Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3069559/DF (2025/0389853-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: FRANCISCO ALENCAR DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA MENDES VAZ GOMES - DF053237
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ALENCAR DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não incidir a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se buscaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido; e por não incidir a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência atual do STJ exigiria elementos objetivos para justificar a busca pessoal, reconhecendo nulidade quando ausente fundada suspeita, bem como assegurando a restituição de veículo a terceiro de boa-fé. Afirma que o encontro de ilícitos após abordagem não convalidaria a diligência, razão pela qual entende que devem ser reconhecidos a nulidade e o desentranhamento das provas, com absolvição à luz dos arts. 157, 244 e 386, II, V e VII, do CPP (fls. 965 e 915-918). Aduz, ainda, quanto à restituição do veículo, a violação dos arts. 119 do CPP e 60, § 6º, e 63-B, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de bem de terceiro de boa-fé (mãe do recorrente), com origem lícita, sustentando que a jurisprudência do STJ resguardaria tal direito. Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Contrarrazões apresentadas com o pedido de negar seguimento ao recurso especial, ou, superada a preliminar, de não conhecimento do recurso, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Superior Tribunal (fls. 932-936). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, reafirmando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a legitimidade das buscas pessoal e veicular ante fundada suspeita, e a impossibilidade de restituição do veículo utilizado no tráfico, ainda que de terceiro, em consonância com os arts. 63 da Lei n. 11.343/2006 e 243 da Constituição Federal (fls. 997-1.003). É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais para enfrentar as duas questões impugnadas no recurso especial, quais sejam: a validade da abordagem do réu e o pedido de devolução do veículo utilizado para o tráfico. Confira-se o que constou do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 880-885, grifei): No caso: os policiais que atuaram na ocorrência estavam em rotina de patrulhamento ostensivo e, naquela ocasião, a partir do comportamento estranho do veículo na via, entenderam-na como suspeita. Tratando-se de abordagem policial em via pública, mostra-se relevante reconhecer que as forças policiais em exercício de atividades de patrulhamento possuem um conhecimento mais aprofundado da dinâmica social em um contexto de criminalidade, o que lhes confere uma percepção de realidade mais acurada acerca de fatos em determinados contextos que, a vista de um cidadão comum, passariam despercebidos. O Poder Judiciário, como entidade da República, possui não somente o dever de resguardar os direitos e garantias fundamentais do cidadão, como também a obrigação de prover a sociedade com instrumentos que garantam da estabilidade e a paz sociais, buscando prevenir a prática de crimes, ainda mais em um notório contexto de expansão de organizações criminosas por todo o território nacional, as quais são financiadas pelo comércio de entorpecentes e que a República Federativa do Brasil por meio de compromissos internacionais - cf. Convenção de Viena contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Entorpecentes (Decreto 154/1991) -, tem o dever de combater. A Constituição Federal garante o direito a segurança pública em forma de policiamento preventivo e ostensivo, objetivando preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da Constituição). No caso das Policias Militares, cabem-lhe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (art. 144, §5° da CF), o que ocorreu na hipótese ora tratada. Neste sentido, caso passe-se a dispor de regras cada vez mais rígidas para o exercício de abordagens policiais, corre-se um sério risco de inviabilizar-se a própria atividade das forças de segurança, vulnerabilizando, por consequência, outros direitos de status universal, como a vida, a liberdade e a saúde pública (art. 3o da Declaração Universal dos Direitos Humanos - Resolução 217 A III da Assembleia-Geral da ONU). [...]. Dito isto, a partir do conhecimento da ciência policial, nào vislumbro qualquer ilegalidade na abordagem e nas buscas pessoal e veicular realizadas, mormente quando efetivamente encontradas substâncias ilícitas no interior do veículo. Reputo, portanto, válida a prova produzida. [...] Por fim. o pedido de restituição do veículo FORD FUSION, placa AUO7A67, entendo que não assiste razão a defesa de FRANCISCO, pois o veículo em questão foi utilizado para o cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes, o que importa em seu confisco, conforme regra constitucional expressa, veja-se: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do Pais onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas 6 destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. observado, no que couber, o disposto no art 5°. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilicito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com desãnação especifica, na forma da lei. (grifo nosso) A Lei n° 11.343 2006 disciplina a matéria no seguinte sentido: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem. direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecurotárias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § lº Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. (...) (grtfo nosso) Repisa-se que, no interior do veículo, foram apreendidos entorpecentes e há provas de que o acusado utilizou-se do automóvel citado para a prática do tráfico, tanto é assim que os acusados FRANCISCO e JUAN CARLOS estavam no interior do veículo com os narcóticos e com uma quantia considerável de dinheiro (RS 3.347,00). Este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez comprovado nos autos “que o réu efetivamente utilizou o veículo para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo preso em flagrante na direção do carro, onde foram encontradas as porções de drogas e valor em dinheiro, adequado o decreto de perdimento.” (cf. Acórdão 1367383, 07327807920208070001, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, DJE: 10.9/2021). Inviável, portanto, o pedido de restituição do veículo, inexistindo óbice para que o(a) efetivo(a) proprietário(a) postule em ação própria as perdas e danos contra o réu FRANCISCO, desde que efetivamente comprovado o seu prejuízo. Consequentemente, dois óbices impedem o conhecimento do recurso especial. O primeiro óbice está delineado na Súmula n. 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." De fato, o acórdão recorrido foi claro ao indicar que a legalidade das medidas impugnadas decorreu de exceção constitucional, aspecto que só poderia ser sindicado por meio do competente recurso extraordinário, não apresentado. Nesse sentido (grifei): [...] III. Razões de decidir 4. A Súmula 126 do STJ impede o recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, e não há interposição de recurso extraordinário. [...] (AgRg no REsp n. 2.164.323/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO QUE JUSTIFICOU O INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ. 2. A busca domiciliar decorreu de fundada suspeita da prática delitiva no imóvel, tendo sido repassada aos policiais a ocorrência de disparos de arma de fogo em um determinado endereço. Utilizando o imóvel vizinho, os policias visualizaram a arma e entraram na residência, encontrando ali 2 armas de fogo, 10 munições intactas, balança de precisão e 426 gramas de cocaína. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial recurso especial. (AREsp n. 2.942.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) [...] II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada de agentes públicos na residência do suspeito sem mandado judicial configura violação de domicílio, e se há suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de interposição de recurso extraordinário para atacar fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido. 6. A análise acerca da violação domiciliar demanda inevitável revisão fático-probatória, pois pressupõe avaliar se a apreensão prévia de rádios comunicadores e os elementos subjacentes ao momento do flagrante constitui, ou não, fundada suspeita necessária à realização da diligência. 7. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade do delito. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp n. 2.038.922/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) O segundo óbice que impede o conhecimento do recurso, em autêntico desdobramento do primeiro, é a ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não apreciou a questão deduzida no recurso especial à luz dos arts. 119, 157 e 386, II, V e VII, do CPP, nem dos arts. 60, § 6º, e 63-B, da Lei n. 11.343/2006, os quais nem sequer foram mencionados no acórdão, não tendo sido opostos embargos de declaração. Com efeito, o prequestionamento é um requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem. Sobre o tema, confiram-se as seguintes súmulas: Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Em semelhante sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. No agravo regimental, a defesa reiterou as razões do recurso especial, sustentando a ilegalidade das provas obtidas do aparelho celular, por afronta ao art. 157 do CPP, e o cabimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante foi devidamente prequestionada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de debate específico pela Corte de origem. 6. Não é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto, pois a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões recursais. [...] (AgRg no AREsp n. 3.015.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime fechado, por tráfico de drogas. 2. A defesa alega violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, permitindo sua análise em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão nem sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 2.069.798/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) O recurso especial não merece, portanto, acolhimento, visto que não se apresenta dotado de todos os requisitos necessários à sua admissão. Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES