Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703319-48.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas da juntada retro Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703319-48.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas da juntada retro Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:24
Documento (Certidão)
27/02/2026, 13:23
Documento (Certidão)
27/02/2026, 13:22
Desapensamento
26/02/2026, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:04
Publicação
03/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703319-48.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA URSULINO
EXECUTADO: RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 233577347: ALEXANDRE DE ALMEIDA URSULINO propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, em 31/07/2019 14:56:41, partes qualificadas. A parte requerida foi citada, na fase de conhecimento, no endereço Mc Donalds do Guará I, oportunidade em que não noticiou novo endereço, afirmando que a pessoa jurídica não funcionava mais no endereço QS 14, Lote D, Bloco A, loja 14, Ed. Continental, Riacho Fundo I-DF (ID 58190066, fl. 159, e ID 58190073, fl. 161). Na Sentença de ID 90853578, fls. 213/217, houve resolução do mérito para declarar resolvido o contrato realizado entre as partes, por inadimplemento da parte ré, e para condená-la, de forma solidária, a devolução da integralidade dos valores pagos, descontados os valores já ressarcidos, em parcela única e corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço da citação restou frustrada em razão de mudança (ID 106772833 - fl. 297). A parte ré foi intimada pelo correio e via whatsApp no ID 108620685, 107879877 fl. 301 e 300 (QN 15A Conjunto 2 Lote 4, (JR Opção Materiais de Construção), Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71881-312). O advogado Hugo de Oliveira pugna pelo cadastramento como terceiro interessado, ante o interesse na reserva de honorários em seu favor (ID 131871535 - fls. 309/310). A parte autora requer a habilitação do crédito ora executado nos autos do processo de inventário n. 0702871- 46.2017.8.07.0017 (ID 132831254 - fl. 314). Na Decisão de ID 133107089, fls. 316/317, foi determinado o cadastramento do advogado Hugo de Oliveira como terceiro interessado, para fins de recebimento dos honorários referentes à fase de conhecimento (10% sobre o valor da condenação), bem como que a parte autora juntasse autora planilha atualizada de débitos ao fim de possibilitar a habilitação do crédito nos autos do processo de inventário n. 0702871-46.2017.8.07.0017. Na Decisão de ID 148369651, fls. 328/329, foi deferida a penhora no rosto dos autos 0702871-46.2017.8.07.0017, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, de crédito em favor do executado RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, para garantia da presente execução, no valor de R$193.422,66 (ID 136936015 - fls. 322/324). Na Decisão de ID 154879015, fls. 354/356, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Pesquisa de bens no ID 157340388 a ID 157340389, fls. 367/372. No ID 158899396, fls. 374/375, o credor requereu a penhora de veículos: 1) PAA4178 - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ; 2) OVM1262 - FORD/FIESTA FLEX; 3) JKB8309 - I/JAC J3 TURIN; 4) MXM2116 - JTA/SUZUKI DL1000; e 5) AAA3761 - I/PORSCHE CAYENNE V6, que foi deferido no ID 160166957, na ocasião foi determinada a indicação de depositário fiel e da localização dos bens. Bloqueio perante o RENAJUD realizado no ID 161338818. O credor compareceu no ID 161737420 informando que o veículo ONIX estava apreendido no DETRAN/DF, indicando leiloeiro para depositário dos bens, o que foi indeferido no ID 164522498. No ID 166872781 a parte autora informou que o veículo ONIX foi liberado a JURAILDES GONZAGA DE BRITO, para que fosse depositário fiel do bem, que também é objeto de disputa no processo 0706107- 35.2019.8.07.0017, pugnou pela expedição de ofício para revogação da Decisão que conferiu a posse a JURAILDES. No ID 171431265 a parte autora informou que o devedor é herdeiro nos autos do processo nº 0702871- 46.2017.8.07.0017, inventário de seu pai, que tramita junto à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, com quinhão estimado de R$125.794,57. Por essa razão, requereu a penhora nos autos do inventário. Na decisão de ID 180911178, foi indeferido o pedido de expedição de ofício para revogação de decisão que deferiu a posse do veículo PAA4178 - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ à JURAILDES GONZAGA DE BRITO. Contudo, manteve-se a penhora, considerando-se que o bem está em nome do devedor. Determinou-se, ainda, que o exequente carreasse o distrato da pessoa jurídica para regularização do polo passivo. Finalmente, deferiu-se a penhora no rosto dos autos do inventário 0702871- 46.2017.8.07.0017 sobre a cota parte de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, até o limite do débito executado nestes autos. Na petição de ID 183401520, o exequente indicou fiel depositário e endereço para busca e apreensão. Acostou cálculo atualizado da dívida ao ID 183401522, certidão emitida pela Junta Comercial do DF de ID 183401523, e documento de identificação da depositária no ID 183401526. Adiante, requereu certidões de inteiro teor da sentença de ID 183633488. Houve expedição de ofício de penhora no rosto dos autos (ID 184690071), encaminhado à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo. Foi cadastrada a penhora no limite do débito, consoante ofício de ID 185380230. AR de intimação da penhora devolvido sem cumprimento ao ID 186877953 (destinatário ausente). Frustradas as diligências de busca dos veículos penhorados, conforme diligências de IDs 186485413, 186531287, 187225332 e 187711781. Informação de ID 187711781, em que a Oficial de Justiça descreve não ter procedido a busca e apreensão, pois a parte autora não entrou em contato e não forneceu os meios. Na petição de ID 188305027, DANIEL SARAIVA ADVOGADOS requereu habilitação nos autos, como terceiro interessado, alegando haver honorários sucumbenciais que ainda não foram executados. O credor pede a manutenção da restrição judicial de locomoção dos veículos não encontrados a fim de que possam ser apreendidos em eventual fiscalização. Na decisão de ID 198057018, o juízo deferiu a inclusão de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS como terceiro, para fins de recebimento dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Deferiu a regularização do polo passivo, devendo o processo seguir em face do executado RAFAEL, apenas. Outrossim, infrutíferas as tentativas de localização dos veículos penhorados, reputou ausente a efetividade na manutenção desses atos executivos, razão pela qual os desconstituiu. Por fim, intimou o exequente para informar sobre o andamento do processo penhorado (ação de inventário). Baixa das restrições RENAJUD certificadas no ID 203130774. Em seguida, o exequente (ID 204455428) afirmou que o valor atualizado do crédito está em R$ 312.521,77. Que os autos de inventário ainda está na fase de declarações finais e partilha, tendo sido apontado o crédito de RAFAEL no montante de R$ 124.612,13. Aduz que é necessária a manutenção das penhoras dos veículos. Que, o fato de as penhoras não terem sido embargadas por terceiros comprova que ainda estão na posse do executado. Pediu a reativação das penhoras. Acrescento que, na decisão de ID 210769639, o juízo indeferiu o pedido do exequente de restabelecimento das penhoras dos veículos, bem como o intimou para indicar bens a serem penhorados. No ID 213938620, o exequente pediu a pesquisa de bens via sistemas eletrônicos. No ID 213949806, o exequente noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 210769639. Acrescenta-se que, na decisão de ID 217912892, este Juízo deferiu a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. No ID 219310666 foi realizada pesquisa RENAJUD, com restrição de circulação dos veículos CHEVROLET/ONIX de placa PAA4178, FORD/FIESTA de placa OVM1262, I/JAC J3 de placa JKB8309 e I/PORSCHE CAYENNE de placa AAA3761. Foram realizadas pesquisas INFOSEG (ID 219310664), SNIPER (ID 219310668), INFOJUD (ID 219310675) e PREVJUD (ID 219318524). No ID 225787512 a exequente requereu a suspensão deste processo até a conclusão do processo de inventário em que houve penhora no rosto dos autos (ID 185380230). Em decisão de ID 233577347 foi determinada a suspensão do feito por um ano ou até o julgamento do processo de inventário nº 0702871-46.2017.8.07.0017, o que ocorrer primeiro. Ainda foi determinada a baixa das restrições RENAJUD do ID 219310666. No ID 236125816 foi certificado que, verificado o ID 219310666, "[...] não foi feito a inclusão de restrição via RENAJUD". Foi esclarecido que "[...] no referido ID foi feita somente a pesquisa, ou seja, não foi realizada nenhuma restrição nos presentes autos". No ID 240602291 consta acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0743143-89.2024.8.07.0000 interposto pelo exequente, Alexandre de Almeida Ursulino contra decisão proferida neste feito, que indeferiu o pedido de manutenção das restrições de transferência de veículos registrados em nome do executado Rafael Nascimento Ramalho. O recurso foi conhecido e provido para determinar a manutenção das restrições de transferência e circulação dos veículos relacionados nos autos de referência, até o efetivo pagamento da dívida. No ID 242603941 a parte exequente requereu a penhora dos veículos, via RENAJUD. Ainda informou que o processo de inventário onde foi efetivada a penhora nos rostos dos autos está na fase de homologação do esboço de partilha. Decido. Consoante acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0743143-89.2024.8.07.0000, promova a Secretaria a inserção das restrições de transferência e circulação dos veículos relacionados no ID 219310666. No mais, considerando as informações do ID 242603941, permaneçam os autos suspensos, nos moldes determinados na decisão de ID 233577347. Circunscrição do Riacho Fundo. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 1/5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2025, 00:00
Recebimento
29/10/2025, 15:22
deferimento
29/10/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:42
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703319-48.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 17:30
Documento (Ofício)
25/06/2025, 17:19
Publicação
20/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703319-48.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA URSULINO
EXECUTADO: RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 217912892: ALEXANDRE DE ALMEIDA URSULINO propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, em 31/07/2019 14:56:41, partes qualificadas. A parte requerida foi citada, na fase de conhecimento, no endereço Mc Donalds do Guará I, oportunidade em que não noticiou novo endereço, afirmando que a pessoa jurídica não funcionava mais no endereço QS 14, Lote D, Bloco A, loja 14, Ed. Continental, Riacho Fundo I-DF (ID 58190066, fl. 159, e ID 58190073, fl. 161). Na Sentença de ID 90853578, fls. 213/217, houve resolução do mérito para declarar resolvido o contrato realizado entre as partes, por inadimplemento da parte ré, e para condená-la, de forma solidária, a devolução da integralidade dos valores pagos, descontados os valores já ressarcidos, em parcela única e corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço da citação restou frustrada em razão de mudança (ID 106772833 - fl. 297). A parte ré foi intimada pelo correio e via whatsApp no ID 108620685, 107879877 fl. 301 e 300 (QN 15A Conjunto 2 Lote 4, (JR Opção Materiais de Construção), Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71881-312). O advogado Hugo de Oliveira pugna pelo cadastramento como terceiro interessado, ante o interesse na reserva de honorários em seu favor (ID 131871535 - fls. 309/310). A parte autora requer a habilitação do crédito ora executado nos autos do processo de inventário n. 0702871- 46.2017.8.07.0017 (ID 132831254 - fl. 314). Na Decisão de ID 133107089, fls. 316/317, foi determinado o cadastramento do advogado Hugo de Oliveira como terceiro interessado, para fins de recebimento dos honorários referentes à fase de conhecimento (10% sobre o valor da condenação), bem como que a parte autora juntasse autora planilha atualizada de débitos ao fim de possibilitar a habilitação do crédito nos autos do processo de inventário n. 0702871-46.2017.8.07.0017. Na Decisão de ID 148369651, fls. 328/329, foi deferida a penhora no rosto dos autos 0702871-46.2017.8.07.0017, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, de crédito em favor do executado RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, para garantia da presente execução, no valor de R$193.422,66 (ID 136936015 - fls. 322/324). Na Decisão de ID 154879015, fls. 354/356, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Pesquisa de bens no ID 157340388 a ID 157340389, fls. 367/372. No ID 158899396, fls. 374/375, o credor requereu a penhora de veículos: 1) PAA4178 - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ; 2) OVM1262 - FORD/FIESTA FLEX; 3) JKB8309 - I/JAC J3 TURIN; 4) MXM2116 - JTA/SUZUKI DL1000; e 5) AAA3761 - I/PORSCHE CAYENNE V6, que foi deferido no ID 160166957, na ocasião foi determinada a indicação de depositário fiel e da localização dos bens. Bloqueio perante o RENAJUD realizado no ID 161338818. O credor compareceu no ID 161737420 informando que o veículo ONIX estava apreendido no DETRAN/DF, indicando leiloeiro para depositário dos bens, o que foi indeferido no ID 164522498. No ID 166872781 a parte autora informou que o veículo ONIX foi liberado a JURAILDES GONZAGA DE BRITO, para que fosse depositário fiel do bem, que também é objeto de disputa no processo 0706107- 35.2019.8.07.0017, pugnou pela expedição de ofício para revogação da Decisão que conferiu a posse a JURAILDES. No ID 171431265 a parte autora informou que o devedor é herdeiro nos autos do processo nº 0702871- 46.2017.8.07.0017, inventário de seu pai, que tramita junto à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, com quinhão estimado de R$125.794,57. Por essa razão, requereu a penhora nos autos do inventário. Na decisão de ID 180911178, foi indeferido o pedido de expedição de ofício para revogação de decisão que deferiu a posse do veículo PAA4178 - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ à JURAILDES GONZAGA DE BRITO. Contudo, manteve-se a penhora, considerando-se que o bem está em nome do devedor. Determinou-se, ainda, que o exequente carreasse o distrato da pessoa jurídica para regularização do polo passivo. Finalmente, deferiu-se a penhora no rosto dos autos do inventário 0702871- 46.2017.8.07.0017 sobre a cota parte de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, até o limite do débito executado nestes autos. Na petição de ID 183401520, o exequente indicou fiel depositário e endereço para busca e apreensão. Acostou cálculo atualizado da dívida ao ID 183401522, certidão emitida pela Junta Comercial do DF de ID 183401523, e documento de identificação da depositária no ID 183401526. Adiante, requereu certidões de inteiro teor da sentença de ID 183633488. Houve expedição de ofício de penhora no rosto dos autos (ID 184690071), encaminhado à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo. Foi cadastrada a penhora no limite do débito, consoante ofício de ID 185380230. AR de intimação da penhora devolvido sem cumprimento ao ID 186877953 (destinatário ausente). Frustradas as diligências de busca dos veículos penhorados, conforme diligências de IDs 186485413, 186531287, 187225332 e 187711781. Informação de ID 187711781, em que a Oficial de Justiça descreve não ter procedido a busca e apreensão, pois a parte autora não entrou em contato e não forneceu os meios. Na petição de ID 188305027, DANIEL SARAIVA ADVOGADOS requereu habilitação nos autos, como terceiro interessado, alegando haver honorários sucumbenciais que ainda não foram executados. O credor pede a manutenção da restrição judicial de locomoção dos veículos não encontrados a fim de que possam ser apreendidos em eventual fiscalização. Na decisão de ID 198057018, o juízo deferiu a inclusão de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS como terceiro, para fins de recebimento dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Deferiu a regularização do polo passivo, devendo o processo seguir em face do executado RAFAEL, apenas. Outrossim, infrutíferas as tentativas de localização dos veículos penhorados, reputou ausente a efetividade na manutenção desses atos executivos, razão pela qual os desconstituiu. Por fim, intimou o exequente para informar sobre o andamento do processo penhorado (ação de inventário). Baixa das restrições RENAJUD certificadas no ID 203130774. Em seguida, o exequente (ID 204455428) afirmou que o valor atualizado do crédito está em R$ 312.521,77. Que os autos de inventário ainda está na fase de declarações finais e partilha, tendo sido apontado o crédito de RAFAEL no montante de R$ 124.612,13. Aduz que é necessária a manutenção das penhoras dos veículos. Que, o fato de as penhoras não terem sido embargadas por terceiros comprova que ainda estão na posse do executado. Pediu a reativação das penhoras. Acrescento que, na decisão de ID 210769639, o juízo indeferiu o pedido do exequente de restabelecimento das penhoras dos veículos, bem como o intimou para indicar bens a serem penhorados. No ID 213938620, o exequente pediu a pesquisa de bens via sistemas eletrônicos. No ID 213949806, o exequente noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 210769639. Acrescenta-se que, na decisão de ID 217912892, este Juízo deferiu a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. No ID 219310666 foi realizada pesquisa RENAJUD, com restrição de circulação dos veículos CHEVROLET/ONIX de placa PAA4178, FORD/FIESTA de placa OVM1262, I/JAC J3 de placa JKB8309 e I/PORSCHE CAYENNE de placa AAA3761. Foram realizadas pesquisas INFOSEG (ID 219310664), SNIPER (ID 219310668), INFOJUD (ID 219310675) e PREVJUD (ID 219318524). No ID 225787512 a exequente requereu a suspensão deste processo até a conclusão do processo de inventário em que houve penhora no rosto dos autos (ID 185380230). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 225787512 e suspendo este processo por um ano ou até o julgamento do processo de inventário nº 0702871-46.2017.8.07.0017, o que ocorrer primeiro. Determino as baixas nas restrições RENAJUD do ID 219310666,. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de maio de 2025 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
19/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 18:29
Recebimento
16/05/2025, 13:59
deferimento
16/05/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:51
Publicação
06/02/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703319-48.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA URSULINO
EXECUTADO: RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 13:18:48. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 13:18
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:12
Publicação
06/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703319-48.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 219310664 RENAJUD: ID 219310666. SNIPER: ID 219310668. INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 219310675. Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 19:08
Documento (Certidão)
29/11/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:24
Documento
29/11/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:22
Documento (Certidão)
29/11/2024, 18:22
Publicação
27/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703319-48.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA URSULINO
EXECUTADO: RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 210769639:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte requerida foi citada, na fase de conhecimento, no endereço Mc Donalds do Guará I, oportunidade em que não noticiou novo endereço, afirmando que a pessoa jurídica não funcionava mais no endereço QS 14, Lote D, Bloco A, loja 14, Ed. Continental, Riacho Fundo I-DF (ID 58190066, fl. 159, e ID 58190073, fl. 161). Na Sentença de ID 90853578, fls. 213/217, houve resolução do mérito para declarar resolvido o contrato realizado entre as partes, por inadimplemento da parte ré, e para condená-la, de forma solidária, a devolução da integralidade dos valores pagos, descontados os valores já ressarcidos, em parcela única e corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço da citação restou frustrada em razão de mudança (ID 106772833 - fl. 297). A parte ré foi intimada pelo correio e via whatsApp no ID 108620685, 107879877 fl. 301 e 300 (QN 15A Conjunto 2 Lote 4, (JR Opção Materiais de Construção), Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71881-312). O advogado Hugo de Oliveira pugna pelo cadastramento como terceiro interessado, ante o interesse na reserva de honorários em seu favor (ID 131871535 - fls. 309/310). A parte autora requer a habilitação do crédito ora executado nos autos do processo de inventário n. 0702871- 46.2017.8.07.0017 (ID 132831254 - fl. 314). Na Decisão de ID 133107089, fls. 316/317, foi determinado o cadastramento do advogado Hugo de Oliveira como terceiro interessado, para fins de recebimento dos honorários referentes à fase de conhecimento (10% sobre o valor da condenação), bem como que a parte autora juntasse autora planilha atualizada de débitos ao fim de possibilitar a habilitação do crédito nos autos do processo de inventário n. 0702871-46.2017.8.07.0017. Manifestação da parte autora no ID 136936015, fls. 322/324. Na Decisão de ID 148369651, fls. 328/329, foi deferida a penhora no rosto dos autos 0702871-46.2017.8.07.0017, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, de crédito em favor do executado RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, para garantia da presente execução, no valor de R$193.422,66 (ID 136936015 - fls. 322/324). O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD (ID 153067348 - fls. 351/353). Na Decisão de ID 154879015, fls. 354/356, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Pesquisa de bens no ID 157340388 a ID 157340389, fls. 367/372. No ID 158899396, fls. 374/375, o credor requereu a penhora de veículos: 1) PAA4178 - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ; 2) OVM1262 - FORD/FIESTA FLEX; 3) JKB8309 - I/JAC J3 TURIN; 4) MXM2116 - JTA/SUZUKI DL1000; e 5) AAA3761 - I/PORSCHE CAYENNE V6, que foi deferido no ID 160166957, na ocasião foi determinada a indicação de depositário fiel e da localização dos bens. Bloqueio perante o RENAJUD realizado no ID 161338818. O credor compareceu no ID 161737420 informando que o veículo ONIX estava apreendido no DETRAN/DF, indicando leiloeiro para depositário dos bens, o que foi indeferido no ID 164522498. No ID 166872781 a parte autora informou que o veículo ONIX foi liberado a JURAILDES GONZAGA DE BRITO, para que fosse depositário fiel do bem, que também é objeto de disputa no processo 0706107- 35.2019.8.07.0017, pugnou pela expedição de ofício para revogação da Decisão que conferiu a posse a JURAILDES. No ID 171431265 a parte autora informou que o devedor é herdeiro nos autos do processo nº 0702871- 46.2017.8.07.0017, inventário de seu pai, que tramita junto à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, com quinhão estimado de R$125.794,57. Por essa razão, requereu a penhora nos autos do inventário. Na decisão de ID 180911178, foi indeferido o pedido de expedição de ofício para revogação de decisão que deferiu a posse do veículo PAA4178 - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ à JURAILDES GONZAGA DE BRITO. Contudo, manteve-se a penhora, considerando-se que o bem está em nome do devedor. Determinou-se, ainda, que o exequente carreasse o distrato da pessoa jurídica para regularização do polo passivo. Finalmente, deferiu-se a penhora no rosto dos autos do inventário 0702871- 46.2017.8.07.0017 sobre a cota parte de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, até o limite do débito executado nestes autos. Na petição de ID 183401520, o exequente indicou fiel depositário e endereço para busca e apreensão. Acostou cálculo atualizado da dívida ao ID 183401522, certidão emitida pela Junta Comercial do DF de ID 183401523, e documento de identificação da depositária no ID 183401526. Adiante, requereu certidões de inteiro teor da sentença de ID 183633488. Houve expedição de ofício de penhora no rosto dos autos (ID 184690071), encaminhado à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo. Foi cadastrada a penhora no limite do débito, consoante ofício de ID 185380230. AR de intimação da penhora devolvido sem cumprimento ao ID 186877953 (destinatário ausente). Frustradas as diligências de busca dos veículos penhorados, conforme diligências de IDs 186485413, 186531287, 187225332 e 187711781. Informação de ID 187711781, em que a Oficial de Justiça descreve não ter procedido a busca e apreensão, pois a parte autora não entrou em contato e não forneceu os meios. Na petição de ID 188305027, DANIEL SARAIVA ADVOGADOS requereu habilitação nos autos, como terceiro interessado, alegando haver honorários sucumbenciais que ainda não foram executados. O credor pede a manutenção da restrição judicial de