Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709184-43.2023.8.07.0007.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL PORTINARI
REU: ADAILTON BORGES DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL PORTINARI em desfavor de ADAILTON BORGES DA SILVA, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 4.266,81 (quatro mil e duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), dívida correspondente aos encargos condominiais supostamente devidos pelo requerido no período apontado pelo autor. O réu ADAILTON BORGES DA SILVA foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 199084384), que contestou por negativa geral (Id 201800697). II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015. Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento das obrigações condominiais ora reclamadas. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pelo condomínio-autor. III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o réu a pagar ao condomínio-autor o valor de R$ 4.266,81 (quatro mil e duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), acrescido da correção monetária (calculada conforme o sistema eletrônico de atualização monetária adotado nesta Corte) e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação, (art. 405 do Código Civil), bem como a pagar-lhe os encargos condominiais eventualmente vencidos no curso da lide “enquanto durar a obrigação” (art. 323 do CPC), acrescidos dos encargos moratórios aplicáveis, nos termos das normas internas do condomínio, a partir das respectivas datas de vencimento (art. 397 do Código Civil). CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito