Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701046-75.2023.8.07.0011.
RECORRENTES: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA, HENRIETTE CARVALHO FERREIRA, PRISCILLA CARVALHO FERREIRA
RECORRIDOS: PLENO SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Paciente com Covid-19 e comorbidades graves. Alegada demora no envio de ambulância. Hipoglicemia como causa imediata de óbito. Inexistência de nexo causal. Improcedência do pedido. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Indenização por danos morais ajuizada em razão do falecimento de um idoso por complicações relacionadas à Covid-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço de atendimento domiciliar que possa ser considerada causa determinante do óbito do paciente e (ii) se está configurado o nexo de causalidade entre a alegada hipoglicemia e a demora na ambulância e o falecimento do autor, à luz de seu histórico clínico e da causa mortis apurada. III. Razões de decidir 3. A prova pericial demonstra que o paciente apresentava quadro clínico gravíssimo, sendo portador de diversas comorbidades e recentemente acometido por pneumonia bilateral viral causada pela Covid-19. A causa mortis atestada foi de natureza infecciosa pulmonar, e não metabólica. 4. A perita nomeada reconheceu que não é possível estabelecer relação direta entre a hipoglicemia e o óbito, destacando que uma crise hipoglicêmica isolada, mesmo com duração de duas horas, não seria suficiente para causar a morte, sobretudo em paciente sob recuperação de quadro pulmonar severo. 5. Assim, inexiste nexo causal entre a alegada demora no envio da ambulância e o falecimento do paciente, cuja morte decorreu de complicações respiratórias e infecciosas compatíveis com o estágio da Covid-19. 6. A condenação imposta em primeiro grau revela-se inadequada e desproporcional, tanto pela ausência de responsabilidade civil quanto pelo valor excessivo arbitrado (R$ 150.000,00), incompatível com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. 7. Ainda que se considerasse a hipótese de eventual falha operacional, não restou demonstrado que tal conduta tenha contribuído de modo relevante para o desfecho fatal, o que impede a imputação de responsabilidade civil ao hospital, plano de saúde ou prestador do serviço médico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Não há nexo de causalidade entre o falecimento de paciente acometido por Covid-19 e a alegada hipoglicemia associada à demora no envio de ambulância, quando a causa mortis decorre de pneumopatia viral infecciosa. 2. A ausência de prova técnica que demonstre a contribuição relevante da conduta imputada ao prestador do serviço impede a responsabilização civil. 3. Indenização por danos morais não é devida quando inexistente o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §2º; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.839.078/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.705.364/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.04.2021. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a responsabilidade civil da parte adversa, não obstante a demonstração inequívoca de defeito na prestação do serviço de home care. Assevera que conforme assentado no laudo pericial judicial, a assistência domiciliar foi implementada de forma incompleta e desprovida dos recursos mínimos indispensáveis à segurança do paciente, circunstância que comprometeu gravemente a eficácia do tratamento e expôs o consumidor a risco concreto e juridicamente intolerável. Discorre sobre o nexo causal, no sentido de que não se exige exclusividade, a concausalidade é suficiente para caracterizar o dever de indenizar; e a perda de uma chance terapêutica concreta e real constitui fundamento autônomo de responsabilização civil. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; c) artigos 371 e 479, ambos do CPC, afirmando que o decisum substituiu o conhecimento científico especializado, produzido por perita equidistante e sob o crivo do contraditório, por presunções genéricas acerca da causa do óbito, sem apontar qualquer erro metodológico, inconsistência científica ou contraprova técnica apta a infirmar a perícia. Aduz que o óbito decorreu de condição metabólica não adequadamente assistida; d) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando esvaziamento dos efeitos jurídicos da inversão probatória regularmente deferida, ao se exigir das insurgentes prova exauriente, plena e em grau máximo do nexo causal, transferindo-se, indevidamente, às consumidoras ônus probatório que a legislação federal expressamente atribui ao fornecedor do serviço. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no que se refere ao indicado vilipêndio aos artigos 6º, inciso VIII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 371 e 479, ambos do CPC, bem como no tocante ao apontado dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: O acórdão embargado, embora tenha reconhecido a incidência do CDC, ressaltou que a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, e concluiu que não foi comprovado qualquer defeito na prestação do serviço, afastando, por consequência, o dever de indenizar. A análise do acórdão foi fundamentada na ausência de nexo causal e de prova de falha no serviço, o que, por si só, é suficiente para afastar a responsabilidade das embargadas, independentemente de se aplicar a responsabilidade objetiva do CDC. Ou seja, mesmo sob a égide do CDC, a ausência de um defeito no serviço ou de nexo de causalidade impede a responsabilização. A alegação de omissão por não se manifestar sobre o CDC ou a inversão do ônus da prova não procede, pois o acórdão já havia estabelecido que as provas nos autos, especialmente o laudo pericial, eram suficientes para a formação do convencimento do julgador de que não havia nexo causal. Uma vez que a conclusão central do julgado é a de inexistência de falha no serviço ou de nexo causal, a discussão aprofundada sobre a distribuição do ônus da prova torna-se desnecessária [...] Desse modo, o acórdão baseou-se em prova técnica idônea para chegar à sua conclusão. A análise fidedigna dos fatos e das provas periciais levou à compreensão de que, apesar da documentação da hipoglicemia, tal fato não foi considerada a causa direta e exclusiva do óbito, que foi predominantemente atribuído a complicações respiratórias e infecciosas, em paciente com quadro clínico gravíssimo e diversas comorbidades (ID 78267848). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K