Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703379-55.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: MAURO DE OLIVEIRA DIAS
EXECUTADO: JOSE MARIA PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 199612851 - Pág. 291/292. MAURO DE OLIVEIRA DIAS ajuizou, em 13/9/2018, execução de título extrajudicial (termo de confissão de dívida) em desfavor de JOSE MARIA PEREIRA COSTA, partes qualificadas nos autos. Deferida a gratuidade de justiça ao exequente (ID 24729087). O devedor foi citado em 13/12/2018 (endereço: SMSE CONJUNTO 15 CASA 6 SAMAMBAIA-DF CEP 72310-215) (ID 27485072), não opôs embargos à execução (ID 28975220). Apresentou exceção de pré-executividade (ID 29354871), a qual foi rejeitada (ID 37245737). Indeferida a gratuidade de justiça ao executado (ID 47566702). Foram realizadas pesquisas via BACENJUD e RENAJUD para satisfação do débito, sem sucesso (ID 47566702). Deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do apartamento nº 903 e Vaga de Garagem 64, localizados no Lote 09, Rua 30 Sul - Águas Claras/DF, Matrícula nº 281614 (ID 50849417), no ID 62894100. Penhora desconstituída no ID 89533773, por não pertencer o apartamento ao ora executado. Pesquisa de valores pelo SISBAJUD infrutífera, realizada em agosto de 2021 (ID 101931348) e pesquisa de vínculo e veículos no ID 101931348. Nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, infrutífera (ID 136334335. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 143286073. Pugna a credora pela penhora do veículo I/AUDI A4, LBO8597/GO, PRETO. Acrescento que na decisão de ID 154211767 foi deferida a penhora do referido veículo, a restrição via RENAJUD, e ainda que fosse intimado o exequente para indicar o endereço de para avaliação e remoção do veículo, bem como indicar fiel depositário. Efetuada a restrição de circulação e penhora do veículo (ID 155095559). Na petição de ID 181205752, o exequente requer a consulta no sistema CENSEC, a fim de encontrar imóvel do qual o executado tenha a posse. Após intimado, o exequente informou o endereço para penhora do veículo na petição de ID 194092537. No ID 199612851 - Pág. 291/292, foi deferida pesquisa ao sistema CENSEC, entretanto, restou infrutífera (ID 203297385 - Pág. 295/302). O exequente foi intimado para indicar fiel depositário, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do veículo. Decido. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro a expedição de mandado de penhora do veículo I/AUDI A4, LBO8597/GO, PRETO, uma vez que o exequente foi intimado para indicar fiel depositário, entretanto, quedou-se inerte. Assim, desconstituo a penhora veicular. Retire-se a restrição judicial perante o Renajud (ID 155095559).
Cuida-se de ação de execução baseado no título de termo de confissão de dívida em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 24/10/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Retire-se a restrição judicial perante o Renajud (ID 155095559). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3