locomoção dos veículos não encontrados a fim de que possam ser apreendidos em eventual fiscalização. Na decisão de ID 198057018, o juízo deferiu a inclusão de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS como terceiro, para fins de recebimento dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Deferiu a regularização do polo passivo, devendo o processo seguir em face do executado RAFAEL, apenas. Outrossim, infrutíferas as tentativas de localização dos veículos penhorados, reputou ausente a efetividade na manutenção desses atos executivos, razão pela qual os desconstituiu. Por fim, intimou o exequente para informar sobre o andamento do processo penhorado (ação de inventário). Baixa das restrições RENAJUD certificadas no ID 203130774. Em seguida, o exequente (ID 204455428) afirmou que o valor atualizado do crédito está em R$ 312.521,77. Que os autos de inventário ainda está na fase de declarações finais e partilha, tendo sido apontado o crédito de RAFAEL no montante de R$ 124.612,13. Aduz que é necessária a manutenção das penhoras dos veículos. Que, o fato de as penhoras não terem sido embargadas por terceiros comprova que ainda estão na posse do executado. Pediu a reativação das penhoras. Acrescento que, na decisão de ID 210769639, o juízo indeferiu o pedido do exequente de restabelecimento das penhoras dos veículos, bem como o intimou para indicar bens a serem penhorados. No ID 213938620, o exequente pediu a pesquisa de bens via sistemas eletrônicos. No ID 213949806, o exequente noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 210769639. Decido. Ciente da interposição de AGI contra a decisão de ID 210769639, o que indeferiu o pedido de restabelecimento dos veículos. À secretaria para que proceda à pesquisa de bens vinculados ao executada, notadamente a realização de pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD (exclusivamente pessoa natural). Caso não haja vínculo de vínculo empregatício informado nessas pesquisas, fica deferida a pesquisa no PREVJUD - INSS (exclusivamente para pessoa natural). Ficam as partes advertidas de que as informações são sigilosas e somente podem ser usadas para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso. Após juntada da consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Após essas diligências, deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé. Indefiro, desde já, eventual pedido da Curadoria Especial para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da Curadoria no presente caso. De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material. Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo. Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal. Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas. Como a parte executada está pela Curadoria Especial, dispensada a publicação de edital para intimação da penhora pelo SISBAJUD, a contrário sensu dos art. 513, 841, 854 e 889 CPC. Indefiro, doutro lado, o INFOJUD de pessoa jurídica, uma vez que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) relaciona-se a pesquisas dos anos de 2004 a 2016, tendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que se refere a pesquisas do período de 2015 até 2021. Destaco que o ECF não contém declaração de bens, mas, tão-somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) está limitada ao período de 2003 a 2022; e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), de 2012 a 2021. Assim, salvo se demonstrados elementos reais da existência de informações importantes nesses períodos, não há nenhuma efetividade em solicitar pesquisa de INFOJUD de pessoa jurídica, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), razão pela qual a pesquisa não será realizada. Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa. Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus. Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora/restrição sobre os veículos indicados pela parte exequente, por termo nos autos nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação. A parte exequente deverá ser intimada a informar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet – Tabela FIPE) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Na oportunidade deverá indicar fiel depositário (com CPF, telefone e e-mail), que não poderá ser o devedor, sob pena de inutilidade da medida (art. 840, §1º CPC). Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora. Vindo esta informação, intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC. Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora. Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes. Eventual requerimento de penhora de imóvel ou de direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada. Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça). Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado. Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente. Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera. Se houver pedido de penhora de faturamento sobre os rendimentos de pessoa jurídica, pelos Princípios da Cooperação e Celeridade Processuais, deverá o exequente comprovar que a parte executada encontra-se desenvolvendo sua atividade empresarial, com juntada de fotos/vídeos do estabelecimento em funcionamento. Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g. CNseg, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre créditos/valores da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis. Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido. Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf. Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”. A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º. A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias. O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso). Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte. Indefiro, outrossim, a pesquisa no SIMBA. O SIMBA, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias,) é uma ferramenta que permite o envio de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante autorização judicial, para quebra de sigilo bancário, em situações em que há apuração de ilícito, que não é o caso dos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consulta no SIMBA e no COAF para busca de bens em execuções civil frustradas afigura-se “desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.” (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Indefiro o pedido de expedição para pesquisa quanto à existência de valores decorrentes de FGTS e de PIS/PASEP, uma vez que a movimentação permitida dessas quantias está restrita às hipóteses normativas específicas desses fundos, dentre as quais não se enquadra a de penhora em processo judicial. Indefiro a pesquisa de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), o qual relacionado à gestão de bens judicializados, cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição, sob a guarda do Poder Judiciário, com registro da cadeia de custódia. Dessa forma, não se trata de sistema em busca de bens passíveis de penhora. Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir. Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC). Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo. Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão. Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe. O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão. Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente. O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça. A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação. Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento. Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma. A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes. Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite. Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo. Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC). Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias. Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC. Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC. Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
26/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 18:52
deferimento
21/11/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 13:30
Trânsito em julgado
14/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:19
Publicação
18/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703319-48.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA URSULINO
