Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2026, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 20:19
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 20:19
Recebimento
12/01/2026, 15:45
Remessa
12/01/2026, 15:45
Remessa (em diligência)
02/01/2026, 22:40
Trânsito em julgado
02/01/2026, 22:40
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:28
Documento (Certidão)
06/11/2025, 10:20
Documento
06/11/2025, 10:20
Documento (Certidão)
06/11/2025, 10:19
Documento
06/11/2025, 10:19
Publicação
28/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
27/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2025, 17:57
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a petição da parte executada de ID251822749 e, por conseguinte, informar se dá plena quitação na obrigação, indicando, inclusive, seus dados bancários para expedição de alvará, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 15:28
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:01
Publicação
25/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que foi localizado saldo integralmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:12
Documento (Certidão)
08/08/2025, 18:35
Documento
08/08/2025, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 13:30
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2025, 10:40
Publicação
21/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da preclusão da intimação do devedor quanto aos bloqueios de valores SISBAJUD, sem que tenha havido impugnação, determino a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora de todo o saldo penhorado e transferido para o banco BRB. Expeça-se alvará conforme solicitado no ID. 242682138. Como o valor não adimple integralmente o débito exequendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro uma nova constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade das partes executadas, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
18/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 15:56
deferimento
17/07/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação. Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a r. determinação. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2025, 11:39
Decurso de Prazo
12/07/2025, 03:16
Publicação
04/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
26/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 15:07
deferimento
23/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:55
Desarquivamento
14/05/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:23
Provisório
30/07/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:04
Documento (Certidão)
24/07/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. No presente caso, a ciência se deu em 21/03/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 190154298 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 21/03/2035, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 15:44
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
23/07/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:00
Publicação
09/07/2024, 06:57
Publicação
09/07/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo realizou buscas no sistema sniper no dia 22/03/2024, conforme ID 190963082, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de nova pesquisa. Requer a parte requerente a pesquisa INFOJUD com relação a requerida (pessoa jurídica). Ocorre que por se tratar de pessoa jurídica, as declarações apresentadas à Receita Federal não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA. INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2. A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Princípio da Economia Processual. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro o pedido. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Faculta-se o pedido de suspensão pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo realizou buscas no sistema sniper no dia 22/03/2024, conforme ID 190963082, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de nova pesquisa. Requer a parte requerente a pesquisa INFOJUD com relação a requerida (pessoa jurídica). Ocorre que por se tratar de pessoa jurídica, as declarações apresentadas à Receita Federal não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA. INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2. A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Princípio da Economia Processual. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro o pedido. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Faculta-se o pedido de suspensão pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 14:13
Recebimento
05/07/2024, 13:59
Indeferimento
05/07/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:52
Documento (Certidão)
19/06/2024, 08:15
Publicação
17/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 30 dias. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:45
Publicação
17/04/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de xx dias. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:11
Documento (Certidão)
03/04/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:15
Publicação
26/03/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas renajud e sniper. À exequente para manifestação. Prazo de 05 dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida nos embargos de terceiro n. 0706548-92.2023.8.07.001 acerca do cancelamento da adjudicação de ID 188299237. Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD. A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras. Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
25/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 16:13
Recebimento
21/03/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:08
Publicação
04/03/2024, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor a apresentar planilha do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias (tal prazo foi concedido em dezembro - ID 180676848), sob pena de suspensão (art. 921, do CPC). O patrono constituído pelo autor (ID 31086677) e substituído somente em estágio avançado da fase de cumprimento de sentença pretende a sua inclusão no polo ativo (ID 186841760), o que deve ser deferido, uma vez que os valores devidos a título de honorários foram incluídos no cálculo do cumprimento de sentença (ID 87966526). Diante disso, inclua-se SARAIVA VEIGA ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº 25.340.568/0001- 82, a quem cabe 11% de honorários de sucumbência (ID 83338655). Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
01/03/2024, 00:00
Movimentação processual
29/02/2024, 16:51
Documento
29/02/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:48
Recebimento
29/02/2024, 08:23
Outras Decisões
29/02/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 07:53
Publicação
19/02/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado/Ar foi assinado por pessoa diversa. Fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 07:41
Publicação
29/01/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Intimo a parte exequente para ciência acerca do termo de Id 182590491. Envio os autos ao setor de expedição para expedir intimação ao promissário comprador Id 155769703 (por carta) acerca da adjudicação, conforme Decisão de Id 180676848. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/01/2024, 17:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2024, 08:08
Documento (Certidão)
09/01/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:24
Publicação
11/12/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhorado o imóvel "Lote Urbano n. 20, da Quadra n. 02 Mista, do Loteamento Canavieiras, nesta cidade de Pedro Afonso-TO, inscrito sob a matrícula no 6.182 no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Afonso/TO" este foi objeto de leilão negativo (ID 169070026), razão pela qual o exequente requereu a adjudicação (ID 176710411). Intimado o executado reiterou alegação previamente decidida (ID ID 162554716) acerca de eventual compra e venda do imóvel (ID 177323120), de modo que há óbice legal para a reapreciação (art. 505, do CPC). Sendo assim, ADJUDICO, em favor da credora o imóvel "Lote Urbano n. 20, da Quadra n. 02 Mista, do Loteamento Canavieiras, nesta cidade de Pedro Afonso-TO, inscrito sob a matrícula no 6.182 no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Afonso/TO" (matrícula ID 116179272) pelo valor da avaliação - R$ 99.600,00 (ID 148001231). Expeça-se a Auto de Adjudicação, nos termos do art. 877, §1º, II, do CPC. Previamente à posterior expedição da Carta de Adjudicação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o promissário comprador de ID 155769703 (por carta) acerca da adjudicação. A execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, do CPC). Intime-se o credor a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, com planilha atualizada do débito decotando o valor do imóvel adjudicado. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
07/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 10:24
Outras Decisões
06/12/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 06:07
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 06:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 876 do CPC, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Neste caso, requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 876, § 1º,I, CPC). Assim, diga a parte executada sobre o pedido de adjudicação formulado, no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:24
Recebimento
06/11/2023, 15:44
Outras Decisões
06/11/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
02/11/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de ID 174232048,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a esclarecer o interesse na adjudicação do imóvel, especialmente diante do leilão negativo (ID 169070026). Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
26/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 07:41
Outras Decisões
25/10/2023, 07:41
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:53
Publicação
27/09/2023, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o exequente para se manifestar sobre o documento de ID 169070026, prazo de 10(dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
26/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 13:55
Outras Decisões
25/09/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 17:43
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:47
Publicação
28/08/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700782-97.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MANOEL ELIAS LOPES
EXECUTADO: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BITETTO & LAURE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas sobre o teor da petição de ID169070026, bem como fica a parte exequente intimada para juntar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que for de direito, inclusive, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:24
Publicação
12/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:57
Publicação
11/07/2023, 00:57
Publicação
10/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 09:34
Recebimento
05/07/2023, 17:55
Outras Decisões
05/07/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 15:21
Documento (Certidão)
03/07/2023, 14:55
Publicação
27/06/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:37
Recebimento
23/06/2023, 14:55
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 17:46
Recebimento
20/06/2023, 10:08
Outras Decisões
20/06/2023, 10:08
Documento (Certidão)
26/05/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:00
Publicação
24/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:32
Recebimento
19/04/2023, 13:30
Outras Decisões
19/04/2023, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)