Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709767-85.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: FRANCISCO VICEMA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 252403154, fl. 346. BRB BANCO DE BRASILIA SA propõe, em fase de cumprimento de sentença, contra FRANCISCO VICEMA MEDEIROS, em 13/12/2019 21:12:44, partes qualificadas. O executado foi intimado para pagamento no ID 1958000376. Depois, ofertou proposta de acordo, mas as partes não lograram êxito na transação. Com isso, o exequente pediu a realização de atos constritivos. Em decisão de ID 218869159 foi deferida a pesquisa por ativos financeiros e bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Houve bloqueio da quantia de R$ 492,13 das contas bancárias da parte executada (ID 222861522) e foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme certificado no ID 224811984. Alvará de levantamento de ID 261516212, fl. 355 Intimado pelo advogado nos autos, o executado quedou-se inerte. Acrescento que na decisão de ID 252403154, fl. 346 o juízo determinou a expedição de alvará de levantamento em prol do exequente. Decisão monocrática de ID 255523444, fl. 353 indeferindo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No ID 265690358, fl. 359 a exequente pugnou pela intimação da NAVARRO S.A, em virtude de cessão do crédito discutido aos autos. Declaração de cessão de crédito de ID 265690360, fl. 360. Acórdão de ID 270225713, fl. 362 que conheceu do recurso interposto e deu provimento em parte ao agravo de instrumento para autorizar apenas a realização de pesquisa SISBAJUD sem reiteração automática por 30 dias. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de intimação da NAVARRO S.A. Compete à interessada realizar a habilitação nos presentes autos. Não sendo promovida a devida habilitação no prazo de 15 dias, o feito será extinto sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos processuais. Ficam as partes cientes do V. Acórdão. Fica a parte exequente intimada a carrear aos autos nova planilha de débitos no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. Com a juntada da planilha, proceda à pesquisa SISBAJUD sem reiteração automática, nos termos do V. Acórdão. Com o retorno dos autos e não sendo localizada qualquer quantia, volvam os autos para suspensão ou retorno ao arquivo nos termos do artigo 921 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de maio de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8