Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702911-81.2024.8.07.0017.
APELANTE: MATEUS RODRIGO SANTOS CAMPELO
APELADO: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME, MARILENE SMIDERLE D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por MATEUS RODRIGO SANTOS CAMPELO em face da sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada pela CONSTRUTORA PACIFIC LTDA – ME em face do apelante objetivando a condenação relativo a contrato de locação não pago. A parte apelante ofertou acordo no ID 80618719; a parte ré apresentou contraproposta em contrarrazões, que restou rejeitada pela petição de ID 81741530. A construtora apelada realizou nova contraproposta no ID 81886701 que foi acolhida pela parte apelante. É o breve relatório. DECIDO. Estando o acordo apresentado dentro dos limites legais e preservando os direitos e interesses das partes, imperativo homologá-lo. Ressalto, contudo, que a proposta de primeiro pagamento para a data de 20 de março é impossível, ante a data da presente homologação, motivo pelo qual a modifico para 25 de abril, prazo necessário para intimar a Defensoria Pública e ela informar a parte autora. As demais parcelas terão vencimento nos dias 15, como previsto no acordo, finalizando no dia 15 de agosto de 2028. Ressalto que, em caso de descumprimento, caberá à parte autora, ora apelada, informar para prosseguimento do feito. Cumprido integralmente o acordo, caberá às partes noticiar, sob pena de prosseguimento com o julgamento do recuso.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 81886701, com as alterações previstas nesta decisão. Suspendo o processo até 20 de agosto de 2028. Intimem-se. Brasília - DF, 17 de abril de 2026. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:40
Recebimento
20/04/2026, 14:28
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702911-81.2024.8.07.0017.
APELANTE: MATEUS RODRIGO SANTOS CAMPELO
APELADO: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME, MARILENE SMIDERLE D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por MATEUS RODRIGO SANTOS CAMPELO em face da sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada pela CONSTRUTORA PACIFIC LTDA – ME em face do apelante objetivando a condenação relativo a contrato de locação não pago. A parte apelante ofertou acordo no ID 80618719; a parte ré apresentou contraproposta em contrarrazões, que restou rejeitada pela petição de ID 81741530. A construtora apelada realizou nova contraproposta no ID 81886701 que foi acolhida pela parte apelante. É o breve relatório. DECIDO. Estando o acordo apresentado dentro dos limites legais e preservando os direitos e interesses das partes, imperativo homologá-lo. Ressalto, contudo, que a proposta de primeiro pagamento para a data de 20 de março é impossível, ante a data da presente homologação, motivo pelo qual a modifico para 25 de abril, prazo necessário para intimar a Defensoria Pública e ela informar a parte autora. As demais parcelas terão vencimento nos dias 15, como previsto no acordo, finalizando no dia 15 de agosto de 2028. Ressalto que, em caso de descumprimento, caberá à parte autora, ora apelada, informar para prosseguimento do feito. Cumprido integralmente o acordo, caberá às partes noticiar, sob pena de prosseguimento com o julgamento do recuso.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 81886701, com as alterações previstas nesta decisão. Suspendo o processo até 20 de agosto de 2028. Intimem-se. Brasília - DF, 17 de abril de 2026. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:40
Recebimento
20/04/2026, 14:28
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
20/04/2026, 14:28
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 10:50
Petição (Resposta)
16/04/2026, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:00
Mero expediente
19/03/2026, 17:36
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 13:49
Decurso de Prazo
19/03/2026, 10:46
Publicação
12/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702911-81.2024.8.07.0017.
APELANTE: MATEUS RODRIGO SANTOS CAMPELO
APELADO: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME, MARILENE SMIDERLE D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte apelada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição da parte apelante. Brasília - DF, 6 de março de 2026. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator
10/03/2026, 00:00
Recebimento
08/03/2026, 10:04
Mero expediente
08/03/2026, 10:04
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:26
Mero expediente
05/02/2026, 08:58
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 15:42
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 15:13
Recebimento
03/02/2026, 09:12
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 09:12
Distribuição (sorteio)
03/02/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702911-81.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME
REQUERIDO: MATEUS RODRIGO SANTOS CAMPELO REVEL: MARILENE SMIDERLE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou recurso de APELAÇÃO/PROPOSTA DE ACORDO. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões/resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Documento assinado e datado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702911-81.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME
REQUERIDO: MATEUS RODRIGO SANTOS CAMPELO REVEL: MARILENE SMIDERLE SENTENÇA CONSTRUTORA PACIFIC LTDA – ME ajuizou ação de cobrança em desfavor de MATEUS RODRIGO SANTOS CAMPELO (LOCATÁRIO) e MARILENE SMIDERLE (FIADORA), partes qualificadas nos autos. Narra que firmou contrato de locação residencial com o primeiro requerido em 10/5/2023, tendo por objeto o apartamento 305, situado na CLS 4, Bloco C, Lote 5, Ed. Fairfax, Riacho Fundo I/DF, com vigência de 18/5/2023 a 17/11/2025, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (ID 193853772, fls. 28/32), figurando a segunda requerida como fiadora. Sustenta que o requerido está inadimplente com os alugueres vencidos em 18/10/2023, 18/11/2023 e 18/12/2023, bem como as despesas com a taxa de manutenção do edifício, rateio do consumo de água, além da multa contratual, totalizando a quantia de R$ 6.662,67, atualizada até a data do ajuizamento da ação (ID 193852355 - Pág. 3, fl. 6). Afirma, ainda, que o requerido devolveu o imóvel em 26/12/2023, sem realizar a pintura e com alguns danos, que totalizam a quantia de R$ 1.570,00. Requer, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos em atraso. Juntou procuração, ato constitutivo, contrato de locação e documentos solicitados por ocasião da locação (ID 193852576 a ID 193853782, fls. 12/58). Custas iniciais recolhidas (ID 193852360, fls. 10/11). O requerido MATEUS compareceu espontaneamente ao feito em 6/5/2024, assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, requerendo a concessão da gratuidade de justiça (ID 195507559, fl. 67). Junta os documentos de ID 195507561 a ID 195509816, fls. 68/103. Contestação no ID 202552022, fls. 107/114, sem questões preliminares. No mérito, afirma que o autor não comprovou os danos que teriam sido causados no imóvel. Sustenta que a multa contratual deve ser cobrada de forma proporcional, conforme art. 4º da Lei 8.245/91. Réplica no ID 204832645, fls. 126/128. Afirma que o réu entregou as chaves do imóvel sem fazer a vistoria de devolução. Sustenta que há imagens comprovando os danos causados. No mais, reitera os termos da inicial. A ré MARILENE foi citada por Oficial de Justiça no dia 10/10/2024 na SGVC, Lote 24, Apto 304, Edifício Excellence Park Sul, Torre A, Guará/DF, CEP 71215-740 (ID 214578160, fl. 145), tendo deixado transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 223698183, fl. 146). Em especificação de provas, o autor requereu a decretação da revelia dos requeridos e o julgamento antecipado da lide (ID 223733201, fl. 147) e o réu MATEUS informou não ter mais provas a produzir (ID 225728012, fl. 149). É o relatório, passo a decidir. Concedo ao réu MATEUS a gratuidade de justiça. A contestação de MATEUS é tempestiva, uma vez que seu termo inicial, nos termos do disposto no art. 231, II e §1º do CPC, é da data da juntada do mandado de citação do último réu. Como a contestação foi ofertada antes da data da citação da ré MARILENE, não há que se falar em revelia de MATEUS. Quanto à ré MARILENE, verifico que foi validamente citada, deixando transcorrer em branco o prazo para resposta, motivo pelo qual decreto sua revelia. Inexistem questões prefaciais e prejudiciais pendentes de apreciação. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
autora: 1) os alugueres vencidos em 18/10/2023, 18/11/2023 e 18/12/2023, no valor mensal de R$ 1.000,00, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar dos vencimentos; 2) as taxas de manutenção vencidas em 18/10/2023, 18/11/2023 e 18/12/2023, no valor mensal de R$ 60,00, que deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar dos vencimentos; 3) as quantias de 94,56, R$ 87,28 e R$ 80,13, vencidas em 18/10/2023, 18/11/2023 e 18/12/2023, relacionadas ao rateio do consumo de água, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros de mora leais a contar dos vencimentos; 4) a multa estabelecida na cláusula X, no valor correspondente a três aluguéis, proporcional ao tempo restante da locação (23 meses), no total de R$ 2.300,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da resolução do contrato em 26/12/2023; 5) o valor despendido com a reparação do imóvel, nos termos da planilha de ID 193852355 - Pág. 4, fl. 7, mediante comprovação na fase de cumprimento de sentença. Os valores efetivamente comprovados deverão ser atualizados monetariamente pelos índices oficiais a contar do desembolso e acrescido de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 10/10/2024. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao réu MATEUS, tendo em vista a gratuidade de justiça ora concedida. Anote-se a gratuidade de justiça deferida a MATEUS. Extingo o processo com resolução do mérito em relação aos demais pedidos, art. 487, I CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança de encargos locatícios atinentes a contrato de locação do apartamento 305, situado na CLS 4, Bloco C, Lote 5, Ed. Fairfax, Riacho Fundo I/DF, com vigência de 18/5/2023 a 17/11/2025, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (ID 193853772, fls. 28/32). O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275). Por essa espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu. No caso em apreço, incontroverso entre as partes a realização do contrato de locação, bem como a devolução do imóvel pelo réu em 26/12/2023 (ID 193853780, fl. 54). Nessa toada, reputo que a autora logrou demonstrar a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento dos réus em relação aos aluguéis vencidos em 18/10/2023, 18/11/2023 e 18/12/2023, no valor mensal de R$ 1.000,00 cada, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar dos vencimentos. No tocante à taxa de manutenção, consta na cláusula VIII, b, do contrato de locação que o locatário irá pagar uma taxa de manutenção do prédio no valor de R$ 60,00, que deverá ser paga juntamente com o aluguel. Assim, são devidas as taxas de manutenção vencidas em 18/10/2023, 18/11/2023 e 18/12/2023, que deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar dos vencimentos. Quanto ao débito relacionado ao fornecimento de água e coleta de esgoto, consta da cláusula VIII, a, que o valor da conta de água será dividido pelo número de apartamentos ocupados do prédio. O requerido não impugnou os valores apresentados pelo autor na planilha de ID 193852355 - Pág. 3, fl. 6, de modo que este valor se tornou incontroverso. Assim, deverá pagar ao autor as quantias de R$ 94,56, com vencimento em 18/10/2023; R$ 87,28, com vencimento em 18/11/2023 e R$ 80,13, com vencimento em 18/12/2023. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar dos vencimentos. Cabível também a multa estabelecida na cláusula X, no valor correspondente a três aluguéis, mas de forma proporcional aos 23 meses restantes do contrato de locação, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 8.245/91. Logo, o valor da multa é a quantia de R$ 2.300,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar de 26/12/2026 (data da resolução do contrato). Em relação aos reparos dos danos causados ao imóvel, conquanto eles estejam demonstrados no arquivo de vídeo de ID 193854991, o qual não foi objeto de impugnação específica, o autor não comprovou os valores que afirma ter despendido com a reparação, de modo que sua apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença. Os valores efetivamente comprovados deverão ser atualizados monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos e acrescidos de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 10/10/2024 (ID 223698183, fl. 146). Quanto à ré MARILENE, consta na cláusula IX do contrato de locação que ela responde solidariamente com o locatário pelas obrigações assumidas por ele até a efetiva entrega do imóvel. A fiança foi prestada no momento da celebração do contrato e não há demonstração de que houve notificação formal de desoneração. Não há, portanto, causa que limite ou exclua a responsabilidade da fiadora. Procede, assim, em parte o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702911-81.2024.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta. Manifestem-se as partes em especificação de provas. Documento assinado e datado eletronicamente.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702911-81.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME
REQUERIDO: MATEUS RODRIGO SANTOS CAMPELO, MARILENE SMIDERLE CERTIDÃO A pesquisa realizada perante o sistema SINESP/INFOSEG possui resultados idênticos aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação à consulta de endereços. Nos termos da Portaria 02/2024, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD. Fica intimada a parte autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados. Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (bairro, CEP, cidade, etc.). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702911-81.2024.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência ( ID 196419886), no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702911-81.2024.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei contestação. Manifeste-se o autor em réplica. Documento assinado e datado eletronicamente.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação. Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.