Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700589-98.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ALMEIDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 202814984: MARIA DE JESUS ALMEIDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA e outros, em 27/02/2018 15:11:20, partes qualificadas. Após transitada em julgado a sentença de ID 153449570, a exequente pediu o início da fase de cumprimento de sentença. A ré foi intimada por edital para cumprir voluntariamente a obrigação (ID 171253888), mas ficou silente. A Curadoria Especial, por sua vez, não vislumbrou situação apta a ensejar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 182520145). Na decisão de ID 183551957, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida em R$ 51.069,37. Foi realizada a tentativa de arresto pelo SISBAJUD, contudo foi verificado que a parte requerida não possui vínculo com nenhuma instituição bancária. Na petição de ID 187514352, a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, em nome da Presidente Valquíria Maria Rodrigues Pereira, tendo em vista a inércia da executada e a confusão patrimonial causada pela devedora. Acostou, na oportunidade, ata de fundação da PROMORADIA (ID 187514358), ata de eleições da associação (ID 187514359), Estatuto da Associação (ID 187514360) e Termo de posse da Diretoria e Conselho Fiscal (ID 187514361). Acrescento que, na decisão de ID 197504607, foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré. VALQUIRIA foi citada, por mandado, em 24/5/2024, tendo sido a diligência juntada aos autos em 5/6/2024 (ID 199121757). Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Após, a Curadoria Especial, na defesa dos interesses da ré, contestou o incidente. Alega que não há provas nos autos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, dizendo ser temerária a incursão no patrimônio de diretores ou presidentes. Acrescenta-se que, na decisão de ID 202814984, este juízo deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada PROMORADIA; incluiu sua presidenta (VALQUÍRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA) no polo passivo; e deferiu pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. No ID 203875638 a executada VALQUÍRIA foi intimada. No ID 213632093 foi realizada pesquisa SISBAJUD, com constrição de valor ínfimo. No ID 213640829 foi realizada pesquisa INFOSEG. No ID 213640839 foi realizada pesquisa SNIPER. No ID 213644678 foi realizada pesquisa RENAJUD, com penhora e restrição de circulação dos veículos GM/MONTANA de placa JFQ2274 e CITROEN ZX20 de placa JEK0430. No ID 213647666 foi realizada pesquisa INFOJUD. No ID 216836115 a exequente requereu a desconstituição de penhora dos veículos; pesquisas em outros sistemas; inscrição do nome de ambas as executadas no SERASAJUD; suspensão de CNH e passaporte da executada VALQUÍRIA; e a intimação da executada VALQUÍRIA para indicar bens passíveis de penhora. Na decisão de ID 219613640 este Juízo indeferiu a intimação da executada VALQUÍRIA para indicar bens; determinou a desconstituição da penhora sobre os veículos; deferiu a negativação dos nomes das executadas e a pesquisa de bens imóveis. No ID 219984797 houve a desconstituição de penhora dos veículos GM/MONTANA de placa JFQ2274 e CITROEN ZX20 de placa JEK0430. No ID 219984832 houve pesquisa ERIDF. No ID 219986021 houve pesquisa CENSEC. No ID 220328606 foi expedido ofício para negativação dos nomes das executadas. No ID 221058629 a exequente requereu a suspensão de CNH e passaporte da executada VALQUÍRIA e a pesquisa pesquisa no sistema CRCJud, para ser apurado seu estado civil. Decido. Considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão da CNH da executada. As medidas executivas atípicas possuem respaldo no art. 139, IV, do CPC, as quais devem mostrarem-se aptas a contribuírem com o melhor deslinde, a cada caso concreto, em relação à suspensão do passaporte e pesquisa CRCJud, este Juízo entende tratar-se de medidas ineficazes, a primeira pois não ajudará na busca de bens, e a segunda, porquanto a ré é executada em diversos outros processos no Juízo e nas pesquisas realizadas nenhum bem foi encontrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que não foram encontrados bens penhoráveis. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 19/2/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais dez anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1