EXECUTADO: RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 198057018:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte requerida foi citada, na fase de conhecimento, no endereço Mc Donalds do Guará I, oportunidade em que não noticiou novo endereço, afirmando que a pessoa jurídica não funcionava mais no endereço QS 14, Lote D, Bloco A, loja 14, Ed. Continental, Riacho Fundo I-DF (ID 58190066, fl. 159, e ID 58190073, fl. 161). Na Sentença de ID 90853578, fls. 213/217, houve resolução do mérito para declarar resolvido o contrato realizado entre as partes, por inadimplemento da parte ré, e para condená-la, de forma solidária, a devolução da integralidade dos valores pagos, descontados os valores já ressarcidos, em parcela única e corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço da citação restou frustrada em razão de mudança (ID 106772833 - fl. 297). A parte ré foi intimada pelo correio e via whatsApp no ID 108620685, 107879877 fl. 301 e 300 (QN 15A Conjunto 2 Lote 4, (JR Opção Materiais de Construção), Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71881-312). O advogado Hugo de Oliveira pugna pelo cadastramento como terceiro interessado, ante o interesse na reserva de honorários em seu favor (ID 131871535 - fls. 309/310). A parte autora requer a habilitação do crédito ora executado nos autos do processo de inventário n. 0702871- 46.2017.8.07.0017 (ID 132831254 - fl. 314). Na Decisão de ID 133107089, fls. 316/317, foi determinado o cadastramento do advogado Hugo de Oliveira como terceiro interessado, para fins de recebimento dos honorários referentes à fase de conhecimento (10% sobre o valor da condenação), bem como que a parte autora juntasse autora planilha atualizada de débitos ao fim de possibilitar a habilitação do crédito nos autos do processo de inventário n. 0702871-46.2017.8.07.0017. Manifestação da parte autora no ID 136936015, fls. 322/324. Na Decisão de ID 148369651, fls. 328/329, foi deferida a penhora no rosto dos autos 0702871-46.2017.8.07.0017, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, de crédito em favor do executado RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, para garantia da presente execução, no valor de R$193.422,66 (ID 136936015 - fls. 322/324). O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD (ID 153067348 - fls. 351/353). Na Decisão de ID 154879015, fls. 354/356, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Pesquisa de bens no ID 157340388 a ID 157340389, fls. 367/372. No ID 158899396, fls. 374/375, o credor requereu a penhora de veículos: 1) PAA4178 - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ; 2) OVM1262 - FORD/FIESTA FLEX; 3) JKB8309 - I/JAC J3 TURIN; 4) MXM2116 - JTA/SUZUKI DL1000; e 5) AAA3761 - I/PORSCHE CAYENNE V6, que foi deferido no ID 160166957, na ocasião foi determinada a indicação de depositário fiel e da localização dos bens. Bloqueio perante o RENAJUD realizado no ID 161338818. O credor compareceu no ID 161737420 informando que o veículo ONIX estava apreendido no DETRAN/DF, indicando leiloeiro para depositário dos bens, o que foi indeferido no ID 164522498. No ID 166872781 a parte autora informou que o veículo ONIX foi liberado a JURAILDES GONZAGA DE BRITO, para que fosse depositário fiel do bem, que também é objeto de disputa no processo 0706107- 35.2019.8.07.0017, pugnou pela expedição de ofício para revogação da Decisão que conferiu a posse a JURAILDES. No ID 171431265 a parte autora informou que o devedor é herdeiro nos autos do processo nº 0702871- 46.2017.8.07.0017, inventário de seu pai, que tramita junto à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, com quinhão estimado de R$125.794,57. Por essa razão, requereu a penhora nos autos do inventário. Na decisão de ID 180911178, foi indeferido o pedido de expedição de ofício para revogação de decisão que deferiu a posse do veículo PAA4178 - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ à JURAILDES GONZAGA DE BRITO. Contudo, manteve-se a penhora, considerando-se que o bem está em nome do devedor. Determinou-se, ainda, que o exequente carreasse o distrato da pessoa jurídica para regularização do polo passivo. Finalmente, deferiu-se a penhora no rosto dos autos do inventário 0702871- 46.2017.8.07.0017 sobre a cota parte de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, até o limite do débito executado nestes autos. Na petição de ID 183401520, o exequente indicou fiel depositário e endereço para busca e apreensão. Acostou cálculo atualizado da dívida ao ID 183401522, certidão emitida pela Junta Comercial do DF de ID 183401523, e documento de identificação da depositária no ID 183401526. Adiante, requereu certidões de inteiro teor da sentença de ID 183633488. Houve expedição de ofício de penhora no rosto dos autos (ID 184690071), encaminhado à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo. Foi cadastrada a penhora no limite do débito, consoante ofício de ID 185380230. AR de intimação da penhora devolvido sem cumprimento ao ID 186877953 (destinatário ausente). Frustradas as diligências de busca dos veículos penhorados, conforme diligências de IDs 186485413, 186531287, 187225332 e 187711781. Informação de ID 187711781, em que a Oficial de Justiça descreve não ter procedido a busca e apreensão, pois a parte autora não entrou em contato e não forneceu os meios. Na petição de ID 188305027, DANIEL SARAIVA ADVOGADOS requereu habilitação nos autos, como terceiro interessado, alegando haver honorários sucumbenciais que ainda não foram executados. O credor pede a manutenção da restrição judicial de locomoção dos veículos não encontrados a fim de que possam ser apreendidos em eventual fiscalização. Acrescento que, na decisão de ID 198057018, o juízo deferiu a inclusão de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS como terceiro, para fins de recebimento dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Deferiu a regularização do polo passivo, devendo o processo seguir em face do executado RAFAEL, apenas. Outrossim, infrutíferas as tentativas de localização dos veículos penhorados, reputou ausente a efetividade na manutenção desses atos executivos, razão pela qual os desconstituiu. Por fim, intimou o exequente para informar sobre o andamento do processo penhorado (ação de inventário). Baixa das restrições RENAJUD certificadas no ID 203130774. Em seguida, o exequente (ID 204455428) afirmou que o valor atualizado do crédito está em R$ 312.521,77. Que os autos de inventário ainda está na fase de declarações finais e partilha, tendo sido apontado o crédito de RAFAEL no montante de R$ 124.612,13. Aduz que é necessária a manutenção das penhoras dos veículos. Que, o fato de as penhoras não terem sido embargadas por terceiros comprova que ainda estão na posse do executado. Pediu a reativação das penhoras. Decido. Indefiro o pedido do exequente, pois a ausência de embargos de terceiro às penhoras realizadas não permite concluir que os bens ainda estão na posse do executado. Isso só seria confirmado se, com as penhoras, os automóveis tivessem sido localizados e apreendidos. Como isso não ocorreu, a presunção é que não fazem mais parte da esfera patrimonial do executado. Outrossim, o exequente não apresentou sequer indícios de que um dos cinco veículos permanecem na posse do executado, apenas mera suposição, o que não é suficiente para atestar a efetividade na manutenção desses atos executivos. Fica o exequente intimado para atualizar o crédito e indicar ato executivo que tenha efetividade, em até 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Registro que atos executivos eletrônicos já realizados só serão renovados se o exequente apresentar pelo menos indícios de que eles possam ter êxito. Observe a secretaria os atos executivos já deferidos na decisão de ID 154879015 e o exposto no parágrafo anterior. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
17/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 17:01
Indeferimento
13/09/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:52
Publicação
09/07/2024, 06:45
Publicação
09/07/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703319-48.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA URSULINO
EXECUTADO: RSC CONSTRUTORA LTDA, RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório da Decisão de ID 180911178.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte requerida foi citada, na fase de conhecimento, no endereço Mc Donalds do Guará I, oportunidade em que não noticiou novo endereço, afirmando que a pessoa jurídica não funcionava mais no endereço QS 14, Lote D, Bloco A, loja 14, Ed. Continental, Riacho Fundo I-DF (ID 58190066, fl. 159, e ID 58190073, fl. 161). Na Sentença de ID 90853578, fls. 213/217, houve resolução do mérito para declarar resolvido o contrato realizado entre as partes, por inadimplemento da parte ré, e para condená-la, de forma solidária, a devolução da integralidade dos valores pagos, descontados os valores já ressarcidos, em parcela única e corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço da citação restou frustrada em razão de mudança (ID 106772833 - fl. 297). A parte ré foi intimada pelo correio e via whatsApp no ID 108620685, 107879877 fl. 301 e 300 (QN 15A Conjunto 2 Lote 4, (JR Opção Materiais de Construção), Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71881-312). O advogado Hugo de Oliveira pugna pelo cadastramento como terceiro interessado, ante o interesse na reserva de honorários em seu favor (ID 131871535 - fls. 309/310). A parte autora requer a habilitação do crédito ora executado nos autos do processo de inventário n. 0702871- 46.2017.8.07.0017 (ID 132831254 - fl. 314). Na Decisão de ID 133107089, fls. 316/317, foi determinado o cadastramento do advogado Hugo de Oliveira como terceiro interessado, para fins de recebimento dos honorários referentes à fase de conhecimento (10% sobre o valor da condenação), bem como que a parte autora juntasse autora planilha atualizada de débitos ao fim de possibilitar a habilitação do crédito nos autos do processo de inventário n. 0702871-46.2017.8.07.0017. Manifestação da parte autora no ID 136936015, fls. 322/324. Na Decisão de ID 148369651, fls. 328/329, foi deferida a penhora no rosto dos autos 0702871-46.2017.8.07.0017, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, de crédito em favor do executado RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, para garantia da presente execução, no valor de R$193.422,66 (ID 136936015 - fls. 322/324). O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD (ID 153067348 - fls. 351/353). Na Decisão de ID 154879015, fls. 354/356, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Pesquisa de bens no ID 157340388 a ID 157340389, fls. 367/372. No ID 158899396, fls. 374/375, o credor requereu a penhora de veículos: 1) PAA4178 - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ; 2) OVM1262 - FORD/FIESTA FLEX; 3) JKB8309 - I/JAC J3 TURIN; 4) MXM2116 - JTA/SUZUKI DL1000; e 5) AAA3761 - I/PORSCHE CAYENNE V6, que foi deferido no ID 160166957, na ocasião foi determinada a indicação de depositário fiel e da localização dos bens. Bloqueio perante o RENAJUD realizado no ID 161338818. O credor compareceu no ID 161737420 informando que o veículo ONIX estava apreendido no DETRAN/DF, indicando leiloeiro para depositário dos bens, o que foi indeferido no ID 164522498. No ID 166872781 a parte autora informou que o veículo ONIX foi liberado a JURAILDES GONZAGA DE BRITO, para que fosse depositário fiel do bem, que também é objeto de disputa no processo 0706107- 35.2019.8.07.0017, pugnou pela expedição de ofício para revogação da Decisão que conferiu a posse a JURAILDES. No ID 171431265 a parte autora informou que o devedor é herdeiro nos autos do processo nº 0702871- 46.2017.8.07.0017, inventário de seu pai, que tramita junto à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, com quinhão estimado de R$125.794,57. Por essa razão, requereu a penhora nos autos do inventário. Na decisão de ID 180911178, foi indeferido o pedido de expedição de ofício para revogação de decisão que deferiu a posse que deferiu a posse do veículo PAA4178 - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ à JURAILDES GONZAGA DE BRITO. Contudo, manteve-se a penhora, considerando-se que o bem está em nome do devedor. Determinou-se, ainda, que o exequente carreasse o distrato da pessoa jurídica para regularização do polo passivo. Finalmente, deferiu-se a penhora no rosto dos autos do inventário 0702871- 46.2017.8.07.0017 sobre a cota parte de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, até o limite do débito executado nestes autos. Na petição de ID 183401520, o exequente indicou fiel depositário e endereço para busca e apreensão. Acostou cálculo atualizado da dívida ao ID 183401522, certidão emitida pela Junta Comercial do DF de ID 183401523, e documento de identificação da depositária no ID 183401526. Adiante, requereu certidões de inteiro teor da sentença de ID 183633488. Houve expedição de ofício de penhora no rosto dos autos (ID 184690071), encaminhado à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo. Foi cadastrada a penhora no limite do débito, consoante ofício de ID 185380230. AR de intimação da penhora devolvido sem cumprimento ao ID 186877953 (destinatário ausente). Frustradas a busca e apreensão dos veículos penhorados, conforme diligências de IDs 186485413, 186531287, 187225332 e 187711781. Informação de ID 187711781, em que a Oficial de Justiça descreve não ter procedido a busca e apreensão, pois a parte autora não entrou em contato e não forneceu os meios. Na petição de ID 188305027, DANIEL SARAIVA ADVOGADOS requereu habilitação nos autos, como terceiro interessado, alegando haver honorários sucumbenciais que ainda não foram executados. O credor pede a manutenção da restrição judicial de locomoção dos veículos não encontrados a fim de que possam ser apreendidos em eventual fiscalização. Decido. Cadastre-se o advogado DANIEL SARAIVA ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº 25.340.568/0001- 82 como terceiro interessado (ID 189954196), para fins de recebimento dos honorários referentes à fase do cumprimento de sentença. Verifico a existência substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 189954196, com ressalva quanto aos honorários sucumbenciais até a fase do trânsito em julgado, conforme certidão de ID 11435099. Registre-se a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 182462030 em favor do atual procurador da parte, Nelson Bruno Gonçalves Silva, OAB/DF n. 45169, em 10/1/2024 (ID 182462030). Realizado o distrato e procedido ao seu regular registro na Junta Comercial responsável, extinguiu-se a personalidade jurídica da executada RSC CONSTRUTORA LTDA, SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA e com ela a sua capacidade processual, sendo impositiva a regularização do polo passivo da demanda, antes ocupado pela sociedade empresária. Ocorre, na hipótese, situação de sucessão processual, com aplicação analógica do art. 110 do CPC. Por sua vez, o próprio documento de distrato registrado na Junta Comercial aponta o ex-sócio administrador, RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, como responsável por ativos e passivos constatados posteriormente à liquidação dos haveres da sociedade empresária. Nessa perspectiva, reputa-se viável a regularização do polo passivo da demanda com a substituição da pessoa jurídica pelo ex-sócio, em decorrência da perda da capacidade processual da executada, o que impõe a sucessão processual. Regularize-se o polo passivo, com a exclusão da pessoa jurídica, seguindo a lide em relação ao segundo e ex-sócio, RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO (CPF: 725.210.401-00). Exclua-se o primitivo executado. Noutro lado, considerando que os veículos penhorados não foram apreendidos devido ao insucesso das diligências realizadas, não vislumbro efetividade na manutenção da constrição. Portanto, determino a desconstituição da penhora dos seguintes veículos: 1. JTA/SUZUKI, Placa MXM-2116 (ID 186485413) 2. Ford/Fiesta Flex, Placa OVM-1262 (ID 186531287) 3. CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ, Placa PAA-4178 (ID 187225332) 4. I/JAC J3 Turin, Placa JKB-8309/Porsche Cayenne V6, Placa AAA-3761 (ID 187711781) Proceda-se com a baixa da restrição via RENAJUD (ID 158899397). Por fim, diga o exequente sobre o andamento do inventário, em que havida a penhora no rosto dos autos. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, art. 921 CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703319-48.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA URSULINO
