Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701275-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DO CRUZEIRO LTDA - EM LIQUIDACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. A decisão de ID.203990860 suspendeu o curso do processo, em razão de estar a executada em liquidação extrajudicial. Houve a expedição de certidão para fins de habilitação do crédito da exequente na liquidação. Desde então, a parte credora não logrou êxito em comprovar a efetiva habilitação, ante o alegado caráter sigiloso do procedimento de liquidação. Por sua vez, intimada para informar acerca da habilitação do crédito, a parte executada não prestou os esclarecimentos respectivos. Por meio da decisão de ID.246901460, este Juízo concedeu o prazo final de 15 dias para a parte credora informar acerca da habilitação, sob pena de se entender pela concretização da medida, com a extinção do cumprimento de sentença, pela novação. A parte exequente quedou-se inerte. Decido. A despeito do quanto decidido no ID.246901460, e da omissão da parte exequente, entendo não ser o caso de extinção do cumprimento de sentença, eis que a última manifestação da parte devedora indica que o procedimento extrajudicial ainda não teve fim (ID.245789274). Por outro lado, observo que, o art. 76 da Lei nº 5.764/71 indica que o prazo de suspensão das ações judiciais contra a cooperativa liquidanda é de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano, contado da publicação, no Diário Oficial, da ata da Assembleia Geral da sociedade, que deliberou pela liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal, quando a medida for de sua iniciativa. Verifico que, desde o ajuizamento da presente ação, em 2018, a executada já se encontrava em liquidação extrajudicial, razão pela qual resta evidente o transcurso do supracitado prazo de dois anos, sem que tenha se encerrado o procedimento em epígrafe. Diante disso, não há que se falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, em razão da liquidação extrajudicial. Veja-se precedente do e. TJDFT sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL EM RAZÃO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRORROGAÇÃO POR MAIS UM ANO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de nova suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial da ré. 1.1. Os agravantes requerem a reforma da decisão agravada para que seja determinada a suspensão da tramitação processual pelo período de um ano. 2. A Lei nº 5.764/71 que define a Política Nacional de Cooperativismo que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas estabelece a suspensão de todas as ações contra a cooperativa, pelo período de 01 (um) ano, a contar da data da publicação no Diário Oficial da Ata da Assembleia que deliberou acerca da liquidação ou da decisão do órgão executivo federal, prorrogável por mais um ano. 3. Em 2018 foi iniciado o cumprimento de sentença. Já na sua petição de habilitação nos autos, a executada requereu a suspensão no processo pelo prazo de 1 ano, o que foi deferido até 27 de agosto de 2019. Posteriormente, o feito foi suspenso novamente por mais 1 ano, a partir de 25/11/2019 e novamente prorrogado por mais um ano até 16/10/2021. 4. O curso do processo se encontra suspenso desde a propositura da inicial e 2018, haja vista que desde a publicação da ata da Assembleia no Diário Oficial (18/10/2018) respaldada com base da Lei das Cooperativas. 4.1. Por essa razão, as tentativas de o credor satisfazer seu crédito tem sido obstadas, haja vista não se admitir a prática de medidas constritivas no período em que a executada se encontra em processo de liquidação, enquanto persistir a suspensão, a teor do art. 314 do CPC. 4.2. Considerando a suspensão com base na Assembleia publicada no DOU em 18/10/2018 e sua prorrogação com base na Assembleia publicada no DOU em 02/10/2019, o prazo de dois anos já finalizou, não havendo qualquer impedimento para o retorno do andamento processual. 5. Precedente: “(...) Nos termos do art. 76 da Lei 5.764/1971, a aprovação da liquidação extrajudicial pela assembleia geral implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por no máximo mais um ano. 3. Inviabilidade de aplicação ao caso das razões de decidir dos precedentes relativos à prorrogação do 'stay period' da recuperação judicial de empresas, pois a recuperação judicial de empresas, por se submeter à supervisão judicial, não guarda semelhança com a liquidação extrajudicial da cooperativa. 4. Caráter excepcional da regra do art. 76 da Lei 5.764/1971 por atribuir a uma deliberação privada o condão de suspender a prestação da atividade jurisdicional. Doutrina sobre o tema. 5. Inviabilidade de interpretação analógica ou extensiva da regra legal 'sub examine', em respeito ao princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 6. Caso concreto em que a liquidação extrajudicial foi aprovada em 2011, estando há muito superado o prazo legal de suspensão das ações judiciais. 7. Reforma do acórdão recorrido para se determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 8. Recurso Especial Provido”. (REsp 1833613/DF, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). 6. Recurso improvido. (Acórdão 1601682, 0715921-20.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/07/2022, publicado no DJe: 17/08/2022.) (Grifei). É evidente, portanto, a possibilidade de retomada do curso processual. Nada obstante, diante da inexistência de bens penhoráveis, determino o retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID.77812151. A decisão em referência, proferida em 23/11/2020, suspendeu o processo pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspendeu a prescrição. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito. Desse modo, aguarde-se por 6 anos (01 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), a partir do dia 23/11/2020, para verificação da prescrição intercorrente. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, Dje 29/02/12). I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente