Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720405-57.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME
EXECUTADO: ORCALINO ANTONIO ENEIAS FILHO, JACKELINE DA SILVA COELHO ENEIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 202889434: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR em desfavor de ORCALINO ANTONIO ENEIAS FILHO e outros, em 28/10/2022 14:18:12, partes qualificadas. A segunda executada JACKELINE DA SILVA COELHO ENEIAS foi citada no endereço: Quadra AC 2, lote 06, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71810-200 (ID 144359502, fl. 45). O executado ORCALINO ANTONIO ENEIAS FILHO foi citado pela Secretaria do Juízo no dia 30/08/2023, conforme comunicação estabelecida no ID 170549861. Na decisão de ID 183667442, não foram conhecidas as petições apresentadas pelos réus nos IDs 170545390 e 170096424, diante de ausência de capacidade postulatória. À petição de ID 186510061, o executado Orcalino propõe parcelamento da dívida, e suspensão de busca de bens até o pagamento final em junho de 2024, e requer a gratuidade da justiça. Promovida a atualização do débito pelo credor ao ID 186586161. Pugna pela consulta de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, e, subsidiariamente, pela pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor nos sistemas SINESP/INFOSEG e INFOJUD. Tentativa parcialmente frutífera de bloqueio eletrônico no valor de R$ 225,62 (ID 191638571). No ID 224194044, fl. 212, foi expedido alvará de levantamento para transferência ao exequente dos valores de R$ 16,21 e R$ 209,41. Registro que foram bloqueados os seguintes valores das contas dos
executados: R$ 16,21, da conta da Caixa Econômica Federal de JACKELINE DA SILVA COELHO ENEIAS; e R$ 209,41, da conta do Banco do Brasil S.A, de ORCALINO ANTONIO ENEIAS FILHO. Manifestação do devedor ORCALINO ANTONIO ENEIAS FILHO, no ID 191462834, em que requer o desbloqueio de benefício do Auxílio-Brasil. Acosta documento de comprovação (ID 191462837), e renova o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Constituiu procurador, conforme instrumento de mandato de ID 191462839. Na decisão de ID 191913222 foi determinado ao executado que comprovasse a sua hipossuficiência econômica e que esclarecesse a divergência entre a origem do valor penhorado e o bloqueio do seu benefício assistencial. Isto porque o benefício é recebido pela Caixa Econômica Federal e o valor de R$ 209,41 foi bloqueado da conta do Banco do Brasil. Registro que não foram apresentados pelo sistema outros valores eventualmente bloqueados na conta do executado ORCALINO ANTONIO ENEIAS FILHO. O executado apresentou documentos no ID 194194531 e ID 198386602. Na decisão de ID 202889434 este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado ORCALINO e determinou que a CEF fosse oficiada para desbloquear os R$ 600,32 presentes em conta poupança do executado ORCALINO. No ID 207377213 a CEF informa ter efetuado o referido desbloqueio de valores. O executado ORCALINO não impugnou a penhora de ativos bancários ocorrida no ID 191638571. A executada JACKELINE não constituiu advogado, assim, foi intimada, no ID 195604704, da penhora de ativos bancários ocorrida no ID 191638571 e manteve-se inerte. Acrescento que na decisão de ID 216681893, fl. 205 o juízo reconheceu como incontroversa a penhora de R$ 16,21 em conta da executada JACKELINE DA SILVA COELHO ENEIAS e de R$ 209,41 em conta do executado ORCALINO ANTONIO ENEIAS FILHO, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, após a preclusão, e a intimação da credora para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo. No ID 250740775, fl. 230/231, a parte exequente apresentou planilha atualizada, informando débito no valor de R$ 15.811,99, com requerimento de prosseguimento da execução.. No ID 257189515, fl. 303, certificou-se o cumprimento parcial da ordem de bloqueio, com constrição de R$ 489,00 e de R$ 364,13. No ID 264953207, fl. 424/425, a parte exequente informou que JACKELINE DA SILVA COELHO ENEIAS, embora validamente citada, não constituiu advogado nem se manifestou, e requereu sua intimação por edital, bem como a intimação de ORCALINO ANTONIO ENEIAS FILHO por publicação. DECIDO. Embora citada no endereço Quadra AC 2, 06, lote, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71810-20, as diligências posteriores indicaram que o endereço seria insuficiente para seu devido cumprimento, hipótese que afasta a incidência do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Observando o documento de ID 256946866, fl. 267 consta como endereço da executada AREA CENTRAL 02 LOTE, 6 (APTO 509 ED ATLANTES) - RIACHO FUNDO I, BRASILIA/DF (71.810-200). Atualize a secretaria o endereço da parte e expeça novo A.R para intimação. Quanto à intimação dos valores penhorados das contas do executado Orcalino Antônio Eneias Filho, embora devidamente intimado pelo advogado constituído aos autos, não apresentou impugnação. Fica o exequente instado a informar se pretende o levantamento da quantia penhorada do executado Orcalino. Prazo de 15 dias. Com a concordância,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a expedição de alvará de levantamento, após preclusão, em favor de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME, da quantia de R$ 489,00, ID 257189515, fl. 303, que deve ser transferida para a conta bancária Titular: Colégio Cristão de Desenvolvimento Integrado LDTA Banco do Brasil Agência: 1235-1 Conta corrente: 800161-8 CNPJ: 00.443.596/0001-02. (ID 193146184, fl. 210). Defiro desde já o levantamento de outros valores depositados para o abatimento da dívida. Decorrido o prazo para manifestação da executada Jackeline, defiro desde já o levantamento, após preclusão, em favor do exequente, da quantia de R$ 364,13, a ser transferida para a mesma conta bancária. Com o levantamento de ambos os valores, intime-se o exequente para que carreie aos autos planilha atualizada de créditos, decotando os valores levantados e indique bens à penhora, observando a ordem preferencial do artigo 835. Prazo de 15 dias. Não sendo indicados bens à penhora no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de maio de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5