Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705989-20.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: LARISSA LYZ SILVA LEANDRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos de tutela antecipada formulado nos autos já foram apreciados em três oportunidades e foram indeferidos, haja vista a incompatibilidade do pleito com o presente procedimento de repactuação de dívidas (IDs 175666249, 179652983, 249310924). Assim, mantenho esse entendimento
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) indefiro o pedido da autora para obrigar o réu BRB a se abster de reter ou descontar valores na respectiva conta, pois não pedidos apresentados na inicial e, novamente, incompatíveis com o presente procedimento. Caso a autora tenha a intenção de revogar a autorização de descontos mensais de parcelas de contratos na respectiva conta corrente, poderá formular pedido diretamente ao réu e, caso não atendida a requisição, poderá propor demanda própria. Na hipótese de novo pedido da autora similar a esse, será condenada em litigância de má-fé. Por oportuno, fica a autora intimada, pela última vez, para cumprir a parte final da decisão de ID 249310924, (juntada de planilhas com os cálculos relacionados à viabilidade do presente procedimento). Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar a inviabilidade do plano de pagamento compulsório. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6