Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705262-75.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: P & C COMUNICACAO LTDA - ME
EXECUTADO: REGINALDO PEREIRA GUIMARAES 71003444172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 204443124. Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito. Com essas razões, retornem os autos ao arquivo, sem baixa da parte executada, mantendo-se os prazos da decisão de ID 97458807, uma vez que medida frustrada para localizar devedor ou seus bens não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. Registro, por oportuno, que o prazo de suspensão de 1 (um) previsto no artigo 921, III, §1º, findou-se em 13/07/2022, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito