Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703019-13.2024.8.07.0017.
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA
EXECUTADO: EDIMAR DE SANTANA BECO, ESB SERVICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 250558176, fl. 213/214. LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de EDIMAR DE SANTANA BECO e ESB SERVICOS E COMERCIO LTDA, em 23/04/2024 11:40:50, partes qualificadas. A pessoa jurídica executada ESB SERVICOS E COMERCIO LTDA foi citada em 13/5/2024 (endereço: QN 5 CONJUNTO 8, 18, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA - DF, 71805-408 - ID 197938432 - Pág. 48). O executado EDIMAR DE SANTANA BECO foi citado, conforme certidão de ID 219331460. Opôs os embargos à execução nº 0704515-77.2024.8.07.0017, que foram extintos, conforme ID 226811435. Na petição de ID 226811434 o exequente requer pesquisa nos sistemas SISBAJUD, CCS, SIMBA, RENAJUD, INFOJUD, SREI. Foram realizadas as seguintes pesquisas: - SNIPER, ID 232452132, ID 232452134; - RENAJUD, ID 232452133, 232452136; - INFOSEG, ID 232452134, 232452139. - INFOJUD, ID 232783878. Por meio do sistema SISBAJUD foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 201,00, ID 232897530 (EDIMAR DE SANTANA BECO) 2) R$ 131,99, ID 232897532 (EDIMAR DE SANTANA BECO) 3) R$ 968,78, ID 232897533 (EDIMAR DE SANTANA BECO) 4) R$ 2.308,30, ID 232897533, pg. 7 (ESB SERVICOS E COMERCIO LTDA) No ID 233131906 a executada apresentou impugnação, sob o argumento de que há excesso de execução. Aduz que o bloqueio de valores, que têm caráter alimentar, compromete as condições mínimas de subsistência do executado, sendo necessário que se proceda à revisão do ato que impôs tal bloqueio. Sejam desbloqueados os valores ou que seja convertido em penhora apenas o percentual de 30% do total penhorado. No ID 235512077 o A.R. de intimação do executado Edimar de Santana Beco, por ele assinado. Na petição de ID 235943052 a executada ESB SERVICOS E COMERCIO LTDA ratifica o pedido de desbloqueio dos valores penhorados e informa interesse em realizar acordo. Juntou documentos. Em contrarrazões (ID 238258604), a parte exequente requer a rejeição da impugnação apresentada. Acrescento que na decisão de ID 250558176, fl. 213 o juízo concedeu o prazo de 15 dias para as partes tentarem lavrar um acordo. No ID 254023031, fl. 216 o executado informa seus dados para contato, de molde a possibilitar a realização de um acordo. DECIDO. Fica a exequente intimada a informar que houve composição extrajudicial, tendo em vista a necessidade de se prosseguir com o feito. Observo que há quantia bloqueada aos autos, cuja destinação será decidida após a manifestação do exequente. Transcorrido o prazo fornecido ao exequente sem manifestação, proceda o cartório, independentemente de preclusão, ao levantamento das quantias depositadas em favor do executado, na mesma conta em que realizada a penhora. Em seguida, não havendo indicação de outros bens passíveis de constrição, voltem conclusos para suspensão por um ano, nos termos do art. 921 do CPC. 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)