Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA
EXECUTADO: BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, ROBERTO NASSIM BITTAR DECISÃO No Id n. 222433127 o credor indica à penhora os imóveis de matrícula n.32.191 (1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba – MG) e 41.030 (2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba – MG). Analisando a escritura de ID n. 222433128 (imóvel n. 41.030), não há qualquer registro em nome do devedor ROBERTO NASSIM BITTAR. Sobre o imóvel de matrícula n. 32.191 (ID n. 222433129), no R.003 consta que o devedor ROBERTO NASSIM BITTAR é coproprietário do imóvel em questão na proporção de 33%, cota essa que compartilha com seu cônjuge, Sra. ANA CLAUDIA ANDRADE MOREIRA BITTAR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706113-78.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do imóvel de matrícula n. 32.191 (ID n. 222433129), referente à cota parte pertencente ao devedor ROBERTO NASSIM BITTAR (50% sobre 33% do imóvel). Expeça-se termo de penhora. Ao exequente, para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da publicação desta decisão. Caso o executado tenha advogado constituído nos autos, fica intimado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11/917§1º do CPC). Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação, via carta precatória (Apto n. 102 do Condomínio Edifício Giverny, situado na Rua Irmão Afonso, n. 403, Bairro São Sebastião, Uberaba-MG) Intime-se o seu cônjuge ANA CLAUDIA ANDRADE MOREIRA BITTAR no mesmo endereço onde ocorreu a citação, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal, bem como os coproprietários GILBERTO MOREIRA JUNIOR MONICA ANDRADE MOREIRA HOURNEAUX DE MOURA, qualificados no ID n. 222433129 - Pág. 2. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° CPC). JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito