Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3025383/DF (2025/0313682-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
LUCAS DUMONT ÁVILA GARAVINI - DF065664
AGRAVADO: MUCIO FERNANDES
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0708635-63.2024.8.07.0018. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais (fls. 2-28) proposta por MÚCIO FERNANDES, na qual objetivou a "autorização e custeio da medicação: Abiraterona 1000mg/dia, via oral, de forma contínua, bem como prorrogação por tempo indeterminado, conforme prescrição médica" (fl. 27). Foi proferida sentença (fls. 117-126) para julgar o pedido procedente, a fim de "condenar a Parte Ré ao custeio do fornecimento do fármaco Abiraterona 1000mg/dia, via oral, de forma contínua, conforme prescrição médica, até que sobrevenha decisão do próprio Médico para encerrar o tratamento, ressalvada a cobrança de quota de coparticipação legalmente prevista" (fl. 125). Opostos embargos de declaração por MÚCIO FERNANDES às fls. 127-133, que foram julgados parcialmente procedentes, "tão somente para que a omissão seja suprida nos termos acima delineados e o pedido de indenização por danos morais seja julgado improcedente, com condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forte no art. 85, §3º, inc. I, do CPC" (fl. 142). Irresignados, MÚCIO FERNANDES e o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL manejaram recursos de apelação, às fls. 144-171 e 181-186, respectivamente. Contrarrazões às fls. 187-196 e 201-210. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso autoral, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 245-247): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor pelo réu contra sentença que condenou o INAS ao fornecimento do medicamento Abiraterona 1000mg/dia e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) se o autor tem interesse recursal no pedido de revisão da sucumbência; (ii) se o réu tem legitimidade recursal; (iii) se o valor da causa deve ser especificado na sentença; (iv) se há obrigatoriedade do custeio do medicamento Abiraterona 1000mg/dia pelo INAS; (v) estabelecer se a negativa de cobertura enseja danos morais;(vi) determinar a forma de fixação dos honorários advocatícios e (vii)a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal do autor na questão dos honorários que beneficiarão o réu está evidenciado em razão do pedido de reforma da sentença quanto à condenação por danos morais, o que consequentemente incorrerá em alteração da sucumbência. 4. A revelia do réu não o impede de interpor recurso de apelação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor da causa não foi objeto de divergência, razão pela qual desnecessária a especificação do valor estabelecido pelo próprio apelante na petição inicial. 6. Quanto ao fornecimento do medicamento, concluiu-se pela manutenção da sentença, diante da aplicação da Resolução Normativa nº 616/2024 da ANS, que incorporou o tratamento à cobertura obrigatória, ainda que tal norma não estivesse vigente à época da ação, em conformidade com precedentes do STJ (AgInt no R Esp 2.137.002/SP). 7. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS é uma autarquia em regime especial, o que determina a condenação ao pagamento de honorários pela forma especificada para a Fazenda Pública. 8. A negativa de cobertura para tratamento médico só enseja dano moral na hipótese de agravamento do quadro de saúde ou do abalo psicológico. Ante a ausência de comprovação, a aflição e angústia suportados no caso devem ser entendidos como meros dissabores. 9. Quanto aos honorários advocatícios, constatou-se a irregularidade da fixação por apreciação equitativa, dada a inexistência de proveito econômico irrisório ou valor baixo da causa (Tema 1076, STJ). Assim, determinou-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para o pedido indenizatório. 10. Não se reconheceu litigância de má-fé, por ausência de comprovação de conduta dolosa ou prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A previsão no rol de medicamentos obrigatórios da ANS, por si só, não tem o condão de afastar a cobertura da prescrição em caso de tratamento oncológico. 2. A negativa de cobertura por si só não enseja danos morais, salvo demonstração de agravamento do quadro de saúde ou abalo psicológico significativo. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, salvo quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for baixo. 4. Não se caracteriza litigância de má-fé sem dolo processual ou prejuízo demonstrado à parte adversa." O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 333-334): Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Honorários Advocatícios. Omissão. Litigância De Má-fé. Recurso Protelatório. Prequestionamento. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso do embargante e deu parcial provimento ao recurso do embargado para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no tema 1.076; (ii) verificar se é cabível a imposição de multa em razão de litigância de má-fé e caráter protelatório dos embargos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e aplicou o entendimento firmado pelo STJ no tema 1.076 para afastar a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 4. O embargante não se conforma com o resultado do julgamento, perseguindo o reexame da matéria já apreciada, o que não se admite em embargos de declaração, que se restringem às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC. 5. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para se considerar a matéria prequestionada, ainda que rejeitados (art. 1.025), não sendo necessária a expressa menção de cada dispositivo de lei invocado como violado. 6. A multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC) e recurso protelatório dependem da conduta causadora de dano processual (art. 80, CPC) e repetição de argumentos esclarecidos, respectivamente, o que é dissociado da exposição buscada com os presentes aclaratórios. Este contexto deslegitima a aplicação de penalidade (art. 1026, §2º, CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de omissão comprometedora no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2. A ausência de conduta causadora de dano processual e repetição de argumentos esclarecidos impede a condenação por litigância de má-fé e recurso protelatório." Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação aos arts. 489, §1º, incisos I e IV e 1.022, inciso II, do CPC, pois a Corte local não teria enfrentado “a totalidade dos fundamentos” do ora Recorrente, deixando de analisar questão central suscitada nos embargos de declaração sobre a fixação dos honorários por equidade em demanda prestacional de saúde. No mérito, aponta afronta ao art. 85, § 8º, do CPC, argumentando que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo n. 1076). A parte requer, ainda, o sobrestamento do feito para que aguarde a apreciação do Tema n. 1.313/STJ e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões às fls. 378-382. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (i) não há violação dos arts. 489 e 1.022; (ii) está ausente o prequestionamento do art. 85, § 8º, do CPC; (iii) o caso dos autos não trata de hipótese de concessão de efeito suspensivo. Interposto agravo em recurso especial às fls. 394-400. Contrarrazões às fls. 408-412. É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2.169.102/AL, 2.166.690/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1313), fixando a seguinte tese vinculante: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a juízo de conformação esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: [...] III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.) Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1313 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS