Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, darem impulso proveitoso ao procedimento, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de arquivamento dos autos. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2026, 00:00
Recebimento
15/05/2026, 14:05
Mero expediente
15/05/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 15:05
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:19
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que junto o extrato da conta judicial, conforme determinado. Fincam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de cinco dias. Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores. Valor total de recurso selecionado: R$ 0,00 BRB 1610425828 124.550,37 143.935,02 0,00 Depósitos Judiciais 5663390 26/04/2024 214.000,00 124.550,37 143.935,02 0,00 Ceilândia-DF, segunda-feira, 30 de março de 2026 11:52:51. Diretora de Secretaria
Certidão - Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, darem impulso proveitoso ao procedimento, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de arquivamento dos autos. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2026, 00:00
Recebimento
15/05/2026, 14:05
Mero expediente
15/05/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 15:05
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:19
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que junto o extrato da conta judicial, conforme determinado. Fincam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de cinco dias. Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores. Valor total de recurso selecionado: R$ 0,00 BRB 1610425828 124.550,37 143.935,02 0,00 Depósitos Judiciais 5663390 26/04/2024 214.000,00 124.550,37 143.935,02 0,00 Ceilândia-DF, segunda-feira, 30 de março de 2026 11:52:51. Diretora de Secretaria
Certidão - Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 11:58
Recebimento
12/12/2025, 17:18
Outras Decisões
12/12/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:37
Publicação
11/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DESPACHO Colha-se a manifestação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em elação ao expediente de ID 256022518. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 14:50
Mero expediente
07/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:07
Documento (Certidão)
06/11/2025, 16:07
Documento (Certidão)
05/11/2025, 19:53
Documento
05/11/2025, 19:53
Documento (Certidão)
30/10/2025, 16:36
Documento
30/10/2025, 16:36
Recebimento
23/10/2025, 22:57
Outras Decisões
23/10/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:06
Publicação
03/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 245952080), homologo os valores apurados. O valor nominal depositado foi de R$ 214.000,00, correspondendo a R$ 107.000,00 para cada condômino. Determino que, primeiramente, seja paga à exequente Laila Gizele de Araújo a sua cota-parte, equivalente a R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), mediante expedição de alvará, observados os dados bancários eventualmente informados nos autos. Quanto à cota-parte do requerido Ricardo Luiz de Morais, deverão ser observadas as penhoras regularmente deferidas. Assim, determino que se expeça alvará em favor do Dr. Lourival Soares de Lacerda (CPF nº 086.972.724-91), até o valor de R$ 7.799,33, relativo à penhora determinada nos autos do processo nº 0708905-40.2021.8.07.0003, observando-se os dados bancários constantes naquele feito. Após o cumprimento, junte-se cópia desta decisão ao processo nº 0708905-40.2021.8.07.0003, para fins de arquivamento, em razão da satisfação do crédito. Na sequência, expeça-se alvará em favor do Dr. Lourival Soares de Lacerda, referente ao valor de R$ 24.626,68 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme consignado na decisão de ID 44356690 do processo nº 0726438-07.2024.8.07.0003. Por fim, pagas todas as penhoras, se houver saldo remanescente da cota-parte de Ricardo Luiz de Morais, deverá ser expedido alvará em seu favor, observados os dados bancários a serem informados. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 14:00
Recebimento
30/09/2025, 16:50
Outras Decisões
30/09/2025, 16:50
Documento (Ofício)
27/09/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 17:03
Recebimento
12/09/2025, 16:55
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:33
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:11
Publicação
01/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre os termos dos cálculos de ID 245952080, bem como requerer o que entenderem de direito. Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:05
Recebimento
28/08/2025, 12:43
Mero expediente
28/08/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:01
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:01
Remessa
12/08/2025, 14:08
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 08:41
Recebimento
25/07/2025, 19:07
Outras Decisões
25/07/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:50
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:29
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:11
Publicação
23/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 239468996. Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 18:45
Mero expediente
16/06/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:33
Documento (Certidão)
13/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
05/06/2025, 18:12
Movimentação processual
05/06/2025, 18:06
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:25
Publicação
