Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704803-25.2024.8.07.0017.
AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA
REU: JOSE DE FATIMA FERREIRA GOMES SENTENÇA ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de JOSE DE FATIMA FERREIRA GOMES, em 25/06/2024 22:10:34, partes qualificadas. Narra que o réu é proprietário da Gleba 34, Chácara 388, conjunto F Lote 24, BR 060 km 3.2, RIACHO FUNDO, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.828.050. Aduz ser credor do réu em razão do não pagamento das parcelas de taxas condominiais da sua unidade, restando inadimplente em R$13.131,38. Requer a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$13.131,38. Carreia procuração e documentos de ID 201896866 a ID 201896885. Ação foi recebida no ID 202828010, sendo determinada a citação. Citado no ID 207472064 (via WhatsApp (61) 98123-2822), o requerido compareceu no ID 208443317 e pugnou pela gratuidade de justiça. Ofertou proposta de pagamento parcelado no ID 211399540. A proposta de acordo não foi aceita pelo autor (ID 214768247). Decido. Concedo ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos processuais para a admissão do julgamento de mérito. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança, em que pretende o autor a condenação do réu ao pagamento das quantias referentes a débitos condominiais vencidos e não pagos, conforme planilha de ID 201896877. Como não houve contestação, presume-se verdadeira a alegação de que o réu é o possuidor do imóvel, nos termos do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. As taxas condominiais não foram impugnadas pela parte ré, que concordou com os valores e ofertou proposta de pagamento parcelado. Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu JOSE DE FATIMA FERREIRA GOMES a pagar ao autor ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA o valor de R$13.131,38, descrito na planilha de ID 201896877, corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar de 13/06/2024, data da atualização do débito pelo autor, ao fim de evitar o bis in idem, pois já incluídos os encargos moratórios até então (juros, correção e multa). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas que se venceram no curso da demanda, acrescidos dos encargos moratórios (correção, juros e multa), art. 323 CPC, que deverá ser demonstrado em eventual cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao réu. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito com espeque no art. 487, I do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, registre-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5