Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704915-13.2022.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA BARBOZA LISBOA
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA A parte sucumbente, TELEFÔNICA BRASIL S.A., cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 202407178, com o qual anuiu JULIANA BARBOZA LISBOA, ID 204015878.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC. Custas finais pelo executado. Sem honorários. Defiro o levantamento em favor dos patronos da autora (honorários de sucumbência) dos valores depositados de R$1.494,12 (ID 202407178), mais acréscimos, independentemente de preclusão, que deverão ser transferidos para Botti e Gobira Advogados Associados CNPJ do titular da conta: 36.727.258/0001-31 Banco: BANCO DO BRASIL Código do Banco: 001 Agência: 3.294-8 Conta nº: 28.480-7 Tipo de Conta: Corrente PIX: CNPJ: 36.727.258/0001-31 (ID 204015878). Transitado em julgado nesta data por falta de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704915-13.2022.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA BARBOZA LISBOA
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA A parte sucumbente, TELEFÔNICA BRASIL S.A., cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 202407178, com o qual anuiu JULIANA BARBOZA LISBOA, ID 204015878.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC. Custas finais pelo executado. Sem honorários. Defiro o levantamento em favor dos patronos da autora (honorários de sucumbência) dos valores depositados de R$1.494,12 (ID 202407178), mais acréscimos, independentemente de preclusão, que deverão ser transferidos para Botti e Gobira Advogados Associados CNPJ do titular da conta: 36.727.258/0001-31 Banco: BANCO DO BRASIL Código do Banco: 001 Agência: 3.294-8 Conta nº: 28.480-7 Tipo de Conta: Corrente PIX: CNPJ: 36.727.258/0001-31 (ID 204015878). Transitado em julgado nesta data por falta de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:44
Documento (Certidão)
27/08/2024, 13:44
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 22:13
Publicação
09/07/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704915-13.2022.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:41
Documento (Certidão)
05/07/2024, 12:37
Recebimento
29/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente contradição e omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Embargos declaratórios não providos.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA À AUTORA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC. 1. “A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela autora, o que não se verificou na espécie. Nesse passo, a par da ausência de elementos suficientes para tanto, não há falar em revogação da gratuidade de justiça conferida à parte autora” (Acórdão 1344991, 07201741920208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021). Preliminar rejeitada. 2. A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Reconhecida a prescrição, o direito subjetivo continua a existir incólume, mas tem encobertas a sua exigibilidade e a sua impositividade. 3. A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. Cobrança administrativa de dívida anteriormente a discussão judicial em que se reconhece a prescrição, a rigor, não enseja reparação por danos morais, uma vez que não havia ilicitude na conduta. 4. O cadastramento de dívida na plataforma "Acordo Certo" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular a honra ou a dignidade da pessoa a ponto de ensejar dano moral. 5. A hipótese de aplicação do §8º-A do artigo 85 do CPC está associada a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade prevista no §8º do mesmo dispositivo. O §8º-A do artigo 85 não tem aplicação quando os honorários são fixados pela regra geral do §2º do artigo em voga. 6. Recursos conhecidos. Mantida a gratuidade de justiça deferida à autora na instância de origem. Apelos não providos.
15/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 17:16
Petição (Contra-razões)
19/09/2023, 11:07
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 14:05
Publicação
04/09/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Ficam as partes intimadas para querendo apresentar as contrarrazões de apelação aos recursos interpostos. Prazo de 15 dias sob pena de preclusão.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 15:20
Documento (Certidão)
31/08/2023, 15:20
Petição (Apelação)
30/08/2023, 20:25
Publicação
30/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Fica o Autor intimado para querendo apresentar as contrarrazões de apelação. Prazo de 15 dias sob pena de preclusão.
29/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2023, 16:49
Petição (Apelação)
25/08/2023, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704915-13.2022.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA BARBOZA LISBOA
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA I. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, porque a embargante discute apenas e tão somente os critérios para a fixação dos honorários. No caso, caso deseje alterar tal questão, deverá manejar o recurso próprio, porque os embargos de declaração são de fundamentação vinculada e a embargante não apresentou qualquer omissão ou contradição na sentença. Rejeito os embargos. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 8 de agosto de 2023. DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:40
Remessa (outros motivos)
08/08/2023, 09:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2023, 08:14
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 18:48
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:08
Documento (Certidão)
01/08/2023, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2023, 12:53
Publicação
25/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704915-13.2022.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA BARBOZA LISBOA
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de dívida e reparação de danos proposta por JULIANA BARBOZA LISBOA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A qualificados nos autos, em cuja inicial alega que é constantemente cobrada pela ré por conta de dívida prescrita, motivo pelo qual a cobrança é indevida. Pede a declaração de inexigibilidade da dívida, a baixa em cadastros restritivos e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Em despacho preliminar, de ofício, foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo. Após redistribuição, foi determinada emenda à inicial, que foi atendida. Frustrada a conciliação, o juízo deferiu a gratuidade e determinou a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação e, em preliminar, arguiu ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade processual. No mérito, argumenta que não houve qualquer negativação do débito mencionado na inicial, mas apenas disponibilização na plataforma acordo certo. Afirma que a dívida existe, mas está prescrita, o que não impede outros meios de cobrança. Pede a improcedência dos pedidos. Formulou pedido reconvencional em relação a débitos pendentes de outro contrato. O autor apresentou réplica. É o relato. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC. A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, porque se confunde com o mérito. No caso, há necessidade e utilidade da demanda, porque a autora alega que está sendo cobrada por dívida prescrita, fato reconhecido pela ré. Portanto, é necessária a ação para declarar a inexigibilidade da dívida. Rejeito a preliminar; A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois embora não seja a responsável pela plataforma digital acordo certo, reconhece que efetiva cobrança de dívida prescrição, o que evidencia a pertinência subjetiva da demanda. Rejeito a preliminar. A preliminar de inépcia não tem fundamento porque há pedido, causa de pedir e da narração dos fatos decorre consequência lógica. Mais uma vez a ré, a título de preliminar, debate o mérito. Não há elementos para acolher a impugnação à gratuidade, tendo em vista que os documentos apresentados evidenciam que a autora não tem condições de pagar custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. A autora recebe remuneração compatível com a gratuidade processual. Indefiro e rejeito a impugnação da gratuidade. Indefiro o processamento da reconvenção, por absoluta inadequação. A título de reconvenção, a autora pretende cobrar débitos relacionados a contrato diverso. De acordo com o artigo 343 do CPC, a reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa e, no caso, não é. Em sede de reconvenção, a ré pretende cobrar valores pendentes de outro contrato, que não tem qualquer vínculo ou conexão com a dívida prescrita que fundamenta os pedidos da autora. Por isso, EXCLUO da lide, por ausência de interesse processual, o pedido reconvencional, sem análise do mérito. Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente. Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, o cerne da controvérsia se relaciona a questões meramente jurídicas, porque os fatos são incontroversos. A autora alega que a ré promove a cobrança de dívida prescrita, fato reconhecido na contestação. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a prescrição retira o poder de exigibilidade do direito subjetivo violado, no caso, de crédito. A tese da ré é insustentável. É evidente que o poder de exigibilidade se relaciona a situações judiciais e extrajudiciais. O fundamento da prescrição é a pacificação social, estabilização das relações e segurança jurídica. Não se pacifica pela metade, ou seja, perde-se a pretensão para exigibilidade judicial, mas é mantida para cobranças extrajudiciais. Neste sentido, a ré não pode pretender exigir a dívida, pois embora a prescrição não atinja o direito (de fato, há direito subjetivo ao crédito), não há pretensão.
Trata-se de obrigação natural ou imperfeita. O credor não tem poder de exigibilidade. Justamente por ser instituto de direito material, a prescrição impede a exigibilidade em qualquer circunstância. Se a própria ré defende a manutenção da exigibilidade extrajudicial, mesmo ciente da prescrição, está a realizar cobrança indevida, por meio da referida plataforma, e não cobrança de débito indevido, o que é diferente. A cobrança é indevida e não a dívida. A dívida poderá ser paga espontaneamente pelo devedor, jamais por meio de exigibilidade. A ré desqualifica, sem qualquer fundamento jurídico e de forma incompreensível o instituto da prescrição. Por isso, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexigibilidade, em razão da prescrição, reconhecida pela própria ré. Por outro lado, de fato, o nome da autora não foi incluído em cadastros restritivos de crédito, por conta do débito mencionado na inicial, mas em plataforma digital de cobrança. É evidente que a inclusão de dívida em tais plataformas também podem causar violações a direitos da personalidade, porque o nome é exposto a acessos, como ocorreu no caso. Todavia, conforme comprovam documentos apresentados pela ré, a autora já está inserida em cadastros restritivos, com algumas pendências no SPC e inúmeros protestos de títulos. Portanto, antes da inclusão da dívida da autora na referida plataforma digital, seu nome já estava negativado por outros débitos e, nos termos da Sumula 385 do STJ, nestes casos, não caberia indenização por dano moral, porque as inscrições preexistentes são legítimas (não foram impugnadas pela autora). No caso em debate, em razão das anteriores inscrições e legítimas, não há dano moral a ser indenizado. Se não há dano moral pela inclusão da dívida da autora em plataforma de crédito, por conta de inscrições anteriores em cadastros restritivos, se poderia cogitar em dano moral por cobrança indevida. Ocorre que a cobrança indevida apenas gera dano moral quando é vexatória e constrangedora. Não há nenhum indício de que houve abuso de direito por parte da ré na cobrança de dívida já prescrita. Aliás, sequer há prova de que a ré teria cobrado, de forma constante, o débito, como mencionado na inicial. Portanto, não há manutenção indevida nos cadastros restritivos mencionados no pedido, há restrições anteriores e não há evidência de cobranças excessivas e vexatórias. Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexigibilidade (ausência de poder de exigibilidade em juízo ou fora dele) do débito, em razão da prescrição, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida realizada pela ré a partir desta data, ficando rejeitados os demais pedidos, nos termos da fundamentação. JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno as partes, na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, em razão da sucumbência recíproca, no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das custas e honorários relacionados à autora ficam suspensas porque é beneficiária da gratuidade processual. Transitado em julgado, intime-se para cumprimento de sentença e, no caso de omissão, ARQUIVEM-SE os autos. PRI. BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023. DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:48
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 08:29
Recebimento
19/07/2023, 19:14
Procedência em Parte
19/07/2023, 19:14
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 17:07
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 14:35
Recebimento
19/07/2023, 14:30
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 12:02
Decurso de Prazo
16/12/2022, 12:02
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:01
Publicação
21/10/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 21:34
Remessa (outros motivos)
13/09/2022, 15:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/09/2022, 15:53
Apensamento
13/09/2022, 15:42
Petição (Contestação)
13/09/2022, 15:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/09/2022, 09:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2022, 00:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)