30/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações constantes dos autos e as manifestações recentes da parte exequente, especialmente a petição de ID 231709176, retifico parcialmente a decisão anterior para fins de determinar o que segue: I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a transferência da quantia de R$ 24.626,68, acrescida dos rendimentos legais, em favor do exequente LOURIVAL SOARES DE LACERDA, aos autos nº 0726438-07.2024.8.07.0003, oriundos desta mesma Vara, nos quais foi regularmente determinada penhora no rosto dos autos (cf. decisão de ID 227294337 daqueles autos). II – Defiro a transferência da quantia de R$ 109.138,93, acrescida dos rendimentos legais, em favor de LAILA GIZELE DE ARAÚJO, conforme já autorizado na decisão de ID 220343531 e mediante os dados bancários indicados no ID 213897625. III – Em relação ao saldo remanescente do executado, no valor de R$ 28.032,40, aguarde-se o desfecho do pedido de penhora no rosto dos autos formulado nos autos do processo nº 0708905-40.2021.8.07.0003, também desta Vara, para deliberação quanto à sua destinação. IV – Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se quanto ao eventual esgotamento do objeto da presente execução. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
29/05/2025, 00:00
Recebimento
27/05/2025, 17:16
Outras Decisões
27/05/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:17
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:51
Publicação
10/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre os termos da certidão de ID 229613069. Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre os termos da certidão de ID 229613069. Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:51
Recebimento
04/04/2025, 14:36
Mero expediente
04/04/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:43
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:43
Publicação
19/03/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que houve exigência de penhora no rosto dos autos formulados no processo de cumprimento da sentença n. 0726438-07.2024.8.07.0003, em que se pleiteia a constrição de valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado Ricardo Luiz de Morais ao exequente Dr. Lourival Soares de Lacerda. Tendo em vista que o executado Ricardo Luiz de Morais manifestou expressa concordância com a penhora e requereu a liberação do valor penhorado ao credor, determino a transferência imediata dos valores devidos ao advogado exequente Dr. Lourival Soares de Lacerda Quanto à diferença remanescente, determino a sua liberação em favor do executado Ricardo Luiz de Morais, observados os demais termos da decisão de ID 220343531. Após o cumprimento destas determinações, e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2025, 00:00
Recebimento
14/03/2025, 17:38
Outras Decisões
14/03/2025, 17:38
Documento (Ofício)
07/03/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que há requerimento de penhora no rosto dos autos, formulado no processo de cumprimento de sentença n. 0726438-07.2024.8.07.0003, no qual se pleiteia a constrição de valores em razão de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado Ricardo ao exequente Dr. Lourival Soares de Lacerda. A parte requerente sustenta que o executado não possui outros bens ou valores passíveis de penhora, sendo este montante a única garantia para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e que a penhora no rosto dos autos foi requerida antes da liberação dos valores ao executado, determino a suspensão da liberação do montante devido ao réu Ricardo, até a análise definitiva da penhora requerida. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o executado Ricardo para que se manifeste acerca da pretensão de ID 220623321, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
10/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 19:40
Outras Decisões
04/02/2025, 19:40
Publicação
17/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações constantes nos autos, em especial os documentos de IDs 208135414, 210707140 e 212609464, verificado que o valor depositado em conta judicial vinculada ao processo é de R$ 218.277,86, cabendo a cada uma das partes o valor de R$ 109.138,93 (cento e nove mil, cento e trinta e oito reais e noventa e três centavos). Desse montante, foi transferido para o processo nº 0719417-19.2020.8.07.0003, oriundo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, o valor de R$ 56.479,85, na razão da penhora no rosto dos autos, restando ao executado, Ricardo Luiz de Morais, o valor de R$ 52.659,08 e à parte autora, Laila Gizele de Araújo, o valor de R$ 109.138,93. I. Em relação à parte da
autora: Determino a transferência do valor de R$ 109.138,93 (cento e nove mil, cento e trinta e oito reais e noventa e três centavos), acrescido dos rendimentos, para a conta bancária indicada: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0030, Conta Corrente: 3701 000580102054-0, CPF: 001.508.981-93, Titular: Laila Gizele de Araújo. Em relação à parte do
executado: Determino a transferência do valor de R$ 52.659,08 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), acrescido dos rendimentos, para a conta bancária indicada: Banco: Banco de Brasília (BRB), Agência: 026, Conta Corrente: 278374-6, PIX: 61985381607, Titular: Ricardo Luiz de Morais. Colha-se, oportunamente, uma manifestação das partes quanto ao eventual esgotamento do objeto do feito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:54
Recebimento
11/12/2024, 16:53
Outras Decisões
11/12/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:43
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:20
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:22
Publicação
01/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 13:10:34.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:11
Publicação
20/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 208135414, ficam intimadas as partes para apresentarem os seus cálculos do valor remanescente a ser partilhado para cada uma, no prazo de 05 dias. Ceilândia-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 21:10:27.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 19:21
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2024, 17:59
Documento (Certidão)
17/09/2024, 21:11
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:51
Publicação
23/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ficou estabelecido na sentença, após a venda do imóvel, o valor apurado deverá ser partilhado entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No caso, o valor pago pela arrematação foi de R$ 214.000,00, conforme ID 194776638 e ID 194776637, com a dedução da quantia de R$ 543,77, referente aos débitos tributários, restando um valor nominal de R$ 213.456,23, a ser partilhado entre as partes. Considerando a penhora no rosto dos autos sobre o crédito pertencente ao requerido, oriunda do Processo de n. 0719417-19.2020.8.07.0003, oficie-se ao juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, para que informe o valor atualizado da dívida e os dados da conta judicial para transferência do crédito penhorado, no prazo de 10 dias. Dou força de ofício à presente decisão. Com a resposta do ofício, verifique a Secretaria o valor que se encontra depositado em conta judicial vinculada a este processo. Após, intimem-se as partes para apresentarem os seus cálculos do valor remanescente a ser partilhado para cada uma, no prazo de 05 dias. Em relação ao pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, diante da necessidade de se apurar individualmente o valor do crédito da arrematação que será partilhado entre as partes e para que o advogado credor obtenha o processamento do seu pedido com maior agilidade, bem como para se evitar a confusão processual, solicito ao advogado que proponha o cumprimento de sentença dos seus honorários em autos apartados, instruindo o pedido com planilha atualizada, o comprovante de pagamento das custas já recolhidas, as cópias das procurações das partes, da sentença exequenda, da certidão de trânsito em julgado e de outras peças que entender necessárias para a comprovação do seu crédito. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 18:31
Outras Decisões
20/08/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 13:29
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2024, 21:05
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2024, 14:23
Expedição de documento (Carta)
19/07/2024, 13:48
Documento (Certidão)
18/07/2024, 22:00
Documento
18/07/2024, 22:00
Publicação
09/07/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decorrido o prazo de 10 dias e não havendo provocação das partes em relação às situações previstas no art. 903, §1º, I a III, do CPC, considero perfeita, acabada e irretratável a arrematação realizada nos termos do auto de arrematação de ID 198109494. Conforme previsto no edital do leilão (ID 188169500): “Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem e os débitos anteriores tributários incidirão sobre o preço da arrematação (§1° do art. 908 do CPC e art. 130 § único do Código Tributário Nacional – CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, § 1° e § 2° do CPC e art. 130, Par. Único do CTN)” Assim, tendo em vista as referidas disposições do edital e considerando o extrato apresentado pelo arrematante
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pelo arrematante CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA (PIX: 26701294120), para reembolsá-lo dos impostos de (IPTU/TLP), que recaem sobre o bem arrematado, totalizando um débito de R$ 543,77 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), a ser descontado do depósito judicial de ID 194776638. Ato contínuo, nos termos do art. 903, §3º, do CPC, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do imóvel situado na QNO 11 Conjunto H, Lote 36, Ceilândia Norte (Ceilândia), Brasília/DF, CEP: 72255-108, em favor do arrematante CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA, inscrito no CPF/MF sob o nº 267.012.941-20, ficando autorizado o arrombamento e a requisição de força policial, se necessário. Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), mostra-se impositivo permitir ao arrematante poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo executado ou eventuais ocupantes. Como tem sido frequente ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão. Exigir do arrematante ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional. A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao arrematante e nem ao Poder Judiciário. Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários. Assim, os ocupantes deverão ser intimados a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação do imóvel, sob pena do arrematante poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação. Caso sejam deixados animais no local, deverá o arrematante apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro. O arrematante deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/). Realizadas as diligências acima, retornem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 22:34
deferimento
04/07/2024, 22:33
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:56
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:44
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:04
Recebimento
26/05/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:39
Publicação
22/05/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do informado na petição de ID 196621679, revogo o despacho de ID 196548025, tendo em vista a existência de erro material. Cadastre-se no sistema como interessado, o arrematante CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA, que também atuará em causa própria como advogado. De acordo com a documentação apresentada pela leiloeira, houve êxito no segundo leilão realizado e o bem foi arrematado por CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA, de acordo com o Auto de Arrematação de ID 194776633. Ocorrida a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 dias para eventual provocação das partes em relação às situações previstas no art. 903, §1º, I a III, do CPC. Ciente dos esclarecimentos feitos na petição de ID 196679305, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos. Decorrido o prazo acima, será analisado o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência (ID 187630137). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:49
Recebimento
17/05/2024, 21:24
Decisão anterior
17/05/2024, 21:24
Publicação
16/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DESPACHO Ciente da penhora efetivada no rosto dos autos, oriunda do processo de n. 0719417-19.2020.8.07.0003, que tramita na 2ª Vara Cível de Ceilândia, cuja constrição já foi devidamente registrada no presente feito. Antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência (ID 187630137), fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado infrutífero das tentativas de leilão judicial do imóvel (ID 194776632) e a esclarecer se possui interesse na alienação por iniciativa particular ou na adjudicação do bem a seu favor, oferecendo preço não inferior ao da avaliação. Prazo: 15 dias. No prazo acima, esclareça o pedido de penhora no rosto dos autos de ID 189627587, uma vez que também houve o mesmo pedido nos autos de n. 0719417-19.2020.8.07.0003. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:06
Recebimento
13/05/2024, 17:19
Mero expediente
13/05/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:35
Publicação
18/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): LAILA GIZELE DE ARAUJO (CPF: 001.508.981-93); RÉU(S): RICARDO LUIZ DE MORAIS (CPF: 443.682.321-00); O Dr. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial Sra. Silvia Helena Balbino Barros, CPF nº 839.647.031-68, inscrito(a) na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob nº 39, através do portal www.silviabarros.com.br, telefone: (61) 3356-5233 e e-mail para contato: [email protected]. (Portaria GC nº 21, de 03/04/2009; Portaria GC Nº 03, de 11/01/2000 e Portaria GC nº 36, de 06/04/2011). Quem pretender adquirir citado(s) bem(ns) deve estar ciente de que aplicam-se à espécie os preceitos do Código de Processo Civil em vigor, assim como de que o bem está sendo vendido no estado de conservação em que se encontra. O lance efetuado por cheque será reconhecido como feito, para fins de arrematação, somente após a devida compensação bancária, não sendo admitidos cheques de terceiros ou de fora da praça. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: inicia-se no dia 22/04/2024, às 12:40 horas, aberto por 10 minutos para recepção de lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.(IDs 173490254/173490255) O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. (ID 185131435) 2º leilão: inicia-se no dia 25/04/2024, às 12:40 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, (IDs 173490254/173490255) conforme decisão de id 185131435. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, §2º do CPC). DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel situado na QNO 11 Conjunto H, Lote 36, Ceilândia Norte (Ceilândia), Brasília/DF, CEP: 72255-108, Matrícula 9681 do 6º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, assim descrito: QNO-11 (onze), Conjunto “H”, lote 36 (trinta e seis), Ceilândia/DF, medindo 18,000m x 18,000m x 8,000m x 8,000m, com área total de 144,00m2, limitando-se com os lotes 34 e 38, e Via Pública, e respectiva casa residencial nele edificada, com área construída de 24,010m2. FIÉIS DEPOSITÁRIOS: A executada. LAUDO DE AVALIAÇÃO: Imóvel situado na QNO 11 Conjunto H, Lote 36, Ceilândia Norte (Ceilândia), Brasília/DF, CEP: 72255-108, Matrícula 9681 do 6º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, assim descrito: QNO-11 (onze), Conjunto “H”, lote 36 (trinta e seis), Ceilândia/DF, medindo 18,000m x 18,000m x 8,000m x 8,000m, com área total de 144,00m2, limitando-se com os lotes 34 e 38, e Via Pública, e respectiva casa residencial nele edificada, com área construída de 24,010m2. Conforme avaliação o imóvel possui, quatro quartos, sendo um suíte, um banheiro social, contabilizando 7 pavimentos, com duas vagas de garagem. Valor de Avaliação: R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais) avaliado em 27/09/2023. (ID 173490254) ÔNUS: Consta em aberto débito de IPTU no importe de R$ 822,15 até fevereiro/2024. Caberá a parte interessada, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem e os débitos anteriores tributários incidirão sobre o preço da arrematação (§1° do art. 908 do CPC e art. 130 § único do Código Tributário Nacional – CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, § 1° e § 2° do CPC e art. 130, Par. Único do CTN) RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 18/02/2022 (ID 116169433). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.silviabarros.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14) IMISSÃO NA POSSE E PAGAMENTOS: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontrar, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para leilão. Os débitos de arrematação correrão por conta do arrematante, bem como serão de sua responsabilidade eventuais demandas para transferência patrimonial e remoção. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial, que poderá ser emitida pelo leiloeiro, sempre indicando o Juízo e número do processo e, na guia da comissão, os dados do gestor do leilão. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ), através de depósito identificado na conta da leiloeira disponível na seção ‘Minha Conta’, do Portal Canal Judicial. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar a Leiloeira pelo telefone (61) 3356-5233 e e-mail: silviabarrosleilõ[email protected]. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, via plataforma de editais do TJDFT, conforme artigo 887, § 1º, do CPC, e, a cargo do interessado, em site especializado em venda de imóveis, conforme artigo 887, §5º do CPC, bem como, ad cautelam, afixado no local de costume. Este edital é também para INTIMAR da referida hasta o(a)(s) executado(a)(s), caso não seja(m) encontrado(a)(s) para intimação pessoal ou não tenha(m) advogado constituído nos autos. Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 28 de fevereiro de 2024 18:33:00. Eu, (Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta,) o subscrevo.
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:23
Recebimento
26/02/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 18:09
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 14:57
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:35
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:26
Publicação
05/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a alienação em leilão judicial. Intime-se a interessada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias: a) Inscrição do imóvel - Secretaria de Fazenda - DF; b) Certidão atualizada de débitos vinculados ao imóvel e seus respectivos valores - Secretaria de Fazenda - DF; c) Certidão atualizada de ônus, de ações pessoais, reais e reipersecutórias sobre o imóvel; Esclareço que o proprietário atual será o responsável por eventuais débitos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens incidentes até a data da arrematação. Arrematado o bem em hasta pública, a Fazenda Pública sub-roga-se sobre o respectivo preço, limitado ao valor do débito tributário - art. 130, § único, do CTN. Observe o cartório que, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do proprietário, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens - art. 842 do NCPC. Após, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização do referido ato expropriatório, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Fixo em 90 (noventa) dias o prazo para efetivação da alienação. O exeqüente/interessado deverá se utilizar dos meios comuns de publicidade para venda de imóveis, tais como jornais de grande circulação ou sítios especializados na internet (art. 887, §5º, do NCPC). Estabeleço como preço mínimo o valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista mediante depósito judicial em conta judicial vinculada. Será admitido ainda o pagamento de sinal correspondente a 10% do valor da arrematação com o pagamento integral do remanescente em até 2 dias úteis. Caso não haja interessados no primeiro pregão, fica autorizada a alienação por cinqüenta por cento do valor da avaliação. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos. Intimem-se, com antecedência mínima de 5 dias da alienação, as pessoas mencionadas no art. 889, inclusive o réu revel, conforme o caso. Int. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
02/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 18:41
deferimento
31/01/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:35
Publicação
24/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo objeção das partes, homologo o laudo de avaliação de ID 173490254. Concedo o prazo derradeiro de 30 dias para que a requerente esclareça se foi efetivada a venda do imóvel por iniciativa particular ou se haverá necessidade de realização de leilão, conforme estabelecido na sentença. Na oportunidade, deverá requerer providência apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 14:26
Outras Decisões
21/11/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 15:59
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:58
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:57
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:51
Publicação
17/10/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de avaliação retornou devidamente cumprido, conforme diligência de ID 173490252. E, tendo em vista a determinação da decisão de ID 168663796, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam intimadas as partes para manifestação das partes - prazo de 15 dias. Ceilândia/DF, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 17:54:54.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2023, 21:54
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 17:58
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:37
Publicação
18/08/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido retro, expeça-se mandado para a avaliação do imóvel por oficial de justiça avaliador. Após, abra-se vista para manifestação das partes - prazo de 15 dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2023, 00:00
Recebimento
15/08/2023, 22:40
deferimento
15/08/2023, 22:39
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:09
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701663-93.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: LAILA GIZELE DE ARAUJO
REQUERIDO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DESPACHO Fica a parte autora intimada a fornecer o seu endereço atualizado e a esclarecer se foi efetivada a venda do imóvel por iniciativa particular ou se haverá necessidade de realização de leilão, conforme estabelecido na sentença. Na oportunidade, deverá requerer providência apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2023, 00:00
Recebimento
24/07/2023, 06:06
Mero expediente
24/07/2023, 06:06
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 03:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 11:22
Publicação
17/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:38
Documento (Certidão)
14/03/2023, 19:17
Recebimento
03/03/2023, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2022, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 09:44
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:17
Publicação
31/08/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 01:00
Documento (Certidão)
26/08/2022, 21:24
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:17
Petição (Apelação)
25/08/2022, 20:38
Publicação
27/07/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:50
Recebimento
22/07/2022, 16:06
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
22/07/2022, 16:06
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 18:49
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:00
Publicação
07/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:56
Documento (Certidão)
04/07/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:23
Recebimento
20/06/2022, 19:17
Mero expediente
20/06/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 15:13
Documento (Certidão)
09/06/2022, 15:13
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:31
Publicação
25/05/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 01:00
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:24
Documento (Certidão)
20/05/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:21
Documento (Certidão)
27/04/2022, 13:53
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Petição (Contestação)
19/04/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))