EXECUTADO: RSC CONSTRUTORA LTDA, RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório da Decisão de ID 180911178.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte requerida foi citada, na fase de conhecimento, no endereço Mc Donalds do Guará I, oportunidade em que não noticiou novo endereço, afirmando que a pessoa jurídica não funcionava mais no endereço QS 14, Lote D, Bloco A, loja 14, Ed. Continental, Riacho Fundo I-DF (ID 58190066, fl. 159, e ID 58190073, fl. 161). Na Sentença de ID 90853578, fls. 213/217, houve resolução do mérito para declarar resolvido o contrato realizado entre as partes, por inadimplemento da parte ré, e para condená-la, de forma solidária, a devolução da integralidade dos valores pagos, descontados os valores já ressarcidos, em parcela única e corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço da citação restou frustrada em razão de mudança (ID 106772833 - fl. 297). A parte ré foi intimada pelo correio e via whatsApp no ID 108620685, 107879877 fl. 301 e 300 (QN 15A Conjunto 2 Lote 4, (JR Opção Materiais de Construção), Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71881-312). O advogado Hugo de Oliveira pugna pelo cadastramento como terceiro interessado, ante o interesse na reserva de honorários em seu favor (ID 131871535 - fls. 309/310). A parte autora requer a habilitação do crédito ora executado nos autos do processo de inventário n. 0702871- 46.2017.8.07.0017 (ID 132831254 - fl. 314). Na Decisão de ID 133107089, fls. 316/317, foi determinado o cadastramento do advogado Hugo de Oliveira como terceiro interessado, para fins de recebimento dos honorários referentes à fase de conhecimento (10% sobre o valor da condenação), bem como que a parte autora juntasse autora planilha atualizada de débitos ao fim de possibilitar a habilitação do crédito nos autos do processo de inventário n. 0702871-46.2017.8.07.0017. Manifestação da parte autora no ID 136936015, fls. 322/324. Na Decisão de ID 148369651, fls. 328/329, foi deferida a penhora no rosto dos autos 0702871-46.2017.8.07.0017, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, de crédito em favor do executado RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, para garantia da presente execução, no valor de R$193.422,66 (ID 136936015 - fls. 322/324). O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD (ID 153067348 - fls. 351/353). Na Decisão de ID 154879015, fls. 354/356, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Pesquisa de bens no ID 157340388 a ID 157340389, fls. 367/372. No ID 158899396, fls. 374/375, o credor requereu a penhora de veículos: 1) PAA4178 - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ; 2) OVM1262 - FORD/FIESTA FLEX; 3) JKB8309 - I/JAC J3 TURIN; 4) MXM2116 - JTA/SUZUKI DL1000; e 5) AAA3761 - I/PORSCHE CAYENNE V6, que foi deferido no ID 160166957, na ocasião foi determinada a indicação de depositário fiel e da localização dos bens. Bloqueio perante o RENAJUD realizado no ID 161338818. O credor compareceu no ID 161737420 informando que o veículo ONIX estava apreendido no DETRAN/DF, indicando leiloeiro para depositário dos bens, o que foi indeferido no ID 164522498. No ID 166872781 a parte autora informou que o veículo ONIX foi liberado a JURAILDES GONZAGA DE BRITO, para que fosse depositário fiel do bem, que também é objeto de disputa no processo 0706107- 35.2019.8.07.0017, pugnou pela expedição de ofício para revogação da Decisão que conferiu a posse a JURAILDES. No ID 171431265 a parte autora informou que o devedor é herdeiro nos autos do processo nº 0702871- 46.2017.8.07.0017, inventário de seu pai, que tramita junto à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, com quinhão estimado de R$125.794,57. Por essa razão, requereu a penhora nos autos do inventário. Na decisão de ID 180911178, foi indeferido o pedido de expedição de ofício para revogação de decisão que deferiu a posse que deferiu a posse do veículo PAA4178 - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ à JURAILDES GONZAGA DE BRITO. Contudo, manteve-se a penhora, considerando-se que o bem está em nome do devedor. Determinou-se, ainda, que o exequente carreasse o distrato da pessoa jurídica para regularização do polo passivo. Finalmente, deferiu-se a penhora no rosto dos autos do inventário 0702871- 46.2017.8.07.0017 sobre a cota parte de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, até o limite do débito executado nestes autos. Na petição de ID 183401520, o exequente indicou fiel depositário e endereço para busca e apreensão. Acostou cálculo atualizado da dívida ao ID 183401522, certidão emitida pela Junta Comercial do DF de ID 183401523, e documento de identificação da depositária no ID 183401526. Adiante, requereu certidões de inteiro teor da sentença de ID 183633488. Houve expedição de ofício de penhora no rosto dos autos (ID 184690071), encaminhado à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo. Foi cadastrada a penhora no limite do débito, consoante ofício de ID 185380230. AR de intimação da penhora devolvido sem cumprimento ao ID 186877953 (destinatário ausente). Frustradas a busca e apreensão dos veículos penhorados, conforme diligências de IDs 186485413, 186531287, 187225332 e 187711781. Informação de ID 187711781, em que a Oficial de Justiça descreve não ter procedido a busca e apreensão, pois a parte autora não entrou em contato e não forneceu os meios. Na petição de ID 188305027, DANIEL SARAIVA ADVOGADOS requereu habilitação nos autos, como terceiro interessado, alegando haver honorários sucumbenciais que ainda não foram executados. O credor pede a manutenção da restrição judicial de locomoção dos veículos não encontrados a fim de que possam ser apreendidos em eventual fiscalização. Decido. Cadastre-se o advogado DANIEL SARAIVA ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº 25.340.568/0001- 82 como terceiro interessado (ID 189954196), para fins de recebimento dos honorários referentes à fase do cumprimento de sentença. Verifico a existência substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 189954196, com ressalva quanto aos honorários sucumbenciais até a fase do trânsito em julgado, conforme certidão de ID 11435099. Registre-se a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 182462030 em favor do atual procurador da parte, Nelson Bruno Gonçalves Silva, OAB/DF n. 45169, em 10/1/2024 (ID 182462030). Realizado o distrato e procedido ao seu regular registro na Junta Comercial responsável, extinguiu-se a personalidade jurídica da executada RSC CONSTRUTORA LTDA, SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA e com ela a sua capacidade processual, sendo impositiva a regularização do polo passivo da demanda, antes ocupado pela sociedade empresária. Ocorre, na hipótese, situação de sucessão processual, com aplicação analógica do art. 110 do CPC. Por sua vez, o próprio documento de distrato registrado na Junta Comercial aponta o ex-sócio administrador, RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, como responsável por ativos e passivos constatados posteriormente à liquidação dos haveres da sociedade empresária. Nessa perspectiva, reputa-se viável a regularização do polo passivo da demanda com a substituição da pessoa jurídica pelo ex-sócio, em decorrência da perda da capacidade processual da executada, o que impõe a sucessão processual. Regularize-se o polo passivo, com a exclusão da pessoa jurídica, seguindo a lide em relação ao segundo e ex-sócio, RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO (CPF: 725.210.401-00). Exclua-se o primitivo executado. Noutro lado, considerando que os veículos penhorados não foram apreendidos devido ao insucesso das diligências realizadas, não vislumbro efetividade na manutenção da constrição. Portanto, determino a desconstituição da penhora dos seguintes veículos: 1. JTA/SUZUKI, Placa MXM-2116 (ID 186485413) 2. Ford/Fiesta Flex, Placa OVM-1262 (ID 186531287) 3. CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ, Placa PAA-4178 (ID 187225332) 4. I/JAC J3 Turin, Placa JKB-8309/Porsche Cayenne V6, Placa AAA-3761 (ID 187711781) Proceda-se com a baixa da restrição via RENAJUD (ID 158899397). Por fim, diga o exequente sobre o andamento do inventário, em que havida a penhora no rosto dos autos. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, art. 921 CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2024, 13:51
Recebimento
01/07/2024, 19:17
Deferimento em Parte
01/07/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:58
Publicação
27/02/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Manifeste-se o Autor a respeito do alegado pelo Oficial de Justiça na certidão retro.
