Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708228-57.2024.8.07.0018.
AUTOR: TEREZA CRISTINA DUARTE DE PAULA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, a parte autora exercitou direito de ação em desfavor da parte ré com vistas a obter, dentre outros pedidos, a declaração de inexigibilidade de dívidas e reparação por danos morais, tendo por escopo a exclusão de seus dados de plataforma eletrônica mantida por órgão de cadastro de inadimplentes (ID: 195987473, itens "A", "B" e "C", p. 11). Entretanto, em 22.05.2024, foi admitida a controvérsia em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos -- Tema 1264 -- com o fim de julgar a seguinte questão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Nesse contexto, consta determinação oriunda do col. STJ de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Por conseguinte, anote-se o sobrestamento do processo até eventual comunicação de julgamento definitivo proveniente da instância superior. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de outubro de 2024, 16:43:50. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)