Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS
REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0723792-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Cuida-se de manifestação apresentada por ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, nos autos do processo n. 0723792-30.2024.8.07.0001, noticiando possível irregularidade na representação processual da parte autora, ao argumento de que a advogada CAMILA DE NICOLA JOSÉ encontra-se com inscrição suspensa perante a OAB/SP, o que, em tese, a impediria de atuar em juízo. Diante desse contexto, sustenta a parte requerida a necessidade de regularização da representação processual, inclusive com intimação pessoal da parte autora para manifestação quanto ao prosseguimento do feito e eventual constituição de novo patrono. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade de representação processual, deve o magistrado oportunizar à parte a sua regularização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, a suspensão disciplinar do advogado, caso efetivamente constatada, compromete a regularidade da capacidade postulatória, impondo a adoção de providências para resguardar a validade dos atos processuais. No caso concreto, a alegação trazida pela parte ré, lastreada em documento que indica a suspensão da procuradora que vem atuando em nome da parte autora, justifica a prévia oitiva da própria parte, a fim de esclarecer a existência de mandato válido e sua intenção quanto à manutenção ou substituição da representação processual. Diante disso, mostra-se adequada a intimação pessoal da parte autora, medida que assegura a sua ciência inequívoca acerca da situação processual e lhe confere a oportunidade de sanar eventual vício, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal da parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da outorga de procuração à advogada CAMILA DE NICOLA JOSÉ, esclarecendo se mantém referido mandato e, ainda, informe se tem interesse na substituição de patrono, promovendo, em sendo o caso, a regularização da sua representação processual. Fica a parte autora advertida de que a ausência de manifestação ou a não regularização da representação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.