26/02/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2024, 17:22
Documento (Certidão)
22/02/2024, 09:53
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 20:40
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 07:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2024, 19:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:56
Publicação
29/01/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703319-48.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA URSULINO
EXECUTADO: RSC CONSTRUTORA LTDA, RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, a requerimento da parte interessada ALEXANDRE DE ALMEIDA URSULINO - CPF: 052.933.954-40 (EXEQUENTE), que em consulta aos registros desta Secretaria, verifico CONSTAR tramitando neste Juízo a ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", distribuída em 31/07/2019 14:56:41, sob o n.º 0703319-48.2019.8.07.0017, ajuizada por ALEXANDRE DE ALMEIDA URSULINO (CPF: 052.933.954-40) contra RSC CONSTRUTORA LTDA (CPF: 21.323.408/0001-74); RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO (CPF: 725.210.401-00). CERTIFICO, ainda, que nos autos supramencionados, foram apurados os créditos no valor total de R$ 282.986,229 (duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), com prazo para pagamento voluntário expirado em 30/11/2021. Certifico, também, que foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. Foi determinada a expedição da presente certidão para garantia do direito do credor. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade do Riacho Fundo-DF. Documento datado e assinado automaticamente. Daniela Cardozo Mesquita Lessa Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2024, 16:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/12/2023, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 18:59
Publicação
15/12/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, indique o credor fiel depositário, que não poderá ser o próprio executado, sob pena de inutilidade da medida, para os veículos penhorados no ID 160166957, após, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido nos endereços de ID 161737420.Doutro lado, indefiro o pedido de ID 166872781, notadamente quanto à expedição de ofício para revogação de Decisão que deferiu a posse do veículo PAA4178 - CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ à JURAILDES GONZAGA DE BRITO, porquanto este Juízo carece de competência para tanto. Ademais, em consulta ao PJe verifiquei que se tratava de restituição de coisa apreendida, estando o processo arquivadoNo entanto, considerando que o bem está em nome do devedor, mantenho a penhora, indique a parte autora a localização do veículo para remoção e avaliação.Noutro lado, observo que a pessoa jurídica foi baixada, abaixo, razão por que deverá ser substituída pelo responsável constante no distrato social. Assim, carreie o exequente o distrato da pessoa jurídica para regularização do polo passivo.Por fim, nos termos do art. 789 do CPC, é possível a penhora no rosto dos autos de inventário quando a cobrança advir de dívidas do herdeiro, atingindo assim a herança não partilhada e garantindo o credor de uma futura partilha. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos do inventário 0702871- 46.2017.8.07.0017, que tramita junto à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, sobre a cota parte de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, até o limite do débito executado nestes autos.Expeça-se ofício àquela Vara de Família, antes, porém, traga o credor planilha atualizada de débitos.Prazo de 15 dias.
14/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 18:38
deferimento
11/12/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:54
Publicação
02/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703319-48.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora / requerida intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
29/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 18:14
Documento (Certidão)
27/09/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:43
Publicação
15/09/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703319-48.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Fica o Autor intimado para diligenciar o cumprimento do Ofício retro. Documento assinado e datado eletronicamente.
14/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 18:05
Documento (Certidão)
07/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:20
Publicação
12/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:56
Recebimento
07/07/2023, 16:40
Outras Decisões
07/07/2023, 16:40
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:37
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 13:11
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:44
Publicação
14/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:23
Documento (Certidão)
07/06/2023, 13:50
Documento (Certidão)
07/06/2023, 13:47
Publicação
02/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:47
Recebimento
30/05/2023, 19:55
Outras Decisões
30/05/2023, 19:55
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 20:52
Publicação
10/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:25
Documento (Certidão)
03/05/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:01
Recebimento
11/04/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:59
Publicação
18/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:36
Documento (Certidão)
14/03/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 19:55
Publicação
10/02/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 19:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:54
Recebimento
07/02/2023, 18:27
Outras Decisões
07/02/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 11:46
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:48
Publicação
08/09/2022, 00:30
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Recebimento
02/09/2022, 18:35
Outras Decisões
02/09/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/07/2022, 22:34
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:51
Decurso de Prazo
02/02/2022, 09:52
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
01/12/2021, 10:49
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 05:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 22:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2021, 18:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2021, 07:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 04:51
Publicação
29/09/2021, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:47
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2021, 12:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2021, 12:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2021, 12:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2021, 12:12
Publicação
04/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 19:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 12:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 12:37
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 12:57
Evolução da Classe Processual
02/07/2021, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 17:34
Recebimento
02/07/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 19:36
Recebimento
29/06/2021, 11:01
Outras Decisões
29/06/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:37
Publicação
10/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2021, 02:22
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 12:12
Procedência em Parte
06/05/2021, 08:36
Conclusão (para julgamento)
15/04/2021, 15:38
Remessa (em diligência)
12/04/2021, 16:56
Recebimento
12/04/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:45
Conclusão (para julgamento)
16/12/2020, 18:53
Recebimento
16/12/2020, 17:59
Decurso de Prazo
07/11/2020, 02:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:15
Recebimento
06/10/2020, 15:52
Indeferimento
06/10/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:25
Publicação
05/06/2020, 02:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 12:15
Recebimento
02/06/2020, 19:33
Outras Decisões
02/06/2020, 19:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 12:21
Decurso de Prazo
14/05/2020, 11:56
Decurso de Prazo
14/05/2020, 11:56
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:28
Publicação
06/03/2020, 02:55
Publicação
05/03/2020, 03:10
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:12
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2020, 13:13
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2020, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2020, 03:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2020, 21:52
Recebimento
28/02/2020, 18:46
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:25
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/01/2020, 14:33
Documento (Certidão)
20/01/2020, 13:06
Audiência (conciliação; designada)
20/01/2020, 13:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/01/2020, 14:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação