Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700706-55.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: EDVAM BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 214266943, fl. 242. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS propôs em 21/02/2019 ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário na decisão de ID 148238764, fls. 170/172, em desfavor de EDVAM BEZERRA, partes já qualificadas nos autos. Vale ressaltar que o processo foi extinto por meio da sentença de ID 136441263, que posteriormente foi anulada pela decisão de ID 148238764, em que também foi convertida a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Parte executada citada no dia 06/03/2023, conforme AR de ID 152039627, fl. 175, juntado aos autos no dia 11/03/2023, no endereço QN 8D Conjunto 01, casa 04, Riacho Fundo II-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 154975226, fl. 176. Acrescento que na decisão de ID 160441855 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera (ID 162630608). Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 161854499. Na petição de ID 175682897 requereu a penhora do veículo em nome do executado, FIAT PALIO ATTRACT 1.0 Placa OZY5898. Comprovante de inclusão de restrição de circulação sobre o referido veículo, ID 176783464. Na petição de ID 177396215 o exequente reforça o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Planilha atualizada em março/24, com o débito de R$ 97.389,42 (ID 188425941). Foi realizada pesquisa de ativos financeiros do executado no sistema SISBJAUD, e foi bloqueado o valor de R$ 50,28, em 18/03/24, na conta do Nu Pagamentos (ID 193535384). O executado foi intimado da penhora, conforme ID 197425267, todavia, não apresentou impugnação nos autos. Na petição de ID 204616255 o exequente requer pesquisa de bens no sistema INFOJUD. Na petição de ID 204762187 requer o levantamento dos valores penhorados. Acrescento que na decisão de ID 214266943 foi determinado o levantamento, em favor da exequente, do valor penhorado via sistema SISBAJUD. Foi determinado ao exequente que informasse se ainda possui interesse na penhora do veículo. Na petição de ID 216193682 o exequente requer a expedição de ofícios às instituições financeiras, a fim de verificar a existência de créditos, ações, recebíveis, prêmios em Títulos de Capitalizações, Planos de Previdência Privada – VGBL, valores mobiliários, ativos e títulos em nome do executado. Decido. À Secretaria para promover a transferência dos valores penhorados, conforme determinado na decisão de ID 214266943:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido, independentemente de preclusão, para o levantamento do valor de R$ 50,28, penhorado por meio do sistema SISBAJUD (ID 193535384) que deverá ser transferido para a conta bancária de titularidade da Itapeva XI Multicarteira FIDC NP, CNPJ: 30.366.204/0001- CNPJ: 30.366.204/0001-01, Banco: Bradesco Banco: Bradesco Bradesco –Agência: 3391 Agência: 3391 Agência: 3391 –CC: 8104 CC: 8104 CC: 8104-3 (ID 204762187). Advogado FLAVIO NEVES COSTA com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 29313373. Ante o desinteresse do exequente, desconstituo a penhora sobre o veículo FIAT PALIO ATTRACT 1.0 Placa OZY5898. À Secretaria para retirar as anotações da constrição e das restrições sobre o bem. Considerando que os sistemas disponíveis ao Juízo já foram diligenciados, e, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro pedido da parte autora para expedição de ofícios a SUSEP para que informe se há registro de previdência privada vinculada ao executado. Em caso positivo, os dados da instituição custodiante. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Quanto aos demais possíveis créditos em nome do executado, são abarcados no resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD, já realizada nos autos. Noutro lado,
cuida-se de ação de execução baseado no título cédula de crédito bancário em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 3/2/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais três anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de fevereiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito