Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703556-83.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: EVERTON ALVES GONCALVES DA SILVA
EXECUTADO: ELIOMAR ALVES DE CARVALHO SENTENÇA EVERTON ALVES GONCALVES DA SILVA promoveu cumprimento de sentença em face ELIOMAR ALVES DE CARVALHO. Por meio da petição de id 190658787, noticiam os litigantes, juntamente com a terceira interessada, a sra. Thais Carvalho Pinheiro, terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo réu da dívida reclamada no valor de R$20.000,00, já inclusos os honorários advocatícios e no aceite do credor em recebê-la da seguinte forma: R$10.000, com vencimento em 21/03/2024, pagos através de transferência bancária; R$10.000,00, com vencimento em 21/03/2024, pagos por meio de cartão de crédito de titularidade da terceira interessada, em 05 parcelas. Por esta razão postulam a homologação da transação, o cancelamento das penhoras e a extinção do processo. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC. Sem honorários de advogado, porque já incluídos no acordo. Eventuais custas remanescentes, se houver, serão pagas pelo executado, conforme acordo. Cancelo a penhora no rosto dos autos do processo 0709801-42.2019.8.07.0007, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, determinadas em id 60409053. Oficie-se ao referido Juízo, dando-lhe ciência desta sentença. Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia ao prazo recursal. Após intimação para pagamento de eventuais custas finais, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito