentença naqueles autos, com a desconstituição ou não da penhora, ao fim de aferir a efetividade do pedido. Em razão disso, por ora, indefiro a penhora do veículo. Outrossim, não houve a indicação de outros bens ou de outras medidas executivas efetivas, apesar de determinado anteriormente. Reputo, pois, frustrada a execução. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 21/01/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais três anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6