Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712432-27.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO ED ANA PAULA, MARCELO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico a juntada de documentação enviada pelo DETRAN/GO, em resposta à Decisão deste Juízo espelhada no ID 248950134. Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria 04/2017, ficam as partes intimadas a se manifestar a respeito dos documentos ora juntados no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 7 de maio de 2026 16:48:21. ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712432-27.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO ED ANA PAULA, MARCELO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico a juntada de documentação enviada pelo DETRAN/GO, em resposta à Decisão deste Juízo espelhada no ID 248950134. Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria 04/2017, ficam as partes intimadas a se manifestar a respeito dos documentos ora juntados no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 7 de maio de 2026 16:48:21. ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712432-27.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO ED ANA PAULA, MARCELO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico a juntada de documentação enviada pelo DETRAN/GO, em resposta à Decisão deste Juízo espelhada no ID 248950134. Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria 04/2017, ficam as partes intimadas a se manifestar a respeito dos documentos ora juntados no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 7 de maio de 2026 16:48:21. ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712432-27.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO ED ANA PAULA, MARCELO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico a juntada de documentação enviada pelo DETRAN/GO, em resposta à Decisão deste Juízo espelhada no ID 248950134. Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria 04/2017, ficam as partes intimadas a se manifestar a respeito dos documentos ora juntados no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 7 de maio de 2026 16:48:21. ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 18:53
Documento (Certidão)
07/05/2026, 16:50
Documento (Certidão)
28/04/2026, 18:07
Documento (Certidão)
31/03/2026, 12:21
Documento (Certidão)
06/02/2026, 15:03
Documento (Certidão)
28/01/2026, 17:08
Documento (Certidão)
18/11/2025, 16:00
Recebimento
05/11/2025, 16:43
Arquivamento
05/11/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:20
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:20
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:41
Recebimento
25/08/2025, 18:45
Outras Decisões
25/08/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 01:26
Desarquivamento
28/06/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:24
Definitivo
13/08/2024, 07:17
Decurso de Prazo
13/08/2024, 07:16
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:35
Publicação
24/07/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712432-27.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO ED ANA PAULA, MARCELO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: PEDRO THIAGO ROCHA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada da resposta enviada pelo DETRAN-DF, em resposta ao Ofício de ID 203053917. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte ré initmada para manifestação. Taguatinga/DF, 19 de julho de 2024 16:15:31. LORENA ARAGÃO COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2024, 23:12
Publicação
10/07/2024, 03:28
Publicação
09/07/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712432-27.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO ED ANA PAULA, MARCELO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: PEDRO THIAGO ROCHA DE LIMA DESPACHO Referente à petição de id. 203215565. Certifique a Secretaria se o DETRAN/DF foi oficiado nos termos da decisão de id. 203053917, pois a restrição via RENAJUD foi retirada em 21/06/2024. A Secretaria deverá enviar ao DETRAN/DF o comprovante de retirada da restrição realizada por este juízo. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2024, 18:09
Recebimento
08/07/2024, 16:12
Mero expediente
08/07/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À Secretaria para que oficie o DETRAN/DF e solicite a baixa da restrição judicial sobre o veículo de placa PBY1440 Marca/Modelo 233757-I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD. Comunique-se a seguinte “Descrição do Bloqueio": Proc RENAJUD: 07124322720178070007 TJDF-1A VC TAGUATINGA ". Deve o órgão de trânsito esclarecer, em 5 dias, a baixa da referida restrição ou a razão de eventual impossibilidade para baixa.
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 22:29
Recebimento
05/07/2024, 13:40
Outras Decisões
05/07/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 19:09
Desarquivamento
04/07/2024, 19:09
Documento (Certidão)
04/07/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:45
Definitivo
24/06/2024, 13:49
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:09
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:40
Publicação
02/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Indefiro, no entanto, a suspensão requerida. Por conseguinte, declaro o feito extinto, nos termos do art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
30/04/2024, 00:00
Remessa
29/04/2024, 15:38
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 11:17
Trânsito em julgado
29/04/2024, 11:16
Recebimento
29/04/2024, 08:14
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/04/2024, 08:14
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:34
Publicação
18/03/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Não foi possível verificar a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no acordo, pois a identidade do assinante é desconhecida. Assim, fica o advogado da executada intimado a se manifestar sobre o acordo apresentado, informando se anui com os termos propostos. Prazo: 5 dias.
15/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 11:44
Mero expediente
14/03/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:27
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:45
Publicação
16/02/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0712432-27.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARCELO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: PEDRO THIAGO ROCHA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id. 178276259, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, contudo não foram localizados valores nas contas bancárias do executado. Passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD e, por conseguinte, foram localizados 2 (dois) veículos sem qualquer restrição (BOF1I43/IR e PBY1440/DF), sendo inserida, então, restrições judiciais que impedem as suas transferências. Realizou-se, na sequência, consulta ao sistema INFOJUD. Em face do teor das informações o arquivo correlato encontra-se lançado sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos. Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67. Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário. Em anexo, os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima. Quanto aos veículos apurados, caso o credor tenha interesse na penhora deve indicar as corretas localização e avaliação, esta de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Não manifestando interesse pela penhora ou não indicando o exequente a sua localização, proceda-se à retirada da restrição. Não havendo interesse na penhora, fica desde já intimado o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, CPC). Taguatinga/DF, 8 de fevereiro de 2024 22:13:29. SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2024, 22:20
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 18:44
Documento (Certidão)
15/11/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 00:59
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:41
Publicação
19/10/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712432-27.2017.8.07.0007.
REQUERENTE: PEDRO THIAGO ROCHA DE LIMA
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO ED ANA PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado por MARCELO GOMES DA SILVA em face de PEDRO THIAGO ROCHA DE LIMA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 5.555,00. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 173095655. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
18/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2023, 12:49
Evolução da Classe Processual
17/10/2023, 12:47
Recebimento
16/10/2023, 19:30
Emenda a inicial
16/10/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 21:25
Petição (Petição inicial)
25/09/2023, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - indicar o valor da causa; - apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido; e - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para que, caso deseje o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, no mesmo prazo, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 19:01
Emenda à Inicial
18/09/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 08:07
Remessa
29/08/2023, 19:03
Documento (Certidão)
28/08/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:11
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 17:03
Trânsito em julgado
25/08/2023, 17:03
Recebimento
25/08/2023, 16:10
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 13:19
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:13
Petição (Contra-razões)
12/12/2022, 10:50
Publicação
21/11/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 03:25
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:45
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2022, 12:02
Petição (Apelação)
14/11/2022, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:21
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 16:43
Improcedência
14/10/2022, 20:59
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 12:53
Remessa (outros motivos)
28/09/2022, 15:01
Recebimento
28/09/2022, 14:53
Documento (Certidão)
28/09/2022, 14:53
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 11:43
Petição (Alegações finais)
17/08/2022, 11:36
Documento (Certidão)
08/08/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:42
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
20/07/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:37
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/07/2022, 18:14
Publicação
30/06/2022, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 14:00
Outras Decisões
24/06/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 17:45
Retificação de Classe Processual
12/05/2022, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:11
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Publicação
26/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:51
Documento (Certidão)
22/04/2022, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2021, 23:33
Recebimento
12/07/2021, 22:16
Força maior
12/07/2021, 22:16
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 16:21
Documento (Certidão)
07/07/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:50
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:51
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2021, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2021, 16:49
Documento (Certidão)
18/01/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2020, 02:26
Recebimento
20/12/2020, 18:00
deferimento
20/12/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 21:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/11/2020, 13:48
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
19/11/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 08:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2020, 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:34
Publicação
04/11/2020, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 10:01
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/10/2020, 17:30
Documento (Certidão)
27/10/2020, 17:29
Movimentação processual
27/10/2020, 17:25
Audiência (conciliação; designada)
27/10/2020, 16:55
Audiência (conciliação; cancelada)
27/10/2020, 16:54
Audiência (conciliação; designada)
27/10/2020, 16:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2020, 10:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2020, 10:55
Documento (Certidão)
27/10/2020, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 02:37
Publicação
15/10/2020, 02:37
Documento (Certidão)
13/10/2020, 15:01
Outras Decisões
11/10/2020, 20:54
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 17:24
Publicação
21/09/2020, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 13:13
Documento (Certidão)
17/09/2020, 13:55
Audiência (instrução e julgamento; designada)
17/09/2020, 13:53
Recebimento
30/06/2020, 21:52
Outras Decisões
30/06/2020, 21:52
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:17
Publicação
07/05/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2020, 02:18
Recebimento
31/03/2020, 17:10
deferimento
31/03/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/11/2019, 13:51
Recebimento
06/11/2019, 22:30
Indeferimento
06/11/2019, 22:30
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 13:09
Documento (Certidão)
16/10/2019, 13:07
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)
15/10/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 10:02
Recebimento
11/10/2019, 18:06
Incompetência
11/10/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 17:10
Publicação
23/09/2019, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2019, 13:12
Documento (Certidão)
12/07/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 09:26
Publicação
12/06/2019, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2019, 09:14
Recebimento
10/06/2019, 11:02
Mero expediente
10/06/2019, 11:02
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 17:56
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)