Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702901-86.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 275828768), por meio do qual reitera o pedido de homologação judicial do acordo extrajudicial de ID 264230208, com fundamento no art. 487, III, "b", e art. 515, II, ambos do CPC, a fim de que a transação passe a ostentar a natureza de título executivo judicial. Nada há a prover a respeito do dito requerimento, pelos fundamentos que passo a expor. A questão suscitada pela parte exequente já foi expressamente enfrentada e decidida por este Juízo em duas oportunidades anteriores (decisões de ID 229700898 e ID 264238172), nas quais se assentou, de forma fundamentada, a incompatibilidade lógica e processual entre a homologação do acordo (que pressupõe a extinção do feito) e a simultânea suspensão do processo para cumprimento do parcelamento. Com efeito, conforme já consignado na decisão de ID 229700898, "a hipótese se traduz no aguardo do prazo necessário ao cumprimento do acordo, nos termos do art. 922, caput, do CPC, eis que incompatível a homologação (e assim declarar extinto o feito) e ao mesmo tempo a suspensão". Na mesma oportunidade, restou esclarecido que "na fase executiva, a transação, para fins de quitação do débito na integralidade, enseja a suspensão do processo, já que a extinção do feito deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida)". Tal entendimento foi ratificado na decisão de ID 264238172, oportunidade em que este Juízo novamente determinou a suspensão do feito para cumprimento do novo parcelamento (ID 264230208), advertindo que "caso a devedora não cumpra os termos do acordo, prosseguirá a execução de título executivo extrajudicial, já que como ausente homologação judicial, não subsiste qualquer cláusula do ajuste, deduzidos os valores pagos". Acresça-se que a homologação pretendida pelo exequente — com a consequente conversão do título em executivo judicial — alteraria substancialmente a natureza do procedimento executivo em curso, transmudando-o de execução de título extrajudicial (arts. 824 e ss. do CPC) para cumprimento de sentença (arts. 513 e ss. do CPC), o que implicaria em indevida modificação do rito processual já instaurado e em potencial prejuízo à parte executada, notadamente pela incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em caso de eventual inadimplemento futuro — sanções processuais que não se aplicam ao rito da execução de título extrajudicial. A jurisprudência invocada pela parte exequente (STJ – REsp 1.968.015/SP) não socorre a pretensão deduzida. O referido precedente trata de hipótese em que a transação já foi efetivamente homologada pelo Juízo, discutindo-se, a partir daí, o rito adequado para sua satisfação. Não se extrai daquele julgado qualquer obrigatoriedade de o Juízo homologar acordo entabulado na fase executiva, máxime quando o parcelamento ainda se encontra em curso e a dívida não foi integralmente quitada. A decisão sobre homologar ou não a avença insere-se no poder geral de cautela e na discricionariedade judicial, à luz das circunstâncias do caso concreto. Por fim, ressalte-se que a própria parte exequente reconhece que o acordo ainda não foi integralmente cumprido, tanto que requer, simultaneamente, a manutenção da suspensão do feito até o pagamento da última parcela — o que corrobora a impossibilidade de, neste momento, homologar-se a transação com resolução de mérito. Ademais, a pretensão de homologação da avença, nos termos ora propostos, revela nítido caráter de reiteração de pedido já indeferido, eis que a questão foi amplamente debatida e decidida nas decisões supramencionadas, sem que a parte tenha interposto o recurso cabível à época, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto à matéria (art. 507 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 275828768. Retornem os autos no aguardo do adimplemento do acordo proposto nos autos (ID 264230208), nos termos da decisão de ID 264238172, permanecendo o feito suspenso para cumprimento voluntário da obrigação. Reitero a advertência de que, decorrido o prazo da suspensão e nada sendo reclamado pela parte exequente, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será julgado extinto (art. 924, II e III, do CPC) e arquivado, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 13 de maio de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL