Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702032-50.2019.8.07.0017.
AUTOR: SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR RECONVINTE: ELIZABETH BARBOSA DA SILVA
REU: ELIZABETH BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 88562397, fls. 796/804. SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR e outros propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA e outros, em 15/05/2019 16:46:06, partes qualificadas. Aduz o autor que foi casado com a ré de 19/03/2012 a 17/02/2016. Que, por ocasião do divórcio, firmou acordo com a ré em 03/2016, no qual ficou acordado o seguinte: o imóvel localizado na QS 14, CONJUNTO 03, LOTE 14, RIACHO FUNDO/II, de três andares, pertencente a ambos, na proporção de 1/3 (um andar) para o autor e 2/3 (dois andares) para a ré; os alugueres deste bem serão partilhados entre as partes, sendo que o da loja térrea para o autor e dos demais andares para a ré; o imóvel de propriedade da ré, localizado na QD 206, CONJUNTO 21, CASA 19, RECANTO DAS EMAS/DF, será vendido e o autor teria direito a 1/3 do produto da alienação. Informa que a requerida cumpriu o acordo de forma parcial, pois o imóvel do Recanto das Emas ainda não foi vendido e, dos alugueres da loja do bem do Riacho Fundo II, houve o pagamento apenas de 12 meses, notadamente 07/2016 a 06/2017, no valor mensal de R$ 1.800,00. Alga que os alugueres de 07/2017 a 05/2019 perfazem o total de R$ 41.400,00, devendo a ré também pagar os que se vencerem no curso do processo. Que a ré pagou parte do débito referente a 1/3 do bem situado no Riacho Fundo II, no total de R$ 80.000,00. Que a ré também está a postergar a venda do imóvel do Recanto das Emas, ao argumento de que foi liberada desse ônus. O autor também afirma, quanto à dívida ainda existente da ré, que ela "utilizou manobras sentimentais ante a recente separação do casal e perpetrou ardil emocional contra o requerido". Que, "em uma ação premeditada, agendou com o requerente jantar à luz de velas, regado a vinho, seguido de uma noite amorosa". Nessa ocasião, pediu que ele a eximisse da dívida. Por conseguinte, o autor assinou manuscrito, não sabendo qual o conteúdo, pois estava com estado etílico e emocional alterado. Em razão disso, suscita vício de consentimento na assinatura do manuscrito e nulidade do documento. Ao final, pede a declaração de anulabilidade do aludido manuscrito e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais e indenização por danos materiais, consistente em R$ 320.000,00, referente ao valor remanescente de 1/3 do imóvel do Riacho Fundo II, e R$ 41.400,00, relativo ao valor dos alugueres desse bem, de 07/2017 a 05/2019, além dos que se vencerem no curso da demanda. Indeferida a gratuidade justiça ao autor, ID 40869586, fl. 56, concedido parcelamento das custas. Ré citada no ID 75912487- fl. 232 e juntou documentos de Ids 75507517/75512489, fl. 107/231. A requerida apresentou contestação e reconvenção no ID 77933828 - fls. 259/290. Nas preliminares da peça de defesa, impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, afirma que foi casada com ele de 19/03/2012 a 17/02/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens. Que, durante o casamento, não tiveram filhos e não formaram patrimônio em comum. Que, com o divórcio consensual, mantiveram os nomes e dispensaram o pagamento de pensão. Alega que o casamento não durou muito tempo, pois se tratava de um relacionamento abusivo, em que o autor a abusava psicológica e financeiramente. Que ele não teve verdadeiro interesse no matrimônio. A ré também afirma que, antes do casamento com o réu, já era proprietária dos imóveis do Riacho Fundo II (adquirido em 06/01/2010) e do Recanto das Emas (adquirido em 11/10/2004). Que sempre trabalhou e seu salário superava o do autor. Diante da alegação de ser a única proprietária dos bens, defende a inexistência do dever de partilhá-los. Quanto ao acordo celebrado com o requerente, a requerida afirma que aceitou a sua celebração, mesmo ciente de que o autor não fazia jus, e que ele está inquinado de vício de consentimento (coação), pois não expressou a verdade e vontade da ré. Outrossim, informa que quitou as obrigações assumidas nesse acordo, notadamente mediante pagamentos mensais até meados de 2018, os quais estão registrados em termo de quitação. Assevera que pagou R$ 80.000,00 e quitou o restante do valor em dinheiro ao autor. Argumenta que os termos assinados pelo autor foram realizados pelo advogado por ele escolhido, tendo recebido os termos dos documentos por e-mail. Impugna o pedido de danos morais do autor. Suscita litigância de má-fé do requerente. Na reconvenção, informa que, durante o matrimônio, o autor a manipulava, a extorquia e a abusava, pois ela usava toda a capacidade financeira em favor dele. Que ele insistia na venda dos imóveis, o que viabilizaria a aquisição de outro bem e lhe concederia direitos sobre a coisa. Que sempre se recusou a vendê-los, o que era motivo de brigas entre o casal, especialmente ameaças do requerente em "deixá-la". Declara, ainda, que, diante dessas insistências, abusos, exigências e coação do autor, aceitou, em 2016, firmar com ele, após o divórcio, o termo de acordo mencionado. Que o valor auferido pelo requerente o possibilitou comprar um imóvel (LOTE 34, CONDOMÍNIO REQUINTE, PONTE ALTA, GAMA/DF). Que, não obstante a avença, ainda comprou em favor do requerente esquadrias, portas e outros objetos para a construção no lote. Aduz que o termo do acordo possui vício de consentimento, pois não expressou sua vontade. Que, ainda assim, cumpriu as obrigações assumidas, pois, além de valores repassados antes da assinatura, passou ao autor quantias até meados de 2018. Outrossim, impugna a alegação do autor de o ter enganado para assinar a quitação, sob a alegação de esse documento não ser manuscrito e conter as mesmas testemunhas do termo de acordo. Afirma que o requerente está cobrando por dívida já paga, razão pela qual ficará obrigado a pagar à ré o dobro do valor cobrado, art. 940 CC. Em face do ocorrido, alega ter sofrido dano moral, bem como a existência de má-fé do requerente. Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento do dobro do que já foi pago, no importe de R$ 722.800,00, e compensação financeira por danos morais e estéticos, no importe de R$ 100.000,00. Petição do autor de ID 77855875 - fls. 240/246, em que impugna o termo de quitação apresentado pela autora, imputando-o falsidade, por não reconhecer sua assinatura e rubrica (ID 75507521 - Pág. 4/5, fls. 111/112), bem como a formatação do documento. Informa a comunicação de ocorrência sobre a fraude desse documento, ID 77855881, fls. 251/256, e pugna pela realização de perícia grafotécnica. Decisão de ID 78559165 - fl. 298 com recebimento da reconvenção e destaque para que a análise do termo de quitação no momento da apreciação das provas. Réplica e resposta à reconvenção no ID 83562295 - fls. 298/337. Em sua réplica, o autor afirma que formou entidade familiar com a ré em 2006 e que o registro de casamento se tratou de mera formalização dessa situação. Que isso pode ser provado: pela documentação bancária de conta do Banco do Brasil S/A, com repasses dele para ela; por contrato de cessão de direitos do imóvel do Riacho Fundo; pelo testemunho do Pastor David, da Igreja Cristã Gera Vida, o qual os batizou em 17/12/2006: por fotos e família. Aventa que sempre trabalhou como autônomo e com carteira assinada. Alega que o prédio do RIACHO FUNDO II (LOTE 14, CONJUNTO 03, QS 14) foi construído mediante esforços de ambos e que o lote foi adquirido por eles, em 2009, dos tios do autor (Oteniel Francelino de Moraes e Rasanete Suely de Moraes). Que isso pode ser comprovado mediante: testemunho de Cristina da Silva Moraes, filha de Oteniel e Rasanete); testemunho do pedreiro que atuou na obra, Sr. Genivaldo; comprovantes de pagamento em favor deste trabalhado. O autor também afirma que foi ele quem pagou pelo serviço de arquitetura realizado no prédio, o qual foi prestado pela arquiteta Emanuele Oliveira Sousa. Sustenta que, apesar de ter comprado o lote juntamente com a ré, pelo valor de R$ 45.000,00, não viu problema em o bem ser registrado apenas em nome da ré. Desse valor, informa que pagou R$ 15.000,00 e a ré R$ 30.000,00. Ato contínuo, aduz que o termo de acordo de partilha foi elaborado por advogado contratado pela ré (Dr. Marcus Paulo Santiago Teles Cunha, OAB/DF 34.184), o qual orientou o autor a não colocar na certidão de divórcio a existência de bens a serem partilhados, o que afasta a alegação de vício sobre a avença. Quanto ao termo de quitação, desconhece o documento, seu conteúdo e a rubrica que lhe é atribuída. Assevera que ela não logrou êxito em explicar e provar os pagamentos que embasam a alegação de adimplemento. Portanto, reforça a não concessão de quitação. Sobre a imputação de reponsabilidade civil da ré, reafirma ter sofrido dano moral. Na defesa à reconvenção, rebate a alegação de que o relacionamento entre ambos era abusivo, o que poderia ser provado por meio de e-mails, troca de mensagens e registros fotográficos. Também se defende da alegação de ter levado a requerida à falência. Nesse ponto, afirma que ela exerce elevado padrão de vida e que a dificuldade relatada seria decorrente dos gastos “excessivos” com o filho. Dispõe, ademais, que não dependia financeiramente da ré, uma vez que, após 2014, passou a exercer a profissão de autônomo, mediante compra e venda de veículos. Outrossim, sustenta que a alegação da ré de lhe repassar vultuosas quantias se refere à união de esforços de ambos para viabilizar a construção do prédio do Riacho Fundo II, sendo elas destinadas ao pagamento do serviço prestado pelo Sr. Genivaldo (pedreiro que atuou na obra). Defende a existência de litigância de má-fé da requerida. Demais disso, advoga que a requerida não explicou ou demonstrou a existência dos mencionados pagamentos além dos já reconhecidos na inicial, o que afasta o pedido de restituição em dobro. No mais, tece arrazoado jurídico para afastar o dever de compensar dano moral da ré. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da reconvinte. Réplica da ré à resposta do autor no DI 84894203 – fls. 755/777. Afirma que o autor não comprovou a alegação de ela ter sido inadimplente. Que não há vício no termo de quitação. Também rechaça a alegação do requerente de ter havido união estável entre eles, bem como de ter construído algum patrimônio com ele. Nesse ponto, afirma que, até 2007, o autor morava em Taguatinga com a mãe e a filha mais velha. Que, nesse ano, ele se desligou da empresa que trabalhava e foi morar em Tocantins. Que depois voltou para Brasília e, ao final de 2008, passou a exercer a profissão de motorista na empresa que ela (ré) trabalhava. Dessa forma, rebate a afirmação de que promoveu a construção do prédio do lote do Riacho Fundo II mediante a junção de esforços com o autor. Reconhece, noutro giro, que comprou o terreno dos tios do requerente, mas que isso ocorreu em razão de já conhecer o autor e este anunciar que o bem estava à venda. Quanto a isto, aduz que o demandante não demonstrou ter feito o pagamento de R$ 15.000,00. Outrossim, quanto às movimentações financeiras, dispõe que o autor, por ser seu motorista na empresa, realizava pagamentos, ia a bancos e praticava outros afazeres. Que jamais foi seu companheiro antes do casamento. Reforça, ainda, a alegação de ter quitado o acordo de partilha, da existência dos abusos psicológico e financeiro sofridos. Ato contínuo, mantém a alegação de ter sofrido danos morais e estéticos, de modo a ensejar responsabilidade civil do autor. Ao concluir, reforça os pedidos feitos na contestação e na réplica. Em especificação de provas, as partes pedem a produção de provas oral e documental. Petitório do autor pugnando pela suspensão da presente lide, em razão de ação de partilha após o divórcio por ele ajuizada, bem assim em razão da ocorrência de documento falso, como salientando anteriormente, ID 87318210, fls. 784/785. Impugnação a pedido retro do autor pela ré no ID 87343248, fls. 787/788. Na decisão saneadora de ID 88562397, fl. 796/804, este Juízo rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação à gratuidade de justiça. Consignou que a análise da existência de união estável não seria objeto da lide, por incompetência deste Juízo. Registrou que a ré, embora alegasse vício de consentimento no Termo de Acordo, não suscitou sua nulidade e deu cumprimento parcial às obrigações, incidindo o art. 174 do Código Civil. Fixou como pontos controvertidos: 1) validade ou falsidade do "Instrumento Particular de Conclusão de Acordo" (ID 75507521); 2) sendo falso o documento, se a ré efetuou pagamentos ao autor além dos já reconhecidos nos autos e qual o montante; 3) danos morais do autor; 4) danos morais e estéticos da ré. Deferiu a produção de prova documental, oral e pericial grafotécnica, nomeando a perita Patrícia Daher Rodrigues Santiago, e determinou que o ônus do custeio da perícia incumbiria à ré, na qualidade de quem produziu o documento impugnado (art. 429, II, do CPC). Na decisão de embargos de declaração de ID 104925792, fl. 833/837, foram corrigidos erros materiais na decisão saneadora. A perita apresentou laudo grafotécnico no ID 140782980, fl. 990/1020. Concluiu pela autenticidade da assinatura do autor na segunda página do documento e pela falsidade da rubrica aposta na primeira página. Na audiência de instrução de 26/10/2022, registrada no ID 141440503, fl. 1055/1056, a ré afirmou que a rubrica declarada falsa correspondia a modelo antigo utilizado pelo autor. Apresentado ao autor documento contendo essa rubrica (ID 140914493, fl. 1033/1042), ele reconheceu como sua, mas esclareceu que era antiga e que não mais a utilizava. A audiência foi suspensa para complementação pericial. A perita apresentou laudo complementar no ID 158992148, fl. 1117/1134. Após novos exames, com coleta de material gráfico e diligências em cartórios extrajudiciais, concluiu pela autenticidade da rubrica do autor na primeira página do documento. Quanto à rubrica do advogado Marcus Paulo, considerou o exame prejudicado em razão da declaração de autenticidade firmada pelo próprio advogado perante o 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília (ID 84894204, fl. 784). Na decisão de ID 169341783, fl. 1239/1242, foi rejeitada a impugnação do autor ao laudo complementar e deferida a produção de perícia documentoscópica, cujo ônus de custeio ficou a cargo do autor. A perita apresentou laudo documentoscópico no ID 208996232, fl. 1352/1371. Concluiu que o documento é autêntico e não sofreu qualquer tipo de adulteração ou modificação. Constatou que ambas as folhas possuem a mesma gramatura e padrão de impressão a laser, que as assinaturas foram apostas após a impressão do documento e que a escrita latente — sulcos das rubricas da primeira página impressos na segunda — comprova que as páginas estavam juntas quando assinadas, descartando a hipótese de troca de folhas. Na decisão de ID 213960603, fl. 1397/1398, a impugnação do autor ao laudo documentoscópico não foi conhecida e foi declarado encerrado o trabalho pericial. Na decisão de ID 230177939, fl. 1442, foi indeferido o pedido do autor para realização de audiência de instrução, por não se prestar a elucidar os pontos controvertidos fixados no saneamento. O autor interpôs agravos de instrumento contra diversas decisões proferidas neste feito, todos não conhecidos ou desprovidos pelo TJDFT (IDs 193581519, fl. 1282; 219071462, fl. 1409; 220574205, fl. 1415; 253112974, fl. 1457). Decido. O autor, no ID 227108346, fl. 1439, requereu a redesignação da audiência de instrução para produção de prova oral. Na decisão de ID 230177939, fl. 1442, foi indeferido o pedido, ao fundamento de que a prova testemunhal não se prestaria à elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneamento. A produção de prova oral foi deferida na decisão saneadora de ID 88562397, fl. 796, tendo sido designada audiência de instrução para 26/10/2022, a qual restou suspensa para complementação da prova pericial (ID 141440503, fl. 1055/1056). É certo que, à luz do conjunto probatório posteriormente produzido, especialmente os laudos grafotécnicos e documentoscópico, resta comprovada a autenticidade do “Instrumento Particular de Conclusão de Acordo”. Todavia, a alegação de vício de consentimento, refere-se às circunstâncias em que o documento teria sido assinado, matéria que, em tese, comporta esclarecimento por meio de prova oral, notadamente pelo depoimento pessoal das partes e eventual oitiva de testemunhas. Ademais, na decisão de embargos de declaração de ID 104925792, fl. 835, que complementou a decisão saneadora consignou expressamente a possibilidade de demonstração de vício de consentimento por outros meios de prova, inclusive testemunhal (ID 104925792, fl. 835). Registre-se que os agravos de instrumento interpostos pelo autor contra a decisão de ID 230177939 não foram conhecidos pelo TJDFT por razões de admissibilidade recursal (art. 1.015 do CPC c/c Tema 988 do STJ), sem análise de mérito, o que não constitui óbice à reconsideração pelo Juízo de origem. Nesse contexto, e considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como a necessidade de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa em grau recursal, reputo conveniente a continuidade da audiência de instrução, ainda que de forma delimitada. Ressalte-se que a oitiva deverá restringir-se às circunstâncias fáticas relacionadas à formação do instrumento de quitação, vedada a rediscussão de matérias já exaustivamente esclarecidas pela prova pericial, sob pena de indeferimento de perguntas impertinentes (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 230177939, fl. 1442, para DEFERIR a continuidade da audiência de instrução, a fim de proceder ao depoimento pessoal das partes e à oitiva de testemunhas, limitada às circunstâncias da assinatura do “Instrumento Particular de Conclusão de Acordo”. Designe a Secretaria data para continuação da audiência de instrução e julgamento (1). Intimem-se as partes para comparecer à audiência de instrução, para colheita dos respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC. Ficam as partes intimadas a depositar o rol, no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverá o patrono das partes informar se trará as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5