Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707848/DF (2024/0287406-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANA CLEIA HOLANDA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: VICENTE SILVA PESSOA
DECISÃO ANA CLEIA HOLANDA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0730776-35.2021.8.07.0001. No especial, a insurgente aponta violação dos arts.121, § 2º, inciso VI, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos Código Penal, bem como o artigo 593, III, alínea “d”, e § 3º, do Código de Processo Penal. O especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do especial. Em petição avulsa, o Ministério Público Federal (fls. 2.988-2.992) requereu a imediata execução da pena privativa de liberdade fixada em desfavor do acusado. Decido. I. Pressupostos de conhecimento do AREsp O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, motivos pelos quais comporta conhecimento. II. Admissibilidade do recurso especial O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamento pelo qual conheço do recurso e passo à análise da impugnação. III. Contextualização O acusado foi condenado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Inconformada, a assistência à acusação interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo. Veja-se (fl. 2.847): Homicídio tentado. Decisão contrária à prova dos autos. Qualificadoras. Feminicídio. Motivo torpe. 1 - A decisão do conselho de sentença só será contrária à prova dos autos quando desprezar o conjunto probatório e decidir de forma alheia ao que está nos autos. 2 - A opção do júri por uma das teses - da defesa ou da acusação - desde que fundada nas provas produzidas - depoimento das testemunhas, confissão do réu em juízo e documentos juntados aos autos -, não se qualifica como contrária à prova dos autos. 3 – Se há provas de que o crime foi motivado por questões meramente patrimoniais - réu e vítima, antes do fato, litigaram quanto à propriedade de bens, não mais residiam juntos e, segundo testemunhas, a vítima era conhecida por cometer estelionatos, com registro de condenação definitiva por esse crime - mantém-se a decisão do conselho de sentença que afastou as qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe. 4 - Havendo tentativa cruenta – autor conseguiu atingir a vítima, causando-lhe lesões, uma delas em região de alta letalidade (cabeça) - adequada a fração intermediária adotada na sentença - 1/2. 5 - Apelações não providas. IV. Soberania dos vereditos A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência – decisão manifestamente contrária à prova dos autos –, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. Na hipótese, verifico que há prova produzida judicialmente que corrobora a tese defensiva acerca da ausência de incidência das qualificadoras. Com efeito, um dos filhos do acusado, em plenário, narrou que "no dia dos fatos, houve discussão entre o réu e a vítima envolvendo questão patrimonial. A vítima, que dizia ser "advogada”, ameaçou tomar todo o patrimônio do pai, que teria “perdido a cabeça”." O "outro filho do réu, em plenário, disse que o pai demonstrava estar insatisfeito com o relacionamento e temia perder seu patrimônio para a vítima. No dia dos fatos, soube que a vítima destruiu documentos que provavam os negócios firmados entre eles. Acredita que o pai se descontrolou ao cometer o crime". A seu turno, " nora do réu, em plenário, declarou que ele sempre estava apreensivo e havia perdido parte dos seus bens para a vítima. Soube que no dia dos fatos, a vítima foi à chácara dele e queimou documentos durante discussão. O réu “perdeu a cabeça” e lesionou a vítima". Consta do ato apontado como coator, ainda, que uma "testemunha disse, em juízo, que mora na Estrutural e todos conhecem a vítima por cometer estelionatos. Ela costuma ajuizar ações na justiça para tomar a posse de imóveis de terceiros". Nesse contexto, o Tribunal assim concluiu: "Conquanto a vítima tenha afirmado que o réu tentou matá-la porque ele não aceitou o término da relação, outras provas - declaração das testemunhas e do réu, e cópia de ação cível em que a vítima requereu transferência de veículo de propriedade do réu para o nome dela (ID 5402565) - demonstram que o crime não teve viés de gênero e pode ter sido motivado por questões meramente patrimoniais." E ainda: "Consoante afirmou o réu e uma das testemunhas, ele e a vítima não mais residiam juntos à época do crime, que ocorreu em 2020. Nos autos de medida protetiva requerida pela vítima, em 2019, ela narrou que já estava separada do réu. A vítima registra condenação anterior por estelionato e, segundo testemunha ouvida em juízo, é conhecida na cidade Estrutural por seus golpes, o que torna verossímil a alegação defensiva de que o réu cometeu o crime por desavenças em torno de seu patrimônio. A versão da vítima, por outro lado, de que, no dia dos fatos, ainda residia com o réu, que não teria aceitado o término da relação, encontra-se isolada nos autos". Há, portanto, duas versões nos autos relacionadas à motivação do crime: uma envolvendo questões patrimoniais; outra, questões afetivas. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, bem como da presença das qualificadoras, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. V. Execução imediata da pena privativa de liberdade O Ministério Público Federal postula a imediata execução da pena privativa de liberdade fixada em desfavor do acusado. Por ocasião do julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.068, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Dessa forma, ciente do dever de observância de precedentes qualificados oriundos da Corte Suprema, mas com a ressalva de meu entendimento pessoal - conforme já desenvolvido em outros julgados - defiro o pedido de execução imediata da pena privativa de liberdade, na forma do art. 492, I, "e", do CPP e do Tema n. 1.068 do STF. VI. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Defiro o pedido de execução imediata da pena privativa de liberdade formulado pela acusação. Comunique-se o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para que providenciem o cumprimento deste acórdão. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